Instituição Judiciária E Ética
Exames: Instituição Judiciária E Ética. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: elidebora • 31/10/2013 • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 367 Visualizações
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm
lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no
Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse
da unidade que represente.
§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da
delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (NR)
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos
internacionais da advocacia;58
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
Provimentos que julgar necessários;59
VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta
Lei ou do Regulamento Geral;60
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão
ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos
casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;61
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
privativos;62
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;63
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;64
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos
nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que
estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do
próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;65
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos,
ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações
cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;66
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos
pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou
credenciamento desses cursos;67
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus
bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei,
em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao
de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a
voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com
direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho
Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da
Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no
âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta
Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I
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