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Instituições Judiciarias E Etica

Artigo: Instituições Judiciarias E Etica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/10/2013  •  3.436 Palavras (14 Páginas)  •  613 Visualizações

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INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA

Tópico da Aula: Princípio de Jurisdição – CNJ – Súmula Vinculante – Crise do Judiciário – Aspecto Processuais da EC 45 – Justiça Estadual Comum e demais Órgãos do Judiciário.

I. Introdução da Aula

Os conflitos entre as pessoas existem desde que o homem passou a viver em sociedade. Nos primórdios, os conflitos intersubjetivos eram solucionados pelas próprias pessoas envolvidas no estorvo, preponderando o chamado regime da autotutela. Este regime caracterizou-se pela imposição da decisão de uma das partes à outra.

Contudo, em determinado momento histórico, o Estado avocou para si a atividade de solução dos conflitos. Estabeleceu-se, então, o monopólio da resolução dos conflitos no ente soberano. Desde então, o Estado passou a solucionar as lides, com vistas à obtenção da almejada paz social.

Nasce, assim, uma função peculiar, denominada de jurisdicional. A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado, que, substituindo as partes, tem por finalidade apresentar uma solução para o conflito. A jurisdição é prestada, precipuamente, pelo Poder Judiciário. Ao judiciário incumbe dizer o direito – jurisdição – juris ditio ou ius dicere = dizer o direito. Jurisdição é a limitação de competência.

OPoder Judiciário é o que tem a função peculiar de julgar as contendas sobre conflitos de direitos ou interesses, fazendo a interpretação da lei e a distribuição da justiça. “A função característica do órgão judiciário é a jurisdição, isto é, a função de dizer o direito contestado entre partes.”

II - PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A JURISDIÇÃO:

Princípio da substitutividade – O Estado substituindo o particular de fazer justiça com as próprias mãos, buscando a satisfação de seus interesses pela luta direta, tomou para si o monopólio de dizer o direito, por isso, afirma-se que o juiz exerce a jurisdição em substituição as partes interessadas no litígio.

Princípio da inércia – O juiz é estático, inerte, parado. O Judiciário não toma iniciativa, a iniciativa tem de ser das partes que leva o caso concreto a fim de ser apreciado pelo Judiciário. Tal princípio visa à imparcialidade nos julgamentos.

Princípio da indeclinabilidade – o juiz não pode deixar de julgar, declinando de seu dever de julgar, nem alegar omissão da Lei para deixar de decidir (Art. 4º LICC).

Princípio da investidura – A regra é que somente o membro do Judiciário, regularmente empossado, pode exercer as funções jurisdicionais.

Princípio da inafastabilidade – (Art. 5º, XXXV, da CF) – A lei não poderá excluir de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de direito.

Princípio do juiz natural – (Art. 5º, LIII, da CF) – Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente.

Princípio do devido processo legal – (Art. 5º, LV, da CF) aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

III - CONSELHOS NACIONAIS

A maior inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 sobre a estrutura do Poder Judiciário foi à criação do Conselho Nacional de Justiça, disposto no art. 103-B da CF/88. Esse Conselho, na verdade, não compõe propriamente o Poder Judiciário, pois não possui função jurisdicional, mas apenas administrativa e de fiscalização interna.

O Conselho Nacional de Justiça, consoante dispõe o art. 92, inciso I-A (que foi acrescentado pela EC 45), é órgão interno do Poder Judiciário, apesar de lhe faltar função jurisdicional, com sede na Capital Federal.

O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, denominados Conselheiros, que devem obedecer ao requisito da idade (ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade). Todos os membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Eles exercerão suas funções por um mandato de 2 anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo.

Sua composição é heterogênea, apesar da grande maioria dos seus membros pertencerem à Magistratura. Têm-se, então, nove magistrados oriundos das diversas instâncias e órgãos do Poder Judiciário brasileiro, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos. A escolha dos respectivos membros deve ser feita até 150 dias após a promulgação da Emenda Constitucional responsável pela determinação de sua instituição.

Dentre os nove magistrados, integrarão o Conselho Nacional de Justiça: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo próprio STF; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, também indicado pelo próprio STJ, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio TST, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST, um juiz do trabalho, também indicado pelo TST, um juiz do Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ, um juiz federal, também indicado pelo STJ, um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo e um juiz estadual, também indicado pelo STF.

Dentre os membros do Ministério Público, integrarão o Conselho Nacional de Justiça, um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República e um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. O Conselho será composto, ainda, por dois advogados indicados pelos Conselhos Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e um pelo Senado Federal.

O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que presidirá os trabalhos e somente votará em caso de empate. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça é composto, ainda, por um corregedor, função que será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro-Corregedor também será excluído das votações, ficando restrito às atividades específicas da função de correição.

A respeito das funções, oportuno ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça não possui função jurisdicional. Na verdade, suas atividades ficam restritas à fiscalização da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário

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