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Instalação do centro estético

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Por:   •  11/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  7.470 Palavras (30 Páginas)  •  362 Visualizações

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INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE ESTÉTICA

Trabalho apresentado no curso de graduação

da Universidade Norte do Paraná.

UNOPAR Virtual.Curso de Estética e Imagem

Pessoal.

TERSÓPOLIS-RJ

2012

Instalação de um Centro de Estética

O mercado de trabalho contemporâneo da Estética, exige mão-de-obra qualificada, articulada e com capacidade de mobilização do público alvo para a aplicação dos seus conhecimentos técnico-científicos. Através do seu desempenho eficiente e eficaz, no que se refere ao oferecimento de prestação de serviços de alta

qualidade. Um Centro de Estética é uma empresa que presta serviços de tratamento corporal e facial, através de cosméticos e equipamentos diversos. O principal objetivo é a reabilitação ou a melhora estética dos clientes, que passam por avaliações feitas por profissionais habilitados e esteticistas. A área destinada ao Centro de Estética pode variar de acordo com o conjunto de serviços a serem ofertados e a quantidade de profissionais que serão contratados.

Para que o Centro de Estética possa iniciar suas atividades, é necessário que esteja devidamente legalizado, ou seja, deverá estar registrada em determinados órgãos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Alguns registros são comuns para todas as empresas, outros são exigidos apenas para aquelas que realizem determinadas atividades. Conforme orienta a Resolução SES nº 2563, de 25 de outubro de 2004, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, a clínica de estética, por tratar-se de estabelecimento sujeito a Fiscalização Sanitária, para sua regularização deverá apresentar a relação de documentos destacados abaixo.

A – Licença Inicial

1. Requerimento próprio do CVS/SES-RJ, conforme Anexo III, assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

2. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ, Código da Receita 201-1);

3. Cópia da Certidão ou do Certificado de Regularidade Técnica expedida pelo Conselho Regional de Medicina -

CREMERJ;

4. Cópia da identidade profissional e anuidade do Conselho Regional de Medicina - CREMERJ do responsável técnico;

5. Declaração do responsável técnico indicando o seu substituto eventual com o ciente deste, datada e assinada;

6. Cópia do contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

7. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, registrado na Junta Comercial:

8. Projeto arquitetônico de acordo com “Instruções para Apresentação de Projeto no Setor de Arquitetura do CVS/SES-RJ” (Anexo II);

9. Declaração informando os tipos de atendimentos que o centro se propõe a prestar, recursos complementares disponíveis e horário de funcionamento, discriminando as especialidades, datada e assinada pelo responsável técnico;

10. Declaração informando como serão feitos os atendimentos de urgência, datada e assinada pelo responsável técnico;

11. Relação dos profissionais que prestam serviços à clínica com discriminação do tipo de vínculo empregatício e os respectivos registros nos conselhos profissionais, assinada pelo responsável técnico;

12. Cópia do Alvará de Localização expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal correspondente;

13. Cópia do documento de inscrição na Secretaria de Estado da Receita;

14. Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

15. Cópia autenticada da procuração do representante legal, se for o caso.

Em relação ao espaço físico do centro de estética, deve-se respeitar e se adequar à legislação sanitária vigente, seguindo as normas de boas práticas para garantir ao profissional e seus clientes segurança e qualidade nos serviços prestados, evitando riscos à saúde. O espaço não pode ser inferior a 10m2. As paredes devem ser de cor clara, revestidas até a altura mínima de 2metros com material liso, resistente e impermeável. O piso precisa ter as mesmas características. É obrigatório haver lavatório, além de sanitários distintos para homens e mulheres. O local não pode servir de passagem para outras dependências. A vigilância sanitária exige habilitação dos profissionais que atendem ao público e também que as instalações sejam adequadas, de acordo com a lei. O empresário deve solicitar licença a Secretaria de Saúde do município. Para a vistoria da Vigilância Sanitária do Município, na área de estética propriamente dita, a obrigatoriedade é apresentar um estabelecimento que proporcione ao cliente segurança no atendimento ao mesmo. Para isto o estabelecimento para a

área de Estética, terá que apresentar, no mínimo, as seguintes disposições:

- lavatórios para lavagem das mãos de fácil acesso, com sabão líquido e papel toalha, lixeira com pedal e informativos afixados sobre a correta lavagem das mãos.

- O profissional possuir certificado de qualificação disponível à fiscalização.

- Produtos, de uso nas aplicações, somente com registros na ANVISA

- Manual de instruções dos aparelhos, registro na ANVISA e manutenção do aparelho conforme orientação do fabricante, registrado em documento comprobatório. A utilização de equipamentos somente é permitida a profissionais legalmente habilitados, sendo neste caso, obrigatório ao estabelecimento possuir responsável técnico.

Além destas obrigatoriedade, para a área de estética, especificadas acima, todo estabelecimento de atendimento as pessoas que consomem a imagem pessoal no geral, necessita apresentar:

-iluminação para boa condição visual; ventilação que garanta ambiente arejado; instalações elétricas suficiente para os

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