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Interceptação Telefônica

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Por:   •  19/6/2014  •  394 Palavras (2 Páginas)  •  403 Visualizações

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Resumo da Aula de Interceptação Telefônica

o É regulamentada pela Lei nº 9296/96.

o É preciso que haja indícios razoáveis de autoria e de participação e a prova não pode ser feita por outro meio.

o Só se admite interceptação telefônica para crimes punidos com RECLUSÃO

o Só pode haver interceptação para fins de investigação ou instrução criminal.

o De acordo com o STF NÃO há necessidade de transcrição de todas as conversas. Precisa indicar que houve a transcrição dos principais trechos das conversas, dos trechos que efetivamente se ligam ao crime.

o Constitui crime fazer a interceptação fora das hipóteses previstas em lei.

o A interceptação será concedida por até 15 dias, renovável por igual prazo, comprovada a indispensabilidade da medida (Lei nº 9296/96).

o De acordo com o STF, na mais recente posição, é possível a prorrogação por quantas vezes forem necessárias. Basta que se demonstre a indispensabilidade dos meios de prova. No limite, em tese, desde que se demonstre a indispensabilidade da medida o juiz pode ter uma interceptação que dure 1 ano, 2,3… (Em tese…!)

o O STF, STJ, admitem que se possa fazer essa transposição – Uso da PROVA EMPRESTADA.

o Se não admitir, dificilmente conseguirá punir os maus funcionários públicos.

o O resultado da interceptação telefônica é SIGILOSO.

o A prova emprestada, embora levada de um processo à outro por meio de documentos, tem o mesmo valor da prova originária do processo.

o O delegado ou promotor pode requerer a interceptação telefônica.

o Para o juiz deferir o pedido oral de interceptação telefônica, este deve ser reduzido a termo.

o No sistema brasileiro somente o Pode Judiciário pode autorizar a interceptação telefônica, seja o juiz de 1º grau, seja o TJ, o TRF, STJ, STF. Somente ao juiz é dado autorizar interceptação telefônica (juiz em sentido amplo, abrangendo tanto um juiz, quanto um ministro do STF).

o Quando você grava a sua conversa, sem o conhecimento da outra parte, isto não é interceptação telefônica, mas, GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA.

o A GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA é permitida pelo STF. A interceptação telefônica feita sem autorização judicial ou deferida fora das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9296/96 é ILÍCITA.

o Pode-se utilizar prova ilícita no Processo Penal - PRO REO e de acordo com o Princípio da proporcionalidade

o Se o crime investigado for de uma gravidade sem tamanho, então, poderá sim ser utilizada a prova ilícita no Processo Penal, pelo PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

o Não pode haver pedido de prorrogação de interceptação telefônica no plantão, salvo situações extraordinárias.

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