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Instituição De Direito

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Por:   •  22/11/2013  •  3.867 Palavras (16 Páginas)  •  288 Visualizações

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Disciplina: INSTITUIÇÕES DE DIREITO

CONCEITO DE DIREITO

A palavra Direito pode ter vários significados, cujos sentidos guardam relações entre si, quais sejam:

1) Como norma (por exemplo, “o Direito brasileiro acolhe o divórcio”);

2) Como faculdade (“temos o direito de reclamar por um produto que não funciona”);

3) Na acepção do justo (“a moça se comportou direito”);

4) Como ciência (“Estudamos Direito na faculdade”).

Diante disso, estudaremos Direito sob o aspecto de norma jurídica.

O Direito é um fenômeno da rotina quotidiana que encontramos a todo momento e a toda parte. Agimos ou abstemo-nos de agir de alguma maneira no que diz respeito ao Direito. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade. Onde existe sociedade existe o Direito.

O Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. A vida em sociedade seria impossível sem a existência de normas limitadoras da conduta dos homens, e acompanhadas de punições para os seus transgressores. A punição torna a norma respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção àquele que matasse. A coação, ou possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, torna-se inseparável do Direito.

ORIGEM E FINALIDADE DO DIREITO

O Direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado, sempre vamos encontrar o Direito, ainda que em estágio rudimentar, regulando as relações humanas. É que os homens, obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros, carecem de certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Onde está o homem, está o Direito. Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de Direito. Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

Direito objetivo é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas, coativamente, à obediência de todos (norma agendi).

Os Códigos Penal, Civil etc., bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objetivo.

O direito subjetivo é a faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse (facultas agendi). Assim, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não o cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais.

A Constituição Federal garante o direito de propriedade, ao dispor no art. 5.º, XXII, que “é garantido o direito de propriedade”. Essa regra é um preceito de direito objetivo. Se alguém violar a minha propriedade, poderei acionar o Poder Judiciário, para que a irregularidade seja sanada. Essa faculdade que tenho, de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei me garante, é que constitui o direito subjetivo. Disso resulta que o direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao passo que o direito subjetivo é a faculdade que tem cada um de invocar essas leis a seu favor, sempre que houver violação de um direito por elas resguardado.

O direito subjetivo é tanto o efetivo exercício do direito objetivo quanto a potencialidade do exercício desse mesmo direito.

Por exemplo, o direito objetivado como Lei do Inquilinato, regula o despejo do inquilino por falta de pagamento, a ação de despejo fica a critério do proprietário-locador. Pode ou não ingressar. É direito subjetivo seu propor ou não ação de despejo por falta de pagamento.

DIREITO E MORAL

O juízo moral pressupõe um ponte de vista voltado para o interior. A moral impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que pode praticar, mas diz respeito apenas ao próprio sujeito.

No caso do indivíduo que vive em sociedade, o Direito leva em consideração o comportamento de uma pessoa em relação a outra. De um lado, impõe-se uma obrigação, de outro, atribui-se uma faculdade. A coerção imposta pela norma, constrange alguém a cumprir a regra. As regras da moral encontram-se na consciência de cada um de maneira difusa.

RAMOS DO DIREITO

O Direito se divide em Público e Privado. O critério da divisão leva em consideração os sujeitos envolvidos e qualidade destes quando estão na relação jurídica;

Essa separação surgiu no Direito Romano, e tem por função classificar o Direito dando segurança na tomada de decisões.

O DIREITO PÚBLICO é aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e a segurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social, o que se faz com a distribuição dos serviços públicos, através dos recursos indispensáveis à sua execução. O Direito Público cuida, também, na ótica internacional, das relações entre os Estados.

O DIREITO PRIVADO por sua vez, reúne as normas jurídicas que têm por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual.

Atualmente existe uma tendência à publicização dos atos particulares, em outras palavras, cada vez mais o Estado intervém na órbita privada, não só para garantir os direitos ali estabelecidos, mas para impor normas de conduta, anular pactos e contratos, rever cláusulas contratuais etc., exemplo: Direito do Trabalho e Direito do Consumidor. Há, de fato uma nova concepção social do Direito.

DIVISÃO DO DIREITO

EXTERNO: Direito Internacional Público

Direito Público: INTERNO: Constitucional

Tributário

Administrativo

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