Insrumentaçao Serviço Social
Dissertações: Insrumentaçao Serviço Social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: frederica • 2/6/2014 • 604 Palavras (3 Páginas) • 177 Visualizações
Conceitos de tributo e a natureza das contribuições:
O Código Tributário Nacional achou por bem proceder à definição de tributo, embora a tarefa de conceituar institutos seja própria da doutrina e do intérprete, não do legislador . O fato é que o art. 3º do CTN conceituou tributo como sendo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato lícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Apesar de incorrer em algumas impropriedades técnicas , a definição consolidada no CTN exprime de maneira exemplar o que é tributo. Tanto é verdade que as definições formuladas por cada um dos principais doutrinadores brasileiros não se afastam muito da abraçada pelo diploma legal citado.
Ao dizer que o tributo é prestação instituída em lei não apenas se contempla o princípio da legalidade do tributo (no sentido de que cabe à lei instituí-lo, definindo o respectivo fato gerador, o devedor e os elementos necessários a quantificar a prestação), mas também se sublinha a origem legal (e não contratual) do tributo. Por isso, não é necessária a referência à compulsoriedade da prestação tributária. Ou seja, dizer que a prestação tributária é instituída em lei já expressa que o nascimento da obrigação tributária não tem por base a vontade dos sujeitos da relação jurídica, mas sim o comando legal.
Com a Emenda Constitucional nº 8/77, o art. 43 da Carta de 1967 separou as contribuições elencadas no inciso X dos tributos (mencionados no inciso I), em uma nítida intenção de divorciar uma coisa da outra. No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 103.089 (2ª Turma, DJ 15 de abril de 1988) e 148.754 (Pleno, DJ 4 de março de 1994) [20], o entendimento acima expendido foi reiterado pela Corte Máxima.
Com a Constituição Federal de 1988, porém, em que as contribuições enumeradas no art. 149 (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) foram incluídas no capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional [21], o STF voltou a reconhecer-lhes natureza tributária. Observe-se, por exemplo, trecho do voto do Ministro Relator Carlos Velloso, quando do julgamento do RE nº 138.284-CE [22]:
As contribuições parafiscais têm caráter tributário. Sustento que constituem essas contribuições uma espécie de tributo ao lado dos impostos e das taxas, na linha, aliás, da lição de Rubens Gomes de Souza ("natureza tributária da contribuição do FGTS", RDA 112/27, RDP 17/305). Quer dizer, as contribuições não são somente as de melhoria. Estas são uma espécie do gênero contribuição; ou uma subespécie da espécie contribuição.Outro ponto importante de se recordar é que as Contribuições
Sociais não faziam parte do Capítulo Tributário da Constituição anterior. A
referência às Contribuições Sociais ficou reservada ao Título da Ordem
Econômica e Social, bem distante do Capítulo Tributário.
Houve uma grande resistência por parte da Assembléia Nacional
Constituinte de 1988 em incluir as Contribuições
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