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Instituição Judiciária E Ética

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Por:   •  31/10/2013  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  367 Visualizações

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Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm

lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no

Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse

da unidade que represente.

§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da

delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (NR)

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos

advogados;

III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos

internacionais da advocacia;58

V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os

Provimentos que julgar necessários;59

VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta

Lei ou do Regulamento Geral;60

VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão

ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética

e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos

casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;61

X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos

privativos;62

XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;63

XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos

Seccionais;64

XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos

nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que

estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do

próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;65

XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos,

ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações

cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;66

XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos

pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou

credenciamento desses cursos;67

XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus

bens imóveis;

XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei,

em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

DO CONSELHO SECCIONAL

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao

de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.

§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a

voz em suas sessões.

§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com

direito a voz nas sessões do Conselho.

§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho

Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da

Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as

competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no

âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta

Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I

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