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Seminário: Intermodal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/6/2014  •  Seminário  •  3.039 Palavras (13 Páginas)  •  364 Visualizações

Página 1 de 13

3ª Série

Intermodais

A atividade prática supervisionada (ATPS) é um procedimento metodológico

de ensino-aprendizagem desenvolvido por meio de um conjunto de etapas

programadas e supervisionadas e que tem por objetivos:

 Favorecer a aprendizagem.

 Estimular a corresponsabilidade do aluno pelo aprendizado eficiente e

eficaz.

 Promover o estudo, a convivência e o trabalho em grupo.

 Desenvolver os estudos independentes, sistemáticos e o autoaprendizado.

 Oferecer diferentes ambientes de aprendizagem.

 Auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas pelas Diretrizes

Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação.

 Promover a aplicação da teoria e conceitos para a solução de problemas

práticos relativos à profissão.

 Direcionar o estudante para a busca do raciocínio crítico e a emancipação

intelectual.

Para atingir estes objetivos, a ATPS propõe um desafio e indica os passos a

serem percorridos ao longo do bimestre para a sua solução.

A sua participação nesta proposta é essencial para que adquira as

competências e habilidades requeridas na sua atuação profissional.

Aproveite esta oportunidade de estudar e aprender com desafios da vida

profissional.

AUTORIA

Karin Cristina Siqueira Ramos

Teoria)Geral)do)Direito)Constitucional)

) 1.1!!DIREITO!CONSTITUCIONAL.!NATUREZA.!CONCEITO.!OBJETO.!

!

O!Direito! Constitucional! pertence! ao! ramo! do!Direito! Público,!!distinguindo?se!

dos! demais! ramos! do! Direito! Público! pela! natureza! específica! de! seu! objeto.! ! Para!

Canotilho,! o" Direito" Constitucional" é" um" intertexto" aberto," ou" seja," deve" muito" a"

experiências" constitucionais," nacionais"e"estrangeiras;" no" seu"espírito" transporta"ideias"

de" filósofos," pensadores," políticos;" os" seus" mitos" pressupõem" as" profundidades" dos"

arquétipos"enraizados"dos"povos."O"Direito"Constitucional,"no"entanto,"não"se"dissolve"na"

história,"é"um"direito"vigente"e"vivo"e"como"tal"deve"ser"ensinado"(CARVALHO,!2007).!!

!!!!!!!!Entende?se!que!o!objeto!do!Direito!Constitucional!é!“[...]!estabelecer"a"estrutura"do"

Estado,"a"organização"de"seus"órgãos,"o"modo"de"aquisição"do"poder"e"as"forma"de"seu"

exercício,"limites"de"sua"atuação,"assegurar"os"direitos"e"garantias"dos"indivíduos,"fixar"o"

regime" político" e" disciplinar" os" fins" sócioGeconômicos" do" estado," bem" como" os"

fundamentos"dos"direitos"econômicos,"sociais"e"culturais"!(SILVA,!2008,!p.!43).

!

!!!!

"

1.2!!FONTES!DO!DIREITO!CONSTITUCIONAL!

!

a) Constituição;!

b) Leis,!decretos!e!regulamentos!de!conteúdo!constitucional;!

!

c) Costumes!e!as!convicções!sociais!vigentes;!

d) Jurisprudência;!

e) Doutrina;!

f) Princípios!gerais!de!direito.!

!

!

1.3!ELEMENTOS!DAS!CONSTITUIÇÕES!SEGUNDO!JOSÉ!AFONSO!DA!SILVA!!!

!

Elementos! orgânicos:! são! normas! reguladoras! da! estrutura! do! Estado! e! do! Poder!

(Exemplo:!Capítulo!IV,!Da!Organização!dos!Poderes).!

Elementos! limitativos:! impõe! limites! aos! poderes! públicos! (Exemplo:! Título! II,! Dos!

Direitos!e!Garantias!Fundamentais).!

Elementos!sócio\ideológicos:!demonstram!a!ideologia!constitucional!(Exemplo:!Direitos!

Sociais!dos!Trabalhadores).!

Elementos! de! estabilização! constitucional:! são! as! normas! destinadas! à! defesa! do!

Estado! e! à! manutenção! da! estabilidade! (Exemplo:! Intervenção! federal,! Estado! de!

Defesa).!

Elementos! formais! de! aplicabilidade:! trazem! regras! de! aplicação! da! Constituição!

(Exemplo:!art.!5.º,!§!1.º,!ADCT).!

!

Fontes imediatas

Fontes mediatas Prof. Otávio Piva Direito'Constitucional'

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!

1.4!CONSTITUIÇÃO:! SENTIDO! SOCIOLÓGICO,! SENTIDO! POLÍTICO,! SENTIDO! JURÍDICO,!

SENTIDO!CULTURALISTA.!

!

1.4.1!Sentido!sociológico!!!

FERDINAND! LASSALLE! foi! o! representante! mais! expressivo! do! sociologismo!

jurídico.!Para!ele,!a!Constituição!pode!representar!o!efetivo!poder!social!ou!distanciar?se!

dele:!na!primeira!hipótese,!!ela!é!legítima;!na!segunda,!ilegítima.!!

Segundo!a! tese! fundamental!de!Lassalle,!a!Constituição!de!um!país!expressa!as!

relações!de!poder!nele!dominantes:!o!poder!militar,!representado!pelas!forças!armadas;!

o!poder!social,!representado!pelos!latifundiários;!o!poder!econômico,!representado!pela!

indústria! e! pelo! grande! capital;! e,!finalmente,!o! poder! intelectual,! representado! pela!

consciência!e! cultura!gerais.! !É!essa! conjugação! de! fatores! que! forma!a!“Constituição!

real”!de!um!país.!!

Assim,! a! “Constituição! escrita”!não! passaria! de! uma! "folha! de! papel",! pois! a!

capacidade! de! regular! e! motivar! estaria! limitada! à! sua! compatibilidade! com! a!

“Constituição! real”.! ! ! Portanto,! no! caso! de! colisão! entre! a! “Constituição! real”! e! a!

“Constituição!jurídica”,!o!desfecho!seria!inevitável:!!prevaleceria!a!Constituição!real.!

!

1.4.2!Sentido!político!

!!!! É!a! concepção!é!CARL!SCHMITT,! o! qual!entende! que,! Constituição,!!é! fruto! do!

que!denominou!de!decisão!política!fundamental,!ou!seja,!decisão!concreta!de!conjunto!

sobre!o!modo!e!a!forma!de!existência!da!unidade!política.!!

Carl!Schmitt!!diferencia!!“Constituição”!das!“leis!constitucionais”.!!

Constituição! se! refere! à! decisão! política! fundamental! (estrutura! e! órgãos! do!

Estado,!direitos!individuais,!vida!democrática...).!Leis!constitucionais,!por!sua!vez,!são!as!

demais! normas! inscritas! no! texto! da! Constituição,! mas! que! não! contém! matéria! de!

decisão!política!fundamental.!

!

1.4.3!Sentido!jurídico!

A! teoria! de! HANS! KELSEN! é! a! fonte! do! sentido! jurídico.! Segundo! o! jurista!

austríaco,!para!se!buscar!o!fundamento!da!Constituição,!não!é!necessário!incursões!pela!

sociologia!ou!pela!política.!Para!!ele,!portanto,!a!Constituição!é!a!norma"pura,"pois!está!

no!plano!no!deverGser,"e!não!no!mundo!do!“ser”,!que!seria!do!direito!natural.!

Kelsen!explora!a!ideia!de!Constituição!por!meio!de!dois!distintos!planos:!lógico\

jurídico!e!jurídico\positivo:!

!

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LÓGICO\JURÍDICO! JURÍDICO\POSITIVO!

Norma!hipotética!fundamental!

(suposta)! Norma!posta!(positivada)!

Norma!que!serve!de!fundamento!

hipotético!da!validade!da!

Constituição!positivada.!

Norma!suprema,!fixa!no!mais!alto!patamar!

hierárquico!do!sistema!jurídico!

!

1.4.4!Sentido!culturalista!

! Esta! concepção! parte! do! pressuposto! de! que! todos! os! sentidos! até! agora!

abordados! são! interdependentes! e,! por! isso,! o! entendimento! da! Constituição! está!

dependente! de! uma! complexidade! de! fundamentos.! Essa! conjunção! leva! à! ideia! de!

“Constituição!total”,!ou!seja,!que!considera!todos!os!aspectos!econômicos,!sociológicos,!

jurídicos!e!filosóficos!(NOVELINO,!2009).!!

A! visão! culturalista,! então,! vê! a! Constituição! como! resultante! da! expressão!

cultural! de! um! determinado! momento! histórico! e,!simultaneamente,! atua! ela! como!

elemento!conformador!dessa!mesma!cultura.!

!

1.4.5!Konrad!Hesse:!a!força!normativa!da!Constituição!

!

Para!KONRAD!HESSE,!as!normas!jurídicas!e!a!realidade!devem!ser!consideradas!

em! seu! condicionamento! recíproco.! A! norma! constitucional! não! tem! existência!

autônoma!em!face!da!realidade,!e!a!Constituição!não!configura!apenas!a!expressão!de!

um!ser,!mas!também!de!um!dever!ser.!Assim,!para!ser!aplicável,!a!Constituição!deve!ser!

conexa!à! realidade!jurídica,! social,!política;!no!entanto,!ela!não!é!apenas!determinada!

pela!realidade!social,!mas!também!determinante!desta.!

!

!

1.5!!CONCEITO!DE!CONSTITUIÇÃO!!

!

Constituição,! segundo!Alexandre! de!Moraes!(2008,! p.! 6),!é!a"lei" fundamental"e"

suprema" de" um" Estado," que" contém" normas" referentes" à" estruturação" do" Estado," à"

formação" dos" poderes" públicos," forma" de" governo" e" aquisição" do" poder" de" governar,"

distribuição"de"competências,"direitos,"garantias"e"deveres"dos"cidadãos."Além"disso,"é"a"

Constituição"que"individualiza"os"órgãos"competentes"para"a"edição"de"normas"jurídicas,"

legislativas"ou"administrativas."

"

! !

!

!

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!

!

1.6!CLASSIFICAÇÃO!DAS!CONSTITUIÇÕES!

!

!

!

!

!

!

!

Quanto!à!forma!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

Quanto!à!estabilidade!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

Quanto!ao!conteúdo!

!

!

!

!

!

!

Escritas (orgânicas, codificadas, sistematizadas): cujas regras se

contêm em documento solene, elaborado para fixar a organização

fundamental.

Não escritas (inorgânicas, não codificadas): não traz as normas

constitucionais em um único texto solene e codificado, mas por diversos

textos separados (inclusive em sentido histórico), baseados nas tradições,

costumes, jurisprudência etc.

Rígidas: são aquelas que só podem ser alteradas mediante

processo especial de reforma, normalmente, por meio de

quorum especial, diferenciado do exigido para as demais

normas.

Flexíveis: podem ser modificadas por processo legislativo

ordinário, comum.

Semirrígidas: algumas regras podem ser modificadas por

processo legislativo ordinário. Outras, somente por processo

legislativo especial.

Imutáveis: seriam inalteráveis, pois pretenderiam ser

permanentes, eternas.

Super-rígidas: além de possuir um processo legislativo

diferenciado (emendas) para sua modificação, alguns assuntos

seriam imutáveis, por força das cláusulas pétreas (art. 60, §

4.º, CF/88).

Formal: é composta por normas estruturais de organização

fundamental da sociedade e do Estado e, além dessas, por outros

princípios e regras que não teriam essa natureza estruturante. Assim,

independentemente da matéria, todo o conteúdo que foi aprovado

por um processo diferenciado terá caráter constitucional.

Material: é composta por princípios e regras que têm por objeto os

direitos fundamentais, a estrutura do Estado, a organização dos

Poderes, a distribuição de competências etc. Traz a organização

fundamental da sociedade e do Estado.

Legal: seria a Constituição escrita e que se apresenta fragmentada em

textos esparsos. Isso se dá na medida em que o art. 5º, § 3º, da CF/88,

passou a aceitar que tratados de direitos humanos sejam equiparados às

emendas constitucionais.

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!

!

!

!

Quanto!ao!modo!!

de!elaboração!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

Quanto!à!origem!!

!

!

"

!

!

!

!

!

Quanto!a!sua!extensão!!

e!finalidade!!!

!

!

!

!

!

!

!

!

!

Quanto!à!!

correspondência!!

com!a!realidade!

ou!ontológica!

(Karl!Loewenstein)!

!

!

!

!

!

!

!

Dogmáticas: são as que se apresentam como produto escrito e

sistematizado por um órgão constituinte, a partir de ideias

fundamentais da teoria política e do direito dominante.

Históricas: são constituições fruto da lenta e contínua síntese da

história e tradições de um determinado povo.

Promulgadas: são aquelas que derivam do trabalho de Assembléia

Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos

para essa finalidade.

Outorgadas: são as produzidas sem a participação popular, através

da imposição do poder.

Analíticas (dirigentes): examinam e regulamentam todos os

assuntos que entendem relevantes à formação, destinação e

funcionamento do Estado.

Sintéticas (garantias): preveem somente os princípios e as

normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando

seu poder por meio de estipulação de direitos e garantias

fundamentais.

Normativas: são aquelas cujas normas dominam o processo

político, ou seja, em que o poder se adapta às normas

constitucionais e se lhes submete.

Nominais: são aquelas que não conseguem adaptar as suas

normas à dinâmica do processo político, ficando sem

realidade existencial. Em outras palavras: mesmo tendo a

intenção de limitar o poder, não conseguem.

Semânticas: apenas formalizam a situação do poder político

existente em benefício exclusivo dos detentores de fato desse

poder.

Cesaristas: são as referendadas pelo povo, sobre um projeto

elaborado por um Imperador ou ditador.

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!

!

1.6.1!Classificação!da!Constituição!Federal!de!1988!

!

!

!

Escrita!

ou!!

Legal!

!

Rígida!

ou!

Super\rígida!

Formal! Dogmática! Promulgada! Analítica!

!

!

1.7!!FUNDAMENTOS!DO!PODER!CONSTITUINTE!!

!

Poder! Constituinte! é! a!manifestação! soberana! da! suprema! vontade! política! de!

um!povo,!social!e!juridicamente!organizado!(MORAES,!2008,!p.!26).!

Assim,!a!titularidade!do!Poder!Constituinte,!pela!moderna!doutrina,!pertence!ao!

povo,! pois! o! Poder! decorre! da! soberania! popular! (CF,! art.! 1.

o

,! parágrafo! único).! A!

vontade!constituinte!é!a!vontade!do!povo,!expressa!por!meio!de!seus! representantes.!!

Existem,!assim,!duas!formas!básicas!de!deflagração!do!processo!constituinte!originário:!

Assembléia!Nacional!Constituinte!e!Revolução!(outorga).!

!

!

1.7.1 Poder!Constituinte!originário!e!derivado!

!

Poder! Constituinte! Originário! (de! primeiro! grau):! é! aquele! que! estabelece! a!

Constituição! de! um!Estado,! organizando?o!e! criando! os! poderes! destinados!a! reger! os!

interesses!da!comunidade.!São!características!do!Poder!Constituinte!Originário:!é!inicial!

e! anterior,! juridicamente! ilimitado! e! incondicionado,! autônomo! e! exclusivo,!

permanente!e!inalienável!(SARLET,!2012,!p.!91).!

!

Adverte?se,!contudo,!que!a!ilimitação!do!Poder!Constituinte!Originário!encontra?

se!somente!em!plano!jurídico?formal.!!A!expressão!“incondicionado”,!portanto,!refere?

se! a! qualquer! tipo! de!limitação! imposta! pela! Constituição! anterior,! nada!mais! do! que!

isso.!

!

Poder! Constituinte! Derivado! (ou! instituído,! constituído,! reformador,! de!

segundo!grau):!é!aquele! que!está!inserido! dentro! da! própria! Constituição.!Permite!ao!

legislador! realizar! certas! modificações! no! texto! original! da! Constituição.! Possui! como!

características:!!derivado,!subordinado,!!condicionado.!É,!em!última!análise,!limitado

1.8 REFORMA!E!REVISÃO!CONSTITUCIONAL!

!

Segundo!Manoel!Gonçalves!Ferreira!Filho!(2001,!p.!284),!na! tradição!do!Direito!

Constitucional!brasileiro,!não!há!qualquer!diferença!no!uso!das!duas!expressões.!!!

!

Adverte,! contudo,! utilizando!lições! de!Nélson! de!Souza!Sampaio! que,!quanto!à!!

amplitude,!costuma?se!falar!em!reforma)total!e!reforma)parcial.!!!O!termo!“emenda”,!

explica,! ! tem! maior! propriedade! nesta! última! hipótese,! mas! é! usado! também! em!

sentido!amplo,!equivalente!à!revisão!ou!reforma,!como!fazem!os!escritores!ingleses!com!

as!expressões!amendment!e!revision!!em!referência!a!alterações!da!Constituição.!!!!!!

!

Nada! obstante,! é! importante! salientar! que! a! Constituição! Federal! de! 1988!

incorporou!tratamento!diferenciado!às!duas!expressões:!

!

!

REVISÃO!CONSTITUCIONAL!

Art.!3.º,!ADCT.!

REFORMA!CONSTITUCIONAL!

Art.!60!

Votação!unicameral.! Votação!bicameral!–!art.!60,!§!2º.!

Aprovação!por!maioria!absoluta.! Aprovação!por!3/5!do!total!de!membros!de!

cada!Casa!–!art.!60,!§!2º.!

Não!pode!ser!reproduzido!por!Estado,!DF!e!

Municípios.! Norma!de!reprodução!obrigatória.!

!

!

!

!

Poder

Constituinte

Derivado

Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de

alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação

especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador

dá-se através de emenda à constituição ou de revisão

constitucional;

Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os

Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas

Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela

Constituição Federal.

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1.8.1 Possibilidade! de!alteração! da! Constituição!através!de!interpretação:!mutação!

constitucional!

Mutação!constitucional!é!o!processo!informal!de!modificação!do!significado!da!

Constituição! sem! que! haja! a! alteração! formal!de! seu! texto,!que! se! daria! por!meio! de!

emenda!constitucional.!

Essa! possibilidade! pode! ocorrer! por! duas! razões!(NOVELINO,! 2009,! p.! 148):! a)!

surgimento!de!novo!costume!!ou!b)!pela!via!interpretativa.!

A!Constituição!de!um!país!é!um!organismo!vivo!(living"Constitucion),!dinâmico!e!sujeito!

a! mutações! e! uma! hermenêutica! que! acompanhe,! quanto! possível,! a! evolução! da!

própria!sociedade.!

! Por!exemplo,!com!esse!fundamento,!ensina!Daniel!Sarmento!(2001,!p.!122),!que!

o!STF,!no!julgamento!do!Inquérito!687?SP! (Informativo!159),!entendeu!que!deveria!ser!

revogada! a! Súmula! 394! (manutenção! da! prerrogativa! de! foro! por! função! após! a!

cessação!do!mandato).!!

! Para! concursos,! outro! exemplo! importante! de! mutação! constitucional!teria! se!

efetivado! em! relação! à! participação! do! Senado! Federal! no! controle! DIFUSO! de!

constitucionalidade,! prevista! no! art.! 52,! X,! da! Constituição! da! República!(KUBLISCKAS,!

2009).!

No!julgamento!da!Reclamação!nº!4.335/AC!(Informativo!STF!nº!454!–!pendente!

de!julgamento!final)!os!Ministros!Gilmar!Ferreira!Mendes!e!Eros!Grau!entenderam!que!

o!papel!do!Senado!no!controle!difuso!não!seria!mais!de!“suspender!a!execução!das!leis”,!

mas! apenas!dar! publicidade! às! decisões! finais!do! STF,! as! quais,! mesmo! no! sistema!

difuso,!!já!seriam,!por!si,!erga"omnes.!!!!

!

!

1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO! (pós\positivismo! ou! constitucionalismo! pós\

moderno)!

!

Neoconstitucionalismo!é!a!corrente!de!pensamento!que!busca!não!mais!atrelar!o!

constitucionalismo!apenas!à!idéia! de!limitação! do! Poder! político,!mas,!acima! de! tudo,!

buscar!a!real!eficácia!do!texto!constitucional,!de!forma!a!que!este!deixe!de!possuir!um!

caráter! meramente! retórico,! principalmente! no! que! diz! respeito! à! concretização! dos!

direitos! fundamentais:!“A" doutrina" pósGpositivista" se"inspira" na" revalorização" da" razão"

prática,"na"teoria"da"Justiça"e"na"legitimação"democrática.”"(BARROSO,!2009,!p.!249)."

!

!

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!

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!Prof. Otávio Piva Direito'Constitucional'

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QUESTÕES!SOBRE!A!MATÉRIA!

!

1)!(Juiz!do!Trabalho!–!23a

.!Região!–!2010)!Analise!as!proposições!abaixo!e!indique!a!resposta!

correta:!

I!–!No! sentido! sociológico,! a! Constituição,! segundo! a! conceituação! de! Ferdinand! Lassalle! é! a!

somatória!dos!fatores!reais!de!poder!dentro!de!uma!sociedade,!e!no!sentido!político,!segundo!

Carl! Schmitt,! é! a! decisão! política! fundamental,! fazendo! distinção! entre! Constituição! e! leis!

constitucionais.!

II! –! Para! Hans! Kelsen! a! concepção! de! Constituição! tem! dois! sentidos:! lógico?jurídico,! que!

equivale!à!norma!positiva!suprema,!ou!seja,!conjunto!de!normas!que!regula!a!criação!de!outras!

normas,!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau,!e!jurídico?positivo,!que!significa!norma!fundamental!

hipotética;!

III!–!A!Constituição!dita!Cesarista!é!aquela!em!que!a!participação!popular!é!democrática!pois!visa!

ratificar!a!vontade!do!detentor!do!poder;!

IV! –! Os! elementos! da! Constituição! trazem! valores! distintos! caracterizando! a! natureza!

polifacética! da! Constituição,!assim! pode?se!afirmar! que! o! preâmbulo! da! Constituição! constitui!

seu!elemento!formal!de!aplicabilidade.!

(A) A!proposição!I!está!correta,!e!as!proposições!II,!III!e!IV!erradas;!

(B) Todas!as!proposições!estão!erradas;!

(C) As!proposições!II!e!IV!estão!corretas!e!as!proposições!I!e!III!estão!erradas;!

(D) Todas!as!proposições!estão!corretas;!

(E) As!proposições!I!e!IV!estão!corretas,!e!as!proposições!II!e!III!estão!erradas.!

!

!

2) (Defensor! Público! –! SP! \! 2006)! O! termo! “Constituição”! comporta! uma! série! de!

significados! e! sentidos.! Assinale! a! alternativa! que! associa! corretamente! a! frase,! autor! e!

sentido.!

(A) Todas! as! Constituições! pretendem,! implícita! ou! explicitamente,! conformar! globalmente! o!

político.!Há! uma!intenção!atuante!e! conformadora! do! direito! constitucional! que! vincula! o!

legislador.!Jorge!Miranda.!Sentido!dirigente.!

(B) Todos! os! países! possuem,! possuíram! sempre,!em! todos! os!momentos!as! sua! história! uma!

constituição!real!e!efetiva.Carl!Schmitt.!Sentido!político.!

(C) Constituição! significa,! essencialmente,! decisão! política! fundamental,! ou! seja,! concreta!

decisão! de! conjunto! sobre! o! modo! e! a! forma! de! existência! política.! Ferdinand! Lassale.!

Sentido!Político.!

(D) Constituição!é!a!norma!fundamental!hipotética!e!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau!na!forma!

de! documento! solene! e! que! somente! pode! ser! alterada! observando?se! certas! prescrições!

especiais.!Jean!Jacques!Rousseau.!Sentido!lógico?jurídico.!

(E) A!verdadeira!Constituição!de!um!país!somente!tem!por!base!os!fatores!reais!de!poder!que!

naquele!país!vigem!e!as!constituições!escritas!não!têm!valor!nem!são!duráveis!a!não!ser!que!

exprimam!fielmente!os!fatores!reais!de!poder!que!imperam!na!realidade.!Ferdinand!Lassale.!

Sentido!Sociológico.!

!Prof. Otávio Piva Direito'Constitucional'

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!

3)!(Procurador!do!Município!de!Sorocaba!–!SP!–!2008)!!De!acordo!com!a!teoria!geral!do!direito!

constitucional,!o!conceito!de!Constituição!pode!ser!concebido!em!diferentes!sentidos.!Aponte!

a! alternativa! que! corresponde! aos! autores! clássicos! que! concebem! a! Constituição,!

respectivamente,!nos!sentidos!sociológico,!político!e!jurídico.!

(A)!Hans!Kelsen,!Ferdinand!Lassalle!e!Norberto!Bobbio.!

(B)!Carl!Schmitt,!Konrad!Hesse!e!Ferdinand!Lassalle.!

(C)!Karl!Lowenstein,!Carl!Schmitt!e!Hans!kelsen.!

(D)!Ferdinand!Lassalle,!Carl!Schmitt!e!Hans!Kelsen.!

(E)!Norberto!Bobbio,!JJ.!Canotilho!e!Karl!Lowenstein.!

!

4)! (Analista! MPU! –! 2007)! Conforme! a! doutrina! dominante,! a! Constituição! da! República!

Federativa!do!Brasil!de!1988!é!classificada!como!!

(A) formal,!escrita,!outorgada!e!rígida.!

(B) formal,!escrita,!promulgada!e!rígida.!

(C) material,!escrita,!promulgada!e!imutável.!

(D) formal,!escrita,!promulgada!e!flexível.!

(E) Material,!escrita,!outorgada!e!semirrígida.!

!

5) (Analista! do! TRF!–!4ª! Região!–!2007)! ! A! Constituição! da! República! Federativa! do! Brasil!

(1988),! pode! ser! classificada! quanto! ao! seu! conteúdo,! seu! modo! de! elaboração,! sua!

origem,!sua!estabilidade!e!sua!extensão,!como!!

(A) formal,!histórica!ou!costumeira,!promulgada,!flexível!e!sintética.!

(B) material,!dogmática,!outorgada,!rígida!e!sintética.!

(C) formal,!dogmática,!promulgada,!super?rígida!e!analítica.!

(D) material,!pragmática,!outorgada,!semirrígida!e!sintética.!

(E) formal,!histórica!ou!costumeira,!outorgada,!flexível!e!analítica.!

!

6)! (MP/RN! –! 2009)! A) Carta) outorgada) em) 10) de) novembro) de) 1937) é) exemplo) de) texto)

constitucional)colocado)a)serviço)do)detentor)do)poder,)para)seu)uso)pessoal.)É)a)máscara)do)

poder.) É) uma) Constituição) que) perde) normatividade,) salvo) nas) passagens) em) que) confere)

atribuições)ao)titular)do)poder.)

Numerosos)preceitos)da)Carta)de)1937)permaneceram)no)domínio)do)puro)nominalismo,)sem)

qualquer)aplicação)e)efetividade)no)mundo)das)normas)jurídicas.)

!

Raul)Machado)Horta.)Direito) constitucional.) 2.a)ed.)

Belo) Horizonte:) Del) Rey,) 1999,) p.) 54V5) (com)

adaptações).)

!

! Considerando! a! classificação! ontológica! das! constituições,! assinale! a! opção! que!

apresenta!a!categoria!que!se!aplica!à!Constituição!de!1937,!conforme!a!descrição!acima.!

1.8 REFORMA!E!REVISÃO!CONSTITUCIONAL!

!

Segundo!Manoel!Gonçalves!Ferreira!Filho!(2001,!p.!284),!na! tradição!do!Direito!

Constitucional!brasileiro,!não!há!qualquer!diferença!no!uso!das!duas!expressões.!!!

!

Adverte,! contudo,! utilizando!lições! de!Nélson! de!Souza!Sampaio! que,!quanto!à!!

amplitude,!costuma?se!falar!em!reforma)total!e!reforma)parcial.!!!O!termo!“emenda”,!

explica,! ! tem! maior! propriedade! nesta! última! hipótese,! mas! é! usado! também! em!

sentido!amplo,!equivalente!à!revisão!ou!reforma,!como!fazem!os!escritores!ingleses!com!

as!expressões!amendment!e!revision!!em!referência!a!alterações!da!Constituição.!!!!!!

!

Nada! obstante,! é! importante! salientar! que! a! Constituição! Federal! de! 1988!

incorporou!tratamento!diferenciado!às!duas!expressões:!

!

!

REVISÃO!CONSTITUCIONAL!

Art.!3.º,!ADCT.!

REFORMA!CONSTITUCIONAL!

Art.!60!

Votação!unicameral.! Votação!bicameral!–!art.!60,!§!2º.!

Aprovação!por!maioria!absoluta.! Aprovação!por!3/5!do!total!de!membros!de!

cada!Casa!–!art.!60,!§!2º.!

Não!pode!ser!reproduzido!por!Estado,!DF!e!

Municípios.! Norma!de!reprodução!obrigatória.!

!

!

!

!

Poder

Constituinte

Derivado

Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de

alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação

especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador

dá-se através de emenda à constituição ou de revisão

constitucional;

Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os

Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas

Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela

Constituição Federal.

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1.8.1 Possibilidade! de!alteração! da! Constituição!através!de!interpretação:!mutação!

constitucional!

Mutação!constitucional!é!o!processo!informal!de!modificação!do!significado!da!

Constituição! sem! que! haja! a! alteração! formal!de! seu! texto,!que! se! daria! por!meio! de!

emenda!constitucional.!

Essa! possibilidade! pode! ocorrer! por! duas! razões!(NOVELINO,! 2009,! p.! 148):! a)!

surgimento!de!novo!costume!!ou!b)!pela!via!interpretativa.!

A!Constituição!de!um!país!é!um!organismo!vivo!(living"Constitucion),!dinâmico!e!sujeito!

a! mutações! e! uma! hermenêutica! que! acompanhe,! quanto! possível,! a! evolução! da!

própria!sociedade.!

! Por!exemplo,!com!esse!fundamento,!ensina!Daniel!Sarmento!(2001,!p.!122),!que!

o!STF,!no!julgamento!do!Inquérito!687?SP! (Informativo!159),!entendeu!que!deveria!ser!

revogada! a! Súmula! 394! (manutenção! da! prerrogativa! de! foro! por! função! após! a!

cessação!do!mandato).!!

! Para! concursos,! outro! exemplo! importante! de! mutação! constitucional!teria! se!

efetivado! em! relação! à! participação! do! Senado! Federal! no! controle! DIFUSO! de!

constitucionalidade,! prevista! no! art.! 52,! X,! da! Constituição! da! República!(KUBLISCKAS,!

2009).!

No!julgamento!da!Reclamação!nº!4.335/AC!(Informativo!STF!nº!454!–!pendente!

de!julgamento!final)!os!Ministros!Gilmar!Ferreira!Mendes!e!Eros!Grau!entenderam!que!

o!papel!do!Senado!no!controle!difuso!não!seria!mais!de!“suspender!a!execução!das!leis”,!

mas! apenas!dar! publicidade! às! decisões! finais!do! STF,! as! quais,! mesmo! no! sistema!

difuso,!!já!seriam,!por!si,!erga"omnes.!!!!

!

!

1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO! (pós\positivismo! ou! constitucionalismo! pós\

moderno)!

!

Neoconstitucionalismo!é!a!corrente!de!pensamento!que!busca!não!mais!atrelar!o!

constitucionalismo!apenas!à!idéia! de!limitação! do! Poder! político,!mas,!acima! de! tudo,!

buscar!a!real!eficácia!do!texto!constitucional,!de!forma!a!que!este!deixe!de!possuir!um!

caráter! meramente! retórico,! principalmente! no! que! diz! respeito! à! concretização! dos!

direitos! fundamentais:!“A" doutrina" pósGpositivista" se"inspira" na" revalorização" da" razão"

prática,"na"teoria"da"Justiça"e"na"legitimação"democrática.”"(BARROSO,!2009,!p.!249)."

!

!

!

!

!

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QUESTÕES!SOBRE!A!MATÉRIA!

!

1)!(Juiz!do!Trabalho!–!23a

.!Região!–!2010)!Analise!as!proposições!abaixo!e!indique!a!resposta!

correta:!

I!–!No! sentido! sociológico,! a! Constituição,! segundo! a! conceituação! de! Ferdinand! Lassalle! é! a!

somatória!dos!fatores!reais!de!poder!dentro!de!uma!sociedade,!e!no!sentido!político,!segundo!

Carl! Schmitt,! é! a! decisão! política! fundamental,! fazendo! distinção! entre! Constituição! e! leis!

constitucionais.!

II! –! Para! Hans! Kelsen! a! concepção! de! Constituição! tem! dois! sentidos:! lógico?jurídico,! que!

equivale!à!norma!positiva!suprema,!ou!seja,!conjunto!de!normas!que!regula!a!criação!de!outras!

normas,!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau,!e!jurídico?positivo,!que!significa!norma!fundamental!

hipotética;!

III!–!A!Constituição!dita!Cesarista!é!aquela!em!que!a!participação!popular!é!democrática!pois!visa!

ratificar!a!vontade!do!detentor!do!poder;!

IV! –! Os! elementos! da! Constituição! trazem! valores! distintos! caracterizando! a! natureza!

polifacética! da! Constituição,!assim! pode?se!afirmar! que! o! preâmbulo! da! Constituição! constitui!

seu!elemento!formal!de!aplicabilidade.!

(A) A!proposição!I!está!correta,!e!as!proposições!II,!III!e!IV!erradas;!

(B) Todas!as!proposições!estão!erradas;!

(C) As!proposições!II!e!IV!estão!corretas!e!as!proposições!I!e!III!estão!erradas;!

(D) Todas!as!proposições!estão!corretas;!

(E) As!proposições!I!e!IV!estão!corretas,!e!as!proposições!II!e!III!estão!erradas.!

!

!

2) (Defensor! Público! –! SP! \! 2006)! O! termo! “Constituição”! comporta! uma! série! de!

significados! e! sentidos.! Assinale! a! alternativa! que! associa! corretamente! a! frase,! autor! e!

sentido.!

(A) Todas! as! Constituições! pretendem,! implícita! ou! explicitamente,! conformar! globalmente! o!

político.!Há! uma!intenção!atuante!e! conformadora! do! direito! constitucional! que! vincula! o!

legislador.!Jorge!Miranda.!Sentido!dirigente.!

(B) Todos! os! países! possuem,! possuíram! sempre,!em! todos! os!momentos!as! sua! história! uma!

constituição!real!e!efetiva.Carl!Schmitt.!Sentido!político.!

(C) Constituição! significa,! essencialmente,! decisão! política! fundamental,! ou! seja,! concreta!

decisão! de! conjunto! sobre! o! modo! e! a! forma! de! existência! política.! Ferdinand! Lassale.!

Sentido!Político.!

(D) Constituição!é!a!norma!fundamental!hipotética!e!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau!na!forma!

de! documento! solene! e! que! somente! pode! ser! alterada! observando?se! certas! prescrições!

especiais.!Jean!Jacques!Rousseau.!Sentido!lógico?jurídico.!

(E) A!verdadeira!Constituição!de!um!país!somente!tem!por!base!os!fatores!reais!de!poder!que!

naquele!país!vigem!e!as!constituições!escritas!não!têm!valor!nem!são!duráveis!a!não!ser!que!

exprimam!fielmente!os!fatores!reais!de!poder!que!imperam!na!realidade.!Ferdinand!Lassale.!

Sentido!Sociológico.!

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!

3)!(Procurador!do!Município!de!Sorocaba!–!SP!–!2008)!!De!acordo!com!a!teoria!geral!do!direito!

constitucional,!o!conceito!de!Constituição!pode!ser!concebido!em!diferentes!sentidos.!Aponte!

a! alternativa! que! corresponde! aos! autores! clássicos! que! concebem! a! Constituição,!

respectivamente,!nos!sentidos!sociológico,!político!e!jurídico.!

(A)!Hans!Kelsen,!Ferdinand!Lassalle!e!Norberto!Bobbio.!

(B)!Carl!Schmitt,!Konrad!Hesse!e!Ferdinand!Lassalle.!

(C)!Karl!Lowenstein,!Carl!Schmitt!e!Hans!kelsen.!

(D)!Ferdinand!Lassalle,!Carl!Schmitt!e!Hans!Kelsen.!

(E)!Norberto!Bobbio,!JJ.!Canotilho!e!Karl!Lowenstein.!

!

4)! (Analista! MPU! –! 2007)! Conforme! a! doutrina! dominante,! a! Constituição! da! República!

Federativa!do!Brasil!de!1988!é!classificada!como!!

(A) formal,!escrita,!outorgada!e!rígida.!

(B) formal,!escrita,!promulgada!e!rígida.!

(C) material,!escrita,!promulgada!e!imutável.!

(D) formal,!escrita,!promulgada!e!flexível.!

(E) Material,!escrita,!outorgada!e!semirrígida.!

!

5) (Analista! do! TRF!–!4ª! Região!–!2007)! ! A! Constituição! da! República! Federativa! do! Brasil!

(1988),! pode! ser! classificada! quanto! ao! seu! conteúdo,! seu! modo! de! elaboração,! sua!

origem,!sua!estabilidade!e!sua!extensão,!como!!

(A) formal,!histórica!ou!costumeira,!promulgada,!flexível!e!sintética.!

(B) material,!dogmática,!outorgada,!rígida!e!sintética.!

(C) formal,!dogmática,!promulgada,!super?rígida!e!analítica.!

(D) material,!pragmática,!outorgada,!semirrígida!e!sintética.!

(E) formal,!histórica!ou!costumeira,!outorgada,!flexível!e!analítica.!

!

6)! (MP/RN! –! 2009)! A) Carta) outorgada) em) 10) de) novembro) de) 1937) é) exemplo) de) texto)

constitucional)colocado)a)serviço)do)detentor)do)poder,)para)seu)uso)pessoal.)É)a)máscara)do)

poder.) É) uma) Constituição) que) perde) normatividade,) salvo) nas) passagens) em) que) confere)

atribuições)ao)titular)do)poder.)

Numerosos)preceitos)da)Carta)de)1937)permaneceram)no)domínio)do)puro)nominalismo,)sem)

qualquer)aplicação)e)efetividade)no)mundo)das)normas)jurídicas.)

!

Raul)Machado)Horta.)Direito) constitucional.) 2.a)ed.)

Belo) Horizonte:) Del) Rey,) 1999,) p.) 54V5) (com)

adaptações).)

!

! Considerando! a! classificação! ontológica! das! constituições,! assinale! a! opção! que!

apresenta!a!categoria!que!se!aplica!à!Constituição!de!1937,!conforme!a!descrição!acima.!

1.8 REFORMA!E!REVISÃO!CONSTITUCIONAL!

!

Segundo!Manoel!Gonçalves!Ferreira!Filho!(2001,!p.!284),!na! tradição!do!Direito!

Constitucional!brasileiro,!não!há!qualquer!diferença!no!uso!das!duas!expressões.!!!

!

Adverte,! contudo,! utilizando!lições! de!Nélson! de!Souza!Sampaio! que,!quanto!à!!

amplitude,!costuma?se!falar!em!reforma)total!e!reforma)parcial.!!!O!termo!“emenda”,!

explica,! ! tem! maior! propriedade! nesta! última! hipótese,! mas! é! usado! também! em!

sentido!amplo,!equivalente!à!revisão!ou!reforma,!como!fazem!os!escritores!ingleses!com!

as!expressões!amendment!e!revision!!em!referência!a!alterações!da!Constituição.!!!!!!

!

Nada! obstante,! é! importante! salientar! que! a! Constituição! Federal! de! 1988!

incorporou!tratamento!diferenciado!às!duas!expressões:!

!

!

REVISÃO!CONSTITUCIONAL!

Art.!3.º,!ADCT.!

REFORMA!CONSTITUCIONAL!

Art.!60!

Votação!unicameral.! Votação!bicameral!–!art.!60,!§!2º.!

Aprovação!por!maioria!absoluta.! Aprovação!por!3/5!do!total!de!membros!de!

cada!Casa!–!art.!60,!§!2º.!

Não!pode!ser!reproduzido!por!Estado,!DF!e!

Municípios.! Norma!de!reprodução!obrigatória.!

!

!

!

!

Poder

Constituinte

Derivado

Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de

alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação

especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador

dá-se através de emenda à constituição ou de revisão

constitucional;

Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os

Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas

Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela

Constituição Federal.

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1.8.1 Possibilidade! de!alteração! da! Constituição!através!de!interpretação:!mutação!

constitucional!

Mutação!constitucional!é!o!processo!informal!de!modificação!do!significado!da!

Constituição! sem! que! haja! a! alteração! formal!de! seu! texto,!que! se! daria! por!meio! de!

emenda!constitucional.!

Essa! possibilidade! pode! ocorrer! por! duas! razões!(NOVELINO,! 2009,! p.! 148):! a)!

surgimento!de!novo!costume!!ou!b)!pela!via!interpretativa.!

A!Constituição!de!um!país!é!um!organismo!vivo!(living"Constitucion),!dinâmico!e!sujeito!

a! mutações! e! uma! hermenêutica! que! acompanhe,! quanto! possível,! a! evolução! da!

própria!sociedade.!

! Por!exemplo,!com!esse!fundamento,!ensina!Daniel!Sarmento!(2001,!p.!122),!que!

o!STF,!no!julgamento!do!Inquérito!687?SP! (Informativo!159),!entendeu!que!deveria!ser!

revogada! a! Súmula! 394! (manutenção! da! prerrogativa! de! foro! por! função! após! a!

cessação!do!mandato).!!

! Para! concursos,! outro! exemplo! importante! de! mutação! constitucional!teria! se!

efetivado! em! relação! à! participação! do! Senado! Federal! no! controle! DIFUSO! de!

constitucionalidade,! prevista! no! art.! 52,! X,! da! Constituição! da! República!(KUBLISCKAS,!

2009).!

No!julgamento!da!Reclamação!nº!4.335/AC!(Informativo!STF!nº!454!–!pendente!

de!julgamento!final)!os!Ministros!Gilmar!Ferreira!Mendes!e!Eros!Grau!entenderam!que!

o!papel!do!Senado!no!controle!difuso!não!seria!mais!de!“suspender!a!execução!das!leis”,!

mas! apenas!dar! publicidade! às! decisões! finais!do! STF,! as! quais,! mesmo! no! sistema!

difuso,!!já!seriam,!por!si,!erga"omnes.!!!!

!

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1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO! (pós\positivismo! ou! constitucionalismo! pós\

moderno)!

!

Neoconstitucionalismo!é!a!corrente!de!pensamento!que!busca!não!mais!atrelar!o!

constitucionalismo!apenas!à!idéia! de!limitação! do! Poder! político,!mas,!acima! de! tudo,!

buscar!a!real!eficácia!do!texto!constitucional,!de!forma!a!que!este!deixe!de!possuir!um!

caráter! meramente! retórico,! principalmente! no! que! diz! respeito! à! concretização! dos!

direitos! fundamentais:!“A" doutrina" pósGpositivista" se"inspira" na" revalorização" da" razão"

prática,"na"teoria"da"Justiça"e"na"legitimação"democrática.”"(BARROSO,!2009,!p.!249)."

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QUESTÕES!SOBRE!A!MATÉRIA!

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1)!(Juiz!do!Trabalho!–!23a

.!Região!–!2010)!Analise!as!proposições!abaixo!e!indique!a!resposta!

correta:!

I!–!No! sentido! sociológico,! a! Constituição,! segundo! a! conceituação! de! Ferdinand! Lassalle! é! a!

somatória!dos!fatores!reais!de!poder!dentro!de!uma!sociedade,!e!no!sentido!político,!segundo!

Carl! Schmitt,! é! a! decisão! política! fundamental,! fazendo! distinção! entre! Constituição! e! leis!

constitucionais.!

II! –! Para! Hans! Kelsen! a! concepção! de! Constituição! tem! dois! sentidos:! lógico?jurídico,! que!

equivale!à!norma!positiva!suprema,!ou!seja,!conjunto!de!normas!que!regula!a!criação!de!outras!

normas,!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau,!e!jurídico?positivo,!que!significa!norma!fundamental!

hipotética;!

III!–!A!Constituição!dita!Cesarista!é!aquela!em!que!a!participação!popular!é!democrática!pois!visa!

ratificar!a!vontade!do!detentor!do!poder;!

IV! –! Os! elementos! da! Constituição! trazem! valores! distintos! caracterizando! a! natureza!

polifacética! da! Constituição,!assim! pode?se!afirmar! que! o! preâmbulo! da! Constituição! constitui!

seu!elemento!formal!de!aplicabilidade.!

(A) A!proposição!I!está!correta,!e!as!proposições!II,!III!e!IV!erradas;!

(B) Todas!as!proposições!estão!erradas;!

(C) As!proposições!II!e!IV!estão!corretas!e!as!proposições!I!e!III!estão!erradas;!

(D) Todas!as!proposições!estão!corretas;!

(E) As!proposições!I!e!IV!estão!corretas,!e!as!proposições!II!e!III!estão!erradas.!

!

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2) (Defensor! Público! –! SP! \! 2006)! O! termo! “Constituição”! comporta! uma! série! de!

significados! e! sentidos.! Assinale! a! alternativa! que! associa! corretamente! a! frase,! autor! e!

sentido.!

(A) Todas! as! Constituições! pretendem,! implícita! ou! explicitamente,! conformar! globalmente! o!

político.!Há! uma!intenção!atuante!e! conformadora! do! direito! constitucional! que! vincula! o!

legislador.!Jorge!Miranda.!Sentido!dirigente.!

(B) Todos! os! países! possuem,! possuíram! sempre,!em! todos! os!momentos!as! sua! história! uma!

constituição!real!e!efetiva.Carl!Schmitt.!Sentido!político.!

(C) Constituição! significa,! essencialmente,! decisão! política! fundamental,! ou! seja,! concreta!

decisão! de! conjunto! sobre! o! modo! e! a! forma! de! existência! política.! Ferdinand! Lassale.!

Sentido!Político.!

(D) Constituição!é!a!norma!fundamental!hipotética!e!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau!na!forma!

de! documento! solene! e! que! somente! pode! ser! alterada! observando?se! certas! prescrições!

especiais.!Jean!Jacques!Rousseau.!Sentido!lógico?jurídico.!

(E) A!verdadeira!Constituição!de!um!país!somente!tem!por!base!os!fatores!reais!de!poder!que!

naquele!país!vigem!e!as!constituições!escritas!não!têm!valor!nem!são!duráveis!a!não!ser!que!

exprimam!fielmente!os!fatores!reais!de!poder!que!imperam!na!realidade.!Ferdinand!Lassale.!

Sentido!Sociológico.!

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3)!(Procurador!do!Município!de!Sorocaba!–!SP!–!2008)!!De!acordo!com!a!teoria!geral!do!direito!

constitucional,!o!conceito!de!Constituição!pode!ser!concebido!em!diferentes!sentidos.!Aponte!

a! alternativa! que! corresponde! aos! autores! clássicos! que! concebem! a! Constituição,!

respectivamente,!nos!sentidos!sociológico,!político!e!jurídico.!

(A)!Hans!Kelsen,!Ferdinand!Lassalle!e!Norberto!Bobbio.!

(B)!Carl!Schmitt,!Konrad!Hesse!e!Ferdinand!Lassalle.!

(C)!Karl!Lowenstein,!Carl!Schmitt!e!Hans!kelsen.!

(D)!Ferdinand!Lassalle,!Carl!Schmitt!e!Hans!Kelsen.!

(E)!Norberto!Bobbio,!JJ.!Canotilho!e!Karl!Lowenstein.!

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4)! (Analista! MPU! –! 2007)! Conforme! a! doutrina! dominante,! a! Constituição! da! República!

Federativa!do!Brasil!de!1988!é!classificada!como!!

(A) formal,!escrita,!outorgada!e!rígida.!

(B) formal,!escrita,!promulgada!e!rígida.!

(C) material,!escrita,!promulgada!e!imutável.!

(D) formal,!escrita,!promulgada!e!flexível.!

(E) Material,!escrita,!outorgada!e!semirrígida.!

!

5) (Analista! do! TRF!–!4ª! Região!–!2007)! ! A! Constituição! da! República! Federativa! do! Brasil!

(1988),! pode! ser! classificada! quanto! ao! seu! conteúdo,! seu! modo! de! elaboração,! sua!

origem,!sua!estabilidade!e!sua!extensão,!como!!

(A) formal,!histórica!ou!costumeira,!promulgada,!flexível!e!sintética.!

(B) material,!dogmática,!outorgada,!rígida!e!sintética.!

(C) formal,!dogmática,!promulgada,!super?rígida!e!analítica.!

(D) material,!pragmática,!outorgada,!semirrígida!e!sintética.!

(E) formal,!histórica!ou!costumeira,!outorgada,!flexível!e!analítica.!

!

6)! (MP/RN! –! 2009)! A) Carta) outorgada) em) 10) de) novembro) de) 1937) é) exemplo) de) texto)

constitucional)colocado)a)serviço)do)detentor)do)poder,)para)seu)uso)pessoal.)É)a)máscara)do)

poder.) É) uma) Constituição) que) perde) normatividade,) salvo) nas) passagens) em) que) confere)

atribuições)ao)titular)do)poder.)

Numerosos)preceitos)da)Carta)de)1937)permaneceram)no)domínio)do)puro)nominalismo,)sem)

qualquer)aplicação)e)efetividade)no)mundo)das)normas)jurídicas.)

!

Raul)Machado)Horta.)Direito) constitucional.) 2.a)ed.)

Belo) Horizonte:) Del) Rey,) 1999,) p.) 54V5) (com)

adaptações).)

!

! Considerando! a! classificação! ontológica! das! constituições,! assinale! a! opção! que!

apresenta!a!categoria!que!se!aplica!à!Constituição!de!1937,!conforme!a!descrição!acima.1.8 REFORMA!E!REVISÃO!CONSTITUCIONAL!

!

Segundo!Manoel!Gonçalves!Ferreira!Filho!(2001,!p.!284),!na! tradição!do!Direito!

Constitucional!brasileiro,!não!há!qualquer!diferença!no!uso!das!duas!expressões.!!!

!

Adverte,! contudo,! utilizando!lições! de!Nélson! de!Souza!Sampaio! que,!quanto!à!!

amplitude,!costuma?se!falar!em!reforma)total!e!reforma)parcial.!!!O!termo!“emenda”,!

explica,! ! tem! maior! propriedade! nesta! última! hipótese,! mas! é! usado! também! em!

sentido!amplo,!equivalente!à!revisão!ou!reforma,!como!fazem!os!escritores!ingleses!com!

as!expressões!amendment!e!revision!!em!referência!a!alterações!da!Constituição.!!!!!!

!

Nada! obstante,! é! importante! salientar! que! a! Constituição! Federal! de! 1988!

incorporou!tratamento!diferenciado!às!duas!expressões:!

!

!

REVISÃO!CONSTITUCIONAL!

Art.!3.º,!ADCT.!

REFORMA!CONSTITUCIONAL!

Art.!60!

Votação!unicameral.! Votação!bicameral!–!art.!60,!§!2º.!

Aprovação!por!maioria!absoluta.! Aprovação!por!3/5!do!total!de!membros!de!

cada!Casa!–!art.!60,!§!2º.!

Não!pode!ser!reproduzido!por!Estado,!DF!e!

Municípios.! Norma!de!reprodução!obrigatória.!

!

!

!

!

Poder

Constituinte

Derivado

Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de

alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação

especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador

dá-se através de emenda à constituição ou de revisão

constitucional;

Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os

Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas

Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela

Constituição Federal.

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1.8.1 Possibilidade! de!alteração! da! Constituição!através!de!interpretação:!mutação!

constitucional!

Mutação!constitucional!é!o!processo!informal!de!modificação!do!significado!da!

Constituição! sem! que! haja! a! alteração! formal!de! seu! texto,!que! se! daria! por!meio! de!

emenda!constitucional.!

Essa! possibilidade! pode! ocorrer! por! duas! razões!(NOVELINO,! 2009,! p.! 148):! a)!

surgimento!de!novo!costume!!ou!b)!pela!via!interpretativa.!

A!Constituição!de!um!país!é!um!organismo!vivo!(living"Constitucion),!dinâmico!e!sujeito!

a! mutações! e! uma! hermenêutica! que! acompanhe,! quanto! possível,! a! evolução! da!

própria!sociedade.!

! Por!exemplo,!com!esse!fundamento,!ensina!Daniel!Sarmento!(2001,!p.!122),!que!

o!STF,!no!julgamento!do!Inquérito!687?SP! (Informativo!159),!entendeu!que!deveria!ser!

revogada! a! Súmula! 394! (manutenção! da! prerrogativa! de! foro! por! função! após! a!

cessação!do!mandato).!!

! Para! concursos,! outro! exemplo! importante! de! mutação! constitucional!teria! se!

efetivado! em! relação! à! participação! do! Senado! Federal! no! controle! DIFUSO! de!

constitucionalidade,! prevista! no! art.! 52,! X,! da! Constituição! da! República!(KUBLISCKAS,!

2009).!

No!julgamento!da!Reclamação!nº!4.335/AC!(Informativo!STF!nº!454!–!pendente!

de!julgamento!final)!os!Ministros!Gilmar!Ferreira!Mendes!e!Eros!Grau!entenderam!que!

o!papel!do!Senado!no!controle!difuso!não!seria!mais!de!“suspender!a!execução!das!leis”,!

mas! apenas!dar! publicidade! às! decisões! finais!do! STF,! as! quais,! mesmo! no! sistema!

difuso,!!já!seriam,!por!si,!erga"omnes.!!!!

!

!

1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO! (pós\positivismo! ou! constitucionalismo! pós\

moderno)!

!

Neoconstitucionalismo!é!a!corrente!de!pensamento!que!busca!não!mais!atrelar!o!

constitucionalismo!apenas!à!idéia! de!limitação! do! Poder! político,!mas,!acima! de! tudo,!

buscar!a!real!eficácia!do!texto!constitucional,!de!forma!a!que!este!deixe!de!possuir!um!

caráter! meramente! retórico,! principalmente! no! que! diz! respeito! à! concretização! dos!

direitos! fundamentais:!“A" doutrina" pósGpositivista" se"inspira" na" revalorização" da" razão"

prática,"na"teoria"da"Justiça"e"na"legitimação"democrática.”"(BARROSO,!2009,!p.!249)."

!

!

!

!

!

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QUESTÕES!SOBRE!A!MATÉRIA!

!

1)!(Juiz!do!Trabalho!–!23a

.!Região!–!2010)!Analise!as!proposições!abaixo!e!indique!a!resposta!

correta:!

I!–!No! sentido! sociológico,! a! Constituição,! segundo! a! conceituação! de! Ferdinand! Lassalle! é! a!

somatória!dos!fatores!reais!de!poder!dentro!de!uma!sociedade,!e!no!sentido!político,!segundo!

Carl! Schmitt,! é! a! decisão! política! fundamental,! fazendo! distinção! entre! Constituição! e! leis!

constitucionais.!

II! –! Para! Hans! Kelsen! a! concepção! de! Constituição! tem! dois! sentidos:! lógico?jurídico,! que!

equivale!à!norma!positiva!suprema,!ou!seja,!conjunto!de!normas!que!regula!a!criação!de!outras!

normas,!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau,!e!jurídico?positivo,!que!significa!norma!fundamental!

hipotética;!

III!–!A!Constituição!dita!Cesarista!é!aquela!em!que!a!participação!popular!é!democrática!pois!visa!

ratificar!a!vontade!do!detentor!do!poder;!

IV! –! Os! elementos! da! Constituição! trazem! valores! distintos! caracterizando! a! natureza!

polifacética! da! Constituição,!assim! pode?se!afirmar! que! o! preâmbulo! da! Constituição! constitui!

seu!elemento!formal!de!aplicabilidade.!

(A) A!proposição!I!está!correta,!e!as!proposições!II,!III!e!IV!erradas;!

(B) Todas!as!proposições!estão!erradas;!

(C) As!proposições!II!e!IV!estão!corretas!e!as!proposições!I!e!III!estão!erradas;!

(D) Todas!as!proposições!estão!corretas;!

(E) As!proposições!I!e!IV!estão!corretas,!e!as!proposições!II!e!III!estão!erradas.!

!

!

2) (Defensor! Público! –! SP! \! 2006)! O! termo! “Constituição”! comporta! uma! série! de!

significados! e! sentidos.! Assinale! a! alternativa! que! associa! corretamente! a! frase,! autor! e!

sentido.!

(A) Todas! as! Constituições! pretendem,! implícita! ou! explicitamente,! conformar! globalmente! o!

político.!Há! uma!intenção!atuante!e! conformadora! do! direito! constitucional! que! vincula! o!

legislador.!Jorge!Miranda.!Sentido!dirigente.!

(B) Todos! os! países! possuem,! possuíram! sempre,!em! todos! os!momentos!as! sua! história! uma!

constituição!real!e!efetiva.Carl!Schmitt.!Sentido!político.!

(C) Constituição! significa,! essencialmente,! decisão! política! fundamental,! ou! seja,! concreta!

decisão! de! conjunto! sobre! o! modo! e! a! forma! de! existência! política.! Ferdinand! Lassale.!

Sentido!Político.!

(D) Constituição!é!a!norma!fundamental!hipotética!e!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau!na!forma!

de! documento! solene! e! que! somente! pode! ser! alterada! observando?se! certas! prescrições!

especiais.!Jean!Jacques!Rousseau.!Sentido!lógico?jurídico.!

(E) A!verdadeira!Constituição!de!um!país!somente!tem!por!base!os!fatores!reais!de!poder!que!

naquele!país!vigem!e!as!constituições!escritas!não!têm!valor!nem!são!duráveis!a!não!ser!que!

exprimam!fielmente!os!fatores!reais!de!poder!que!imperam!na!realidade.!Ferdinand!Lassale.!

Sentido!Sociológico.!

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!

3)!(Procurador!do!Município!de!Sorocaba!–!SP!–!2008)!!De!acordo!com!a!teoria!geral!do!direito!

constitucional,!o!conceito!de!Constituição!pode!ser!concebido!em!diferentes!sentidos.!Aponte!

a! alternativa! que! corresponde! aos! autores! clássicos! que! concebem! a! Constituição,!

respectivamente,!nos!sentidos!sociológico,!político!e!jurídico.!

(A)!Hans!Kelsen,!Ferdinand!Lassalle!e!Norberto!Bobbio.!

(B)!Carl!Schmitt,!Konrad!Hesse!e!Ferdinand!Lassalle.!

(C)!Karl!Lowenstein,!Carl!Schmitt!e!Hans!kelsen.!

(D)!Ferdinand!Lassalle,!Carl!Schmitt!e!Hans!Kelsen.!

(E)!Norberto!Bobbio,!JJ.!Canotilho!e!Karl!Lowenstein.!

!

4)! (Analista! MPU! –! 2007)! Conforme! a! doutrina! dominante,! a! Constituição! da! República!

Federativa!do!Brasil!de!1988!é!classificada!como!!

(A) formal,!escrita,!outorgada!e!rígida.!

(B) formal,!escrita,!promulgada!e!rígida.!

(C) material,!escrita,!promulgada!e!imutável.!

(D) formal,!escrita,!promulgada!e!flexível.!

(E) Material,!escrita,!outorgada!e!semirrígida.!

!

5) (Analista! do! TRF!–!4ª! Região!–!2007)! ! A! Constituição! da! República! Federativa! do! Brasil!

(1988),! pode! ser! classificada! quanto! ao! seu! conteúdo,! seu! modo! de! elaboração,! sua!

origem,!sua!estabilidade!e!sua!extensão,!como!!

(A) formal,!histórica!ou!costumeira,!promulgada,!flexível!e!sintética.!

(B) material,!dogmática,!outorgada,!rígida!e!sintética.!

(C) formal,!dogmática,!promulgada,!super?rígida!e!analítica.!

(D) material,!pragmática,!outorgada,!semirrígida!e!sintética.!

(E) formal,!histórica!ou!costumeira,!outorgada,!flexível!e!analítica.!

!

6)! (MP/RN! –! 2009)! A) Carta) outorgada) em) 10) de) novembro) de) 1937) é) exemplo) de) texto)

constitucional)colocado)a)serviço)do)detentor)do)poder,)para)seu)uso)pessoal.)É)a)máscara)do)

poder.) É) uma) Constituição) que) perde) normatividade,) salvo) nas) passagens) em) que) confere)

atribuições)ao)titular)do)poder.)

Numerosos)preceitos)da)Carta)de)1937)permaneceram)no)domínio)do)puro)nominalismo,)sem)

qualquer)aplicação)e)efetividade)no)mundo)das)normas)jurídicas.)

!

Raul)Machado)Horta.)Direito) constitucional.) 2.a)ed.)

Belo) Horizonte:) Del) Rey,) 1999,) p.) 54V5) (com)

adaptações).)

!

! Considerando! a! classificação! ontológica! das! constituições,! assinale! a! opção! que!

apresenta!a!categoria!que!se!aplica!à!Constituição!de!1937,!conforme!a!descrição!acima.!!

...

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