Intermodal
Seminário: Intermodal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 19/6/2014 • Seminário • 3.039 Palavras (13 Páginas) • 364 Visualizações
3ª Série
Intermodais
A atividade prática supervisionada (ATPS) é um procedimento metodológico
de ensino-aprendizagem desenvolvido por meio de um conjunto de etapas
programadas e supervisionadas e que tem por objetivos:
Favorecer a aprendizagem.
Estimular a corresponsabilidade do aluno pelo aprendizado eficiente e
eficaz.
Promover o estudo, a convivência e o trabalho em grupo.
Desenvolver os estudos independentes, sistemáticos e o autoaprendizado.
Oferecer diferentes ambientes de aprendizagem.
Auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação.
Promover a aplicação da teoria e conceitos para a solução de problemas
práticos relativos à profissão.
Direcionar o estudante para a busca do raciocínio crítico e a emancipação
intelectual.
Para atingir estes objetivos, a ATPS propõe um desafio e indica os passos a
serem percorridos ao longo do bimestre para a sua solução.
A sua participação nesta proposta é essencial para que adquira as
competências e habilidades requeridas na sua atuação profissional.
Aproveite esta oportunidade de estudar e aprender com desafios da vida
profissional.
AUTORIA
Karin Cristina Siqueira Ramos
Teoria)Geral)do)Direito)Constitucional)
) 1.1!!DIREITO!CONSTITUCIONAL.!NATUREZA.!CONCEITO.!OBJETO.!
!
O!Direito! Constitucional! pertence! ao! ramo! do!Direito! Público,!!distinguindo?se!
dos! demais! ramos! do! Direito! Público! pela! natureza! específica! de! seu! objeto.! ! Para!
Canotilho,! o" Direito" Constitucional" é" um" intertexto" aberto," ou" seja," deve" muito" a"
experiências" constitucionais," nacionais"e"estrangeiras;" no" seu"espírito" transporta"ideias"
de" filósofos," pensadores," políticos;" os" seus" mitos" pressupõem" as" profundidades" dos"
arquétipos"enraizados"dos"povos."O"Direito"Constitucional,"no"entanto,"não"se"dissolve"na"
história,"é"um"direito"vigente"e"vivo"e"como"tal"deve"ser"ensinado"(CARVALHO,!2007).!!
!!!!!!!!Entende?se!que!o!objeto!do!Direito!Constitucional!é!“[...]!estabelecer"a"estrutura"do"
Estado,"a"organização"de"seus"órgãos,"o"modo"de"aquisição"do"poder"e"as"forma"de"seu"
exercício,"limites"de"sua"atuação,"assegurar"os"direitos"e"garantias"dos"indivíduos,"fixar"o"
regime" político" e" disciplinar" os" fins" sócioGeconômicos" do" estado," bem" como" os"
fundamentos"dos"direitos"econômicos,"sociais"e"culturais"!(SILVA,!2008,!p.!43).
!
!!!!
"
1.2!!FONTES!DO!DIREITO!CONSTITUCIONAL!
!
a) Constituição;!
b) Leis,!decretos!e!regulamentos!de!conteúdo!constitucional;!
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c) Costumes!e!as!convicções!sociais!vigentes;!
d) Jurisprudência;!
e) Doutrina;!
f) Princípios!gerais!de!direito.!
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!
1.3!ELEMENTOS!DAS!CONSTITUIÇÕES!SEGUNDO!JOSÉ!AFONSO!DA!SILVA!!!
!
Elementos! orgânicos:! são! normas! reguladoras! da! estrutura! do! Estado! e! do! Poder!
(Exemplo:!Capítulo!IV,!Da!Organização!dos!Poderes).!
Elementos! limitativos:! impõe! limites! aos! poderes! públicos! (Exemplo:! Título! II,! Dos!
Direitos!e!Garantias!Fundamentais).!
Elementos!sócio\ideológicos:!demonstram!a!ideologia!constitucional!(Exemplo:!Direitos!
Sociais!dos!Trabalhadores).!
Elementos! de! estabilização! constitucional:! são! as! normas! destinadas! à! defesa! do!
Estado! e! à! manutenção! da! estabilidade! (Exemplo:! Intervenção! federal,! Estado! de!
Defesa).!
Elementos! formais! de! aplicabilidade:! trazem! regras! de! aplicação! da! Constituição!
(Exemplo:!art.!5.º,!§!1.º,!ADCT).!
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Fontes imediatas
Fontes mediatas Prof. Otávio Piva Direito'Constitucional'
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1.4!CONSTITUIÇÃO:! SENTIDO! SOCIOLÓGICO,! SENTIDO! POLÍTICO,! SENTIDO! JURÍDICO,!
SENTIDO!CULTURALISTA.!
!
1.4.1!Sentido!sociológico!!!
FERDINAND! LASSALLE! foi! o! representante! mais! expressivo! do! sociologismo!
jurídico.!Para!ele,!a!Constituição!pode!representar!o!efetivo!poder!social!ou!distanciar?se!
dele:!na!primeira!hipótese,!!ela!é!legítima;!na!segunda,!ilegítima.!!
Segundo!a! tese! fundamental!de!Lassalle,!a!Constituição!de!um!país!expressa!as!
relações!de!poder!nele!dominantes:!o!poder!militar,!representado!pelas!forças!armadas;!
o!poder!social,!representado!pelos!latifundiários;!o!poder!econômico,!representado!pela!
indústria! e! pelo! grande! capital;! e,!finalmente,!o! poder! intelectual,! representado! pela!
consciência!e! cultura!gerais.! !É!essa! conjugação! de! fatores! que! forma!a!“Constituição!
real”!de!um!país.!!
Assim,! a! “Constituição! escrita”!não! passaria! de! uma! "folha! de! papel",! pois! a!
capacidade! de! regular! e! motivar! estaria! limitada! à! sua! compatibilidade! com! a!
“Constituição! real”.! ! ! Portanto,! no! caso! de! colisão! entre! a! “Constituição! real”! e! a!
“Constituição!jurídica”,!o!desfecho!seria!inevitável:!!prevaleceria!a!Constituição!real.!
!
1.4.2!Sentido!político!
!!!! É!a! concepção!é!CARL!SCHMITT,! o! qual!entende! que,! Constituição,!!é! fruto! do!
que!denominou!de!decisão!política!fundamental,!ou!seja,!decisão!concreta!de!conjunto!
sobre!o!modo!e!a!forma!de!existência!da!unidade!política.!!
Carl!Schmitt!!diferencia!!“Constituição”!das!“leis!constitucionais”.!!
Constituição! se! refere! à! decisão! política! fundamental! (estrutura! e! órgãos! do!
Estado,!direitos!individuais,!vida!democrática...).!Leis!constitucionais,!por!sua!vez,!são!as!
demais! normas! inscritas! no! texto! da! Constituição,! mas! que! não! contém! matéria! de!
decisão!política!fundamental.!
!
1.4.3!Sentido!jurídico!
A! teoria! de! HANS! KELSEN! é! a! fonte! do! sentido! jurídico.! Segundo! o! jurista!
austríaco,!para!se!buscar!o!fundamento!da!Constituição,!não!é!necessário!incursões!pela!
sociologia!ou!pela!política.!Para!!ele,!portanto,!a!Constituição!é!a!norma"pura,"pois!está!
no!plano!no!deverGser,"e!não!no!mundo!do!“ser”,!que!seria!do!direito!natural.!
Kelsen!explora!a!ideia!de!Constituição!por!meio!de!dois!distintos!planos:!lógico\
jurídico!e!jurídico\positivo:!
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LÓGICO\JURÍDICO! JURÍDICO\POSITIVO!
Norma!hipotética!fundamental!
(suposta)! Norma!posta!(positivada)!
Norma!que!serve!de!fundamento!
hipotético!da!validade!da!
Constituição!positivada.!
Norma!suprema,!fixa!no!mais!alto!patamar!
hierárquico!do!sistema!jurídico!
!
1.4.4!Sentido!culturalista!
! Esta! concepção! parte! do! pressuposto! de! que! todos! os! sentidos! até! agora!
abordados! são! interdependentes! e,! por! isso,! o! entendimento! da! Constituição! está!
dependente! de! uma! complexidade! de! fundamentos.! Essa! conjunção! leva! à! ideia! de!
“Constituição!total”,!ou!seja,!que!considera!todos!os!aspectos!econômicos,!sociológicos,!
jurídicos!e!filosóficos!(NOVELINO,!2009).!!
A! visão! culturalista,! então,! vê! a! Constituição! como! resultante! da! expressão!
cultural! de! um! determinado! momento! histórico! e,!simultaneamente,! atua! ela! como!
elemento!conformador!dessa!mesma!cultura.!
!
1.4.5!Konrad!Hesse:!a!força!normativa!da!Constituição!
!
Para!KONRAD!HESSE,!as!normas!jurídicas!e!a!realidade!devem!ser!consideradas!
em! seu! condicionamento! recíproco.! A! norma! constitucional! não! tem! existência!
autônoma!em!face!da!realidade,!e!a!Constituição!não!configura!apenas!a!expressão!de!
um!ser,!mas!também!de!um!dever!ser.!Assim,!para!ser!aplicável,!a!Constituição!deve!ser!
conexa!à! realidade!jurídica,! social,!política;!no!entanto,!ela!não!é!apenas!determinada!
pela!realidade!social,!mas!também!determinante!desta.!
!
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1.5!!CONCEITO!DE!CONSTITUIÇÃO!!
!
Constituição,! segundo!Alexandre! de!Moraes!(2008,! p.! 6),!é!a"lei" fundamental"e"
suprema" de" um" Estado," que" contém" normas" referentes" à" estruturação" do" Estado," à"
formação" dos" poderes" públicos," forma" de" governo" e" aquisição" do" poder" de" governar,"
distribuição"de"competências,"direitos,"garantias"e"deveres"dos"cidadãos."Além"disso,"é"a"
Constituição"que"individualiza"os"órgãos"competentes"para"a"edição"de"normas"jurídicas,"
legislativas"ou"administrativas."
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! !
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1.6!CLASSIFICAÇÃO!DAS!CONSTITUIÇÕES!
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Quanto!à!forma!
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Quanto!à!estabilidade!
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Quanto!ao!conteúdo!
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Escritas (orgânicas, codificadas, sistematizadas): cujas regras se
contêm em documento solene, elaborado para fixar a organização
fundamental.
Não escritas (inorgânicas, não codificadas): não traz as normas
constitucionais em um único texto solene e codificado, mas por diversos
textos separados (inclusive em sentido histórico), baseados nas tradições,
costumes, jurisprudência etc.
Rígidas: são aquelas que só podem ser alteradas mediante
processo especial de reforma, normalmente, por meio de
quorum especial, diferenciado do exigido para as demais
normas.
Flexíveis: podem ser modificadas por processo legislativo
ordinário, comum.
Semirrígidas: algumas regras podem ser modificadas por
processo legislativo ordinário. Outras, somente por processo
legislativo especial.
Imutáveis: seriam inalteráveis, pois pretenderiam ser
permanentes, eternas.
Super-rígidas: além de possuir um processo legislativo
diferenciado (emendas) para sua modificação, alguns assuntos
seriam imutáveis, por força das cláusulas pétreas (art. 60, §
4.º, CF/88).
Formal: é composta por normas estruturais de organização
fundamental da sociedade e do Estado e, além dessas, por outros
princípios e regras que não teriam essa natureza estruturante. Assim,
independentemente da matéria, todo o conteúdo que foi aprovado
por um processo diferenciado terá caráter constitucional.
Material: é composta por princípios e regras que têm por objeto os
direitos fundamentais, a estrutura do Estado, a organização dos
Poderes, a distribuição de competências etc. Traz a organização
fundamental da sociedade e do Estado.
Legal: seria a Constituição escrita e que se apresenta fragmentada em
textos esparsos. Isso se dá na medida em que o art. 5º, § 3º, da CF/88,
passou a aceitar que tratados de direitos humanos sejam equiparados às
emendas constitucionais.
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Quanto!ao!modo!!
de!elaboração!
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Quanto!à!origem!!
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Quanto!a!sua!extensão!!
e!finalidade!!!
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Quanto!à!!
correspondência!!
com!a!realidade!
ou!ontológica!
(Karl!Loewenstein)!
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Dogmáticas: são as que se apresentam como produto escrito e
sistematizado por um órgão constituinte, a partir de ideias
fundamentais da teoria política e do direito dominante.
Históricas: são constituições fruto da lenta e contínua síntese da
história e tradições de um determinado povo.
Promulgadas: são aquelas que derivam do trabalho de Assembléia
Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos
para essa finalidade.
Outorgadas: são as produzidas sem a participação popular, através
da imposição do poder.
Analíticas (dirigentes): examinam e regulamentam todos os
assuntos que entendem relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado.
Sintéticas (garantias): preveem somente os princípios e as
normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando
seu poder por meio de estipulação de direitos e garantias
fundamentais.
Normativas: são aquelas cujas normas dominam o processo
político, ou seja, em que o poder se adapta às normas
constitucionais e se lhes submete.
Nominais: são aquelas que não conseguem adaptar as suas
normas à dinâmica do processo político, ficando sem
realidade existencial. Em outras palavras: mesmo tendo a
intenção de limitar o poder, não conseguem.
Semânticas: apenas formalizam a situação do poder político
existente em benefício exclusivo dos detentores de fato desse
poder.
Cesaristas: são as referendadas pelo povo, sobre um projeto
elaborado por um Imperador ou ditador.
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1.6.1!Classificação!da!Constituição!Federal!de!1988!
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Escrita!
ou!!
Legal!
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Rígida!
ou!
Super\rígida!
Formal! Dogmática! Promulgada! Analítica!
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1.7!!FUNDAMENTOS!DO!PODER!CONSTITUINTE!!
!
Poder! Constituinte! é! a!manifestação! soberana! da! suprema! vontade! política! de!
um!povo,!social!e!juridicamente!organizado!(MORAES,!2008,!p.!26).!
Assim,!a!titularidade!do!Poder!Constituinte,!pela!moderna!doutrina,!pertence!ao!
povo,! pois! o! Poder! decorre! da! soberania! popular! (CF,! art.! 1.
o
,! parágrafo! único).! A!
vontade!constituinte!é!a!vontade!do!povo,!expressa!por!meio!de!seus! representantes.!!
Existem,!assim,!duas!formas!básicas!de!deflagração!do!processo!constituinte!originário:!
Assembléia!Nacional!Constituinte!e!Revolução!(outorga).!
!
!
1.7.1 Poder!Constituinte!originário!e!derivado!
!
Poder! Constituinte! Originário! (de! primeiro! grau):! é! aquele! que! estabelece! a!
Constituição! de! um!Estado,! organizando?o!e! criando! os! poderes! destinados!a! reger! os!
interesses!da!comunidade.!São!características!do!Poder!Constituinte!Originário:!é!inicial!
e! anterior,! juridicamente! ilimitado! e! incondicionado,! autônomo! e! exclusivo,!
permanente!e!inalienável!(SARLET,!2012,!p.!91).!
!
Adverte?se,!contudo,!que!a!ilimitação!do!Poder!Constituinte!Originário!encontra?
se!somente!em!plano!jurídico?formal.!!A!expressão!“incondicionado”,!portanto,!refere?
se! a! qualquer! tipo! de!limitação! imposta! pela! Constituição! anterior,! nada!mais! do! que!
isso.!
!
Poder! Constituinte! Derivado! (ou! instituído,! constituído,! reformador,! de!
segundo!grau):!é!aquele! que!está!inserido! dentro! da! própria! Constituição.!Permite!ao!
legislador! realizar! certas! modificações! no! texto! original! da! Constituição.! Possui! como!
características:!!derivado,!subordinado,!!condicionado.!É,!em!última!análise,!limitado
1.8 REFORMA!E!REVISÃO!CONSTITUCIONAL!
!
Segundo!Manoel!Gonçalves!Ferreira!Filho!(2001,!p.!284),!na! tradição!do!Direito!
Constitucional!brasileiro,!não!há!qualquer!diferença!no!uso!das!duas!expressões.!!!
!
Adverte,! contudo,! utilizando!lições! de!Nélson! de!Souza!Sampaio! que,!quanto!à!!
amplitude,!costuma?se!falar!em!reforma)total!e!reforma)parcial.!!!O!termo!“emenda”,!
explica,! ! tem! maior! propriedade! nesta! última! hipótese,! mas! é! usado! também! em!
sentido!amplo,!equivalente!à!revisão!ou!reforma,!como!fazem!os!escritores!ingleses!com!
as!expressões!amendment!e!revision!!em!referência!a!alterações!da!Constituição.!!!!!!
!
Nada! obstante,! é! importante! salientar! que! a! Constituição! Federal! de! 1988!
incorporou!tratamento!diferenciado!às!duas!expressões:!
!
!
REVISÃO!CONSTITUCIONAL!
Art.!3.º,!ADCT.!
REFORMA!CONSTITUCIONAL!
Art.!60!
Votação!unicameral.! Votação!bicameral!–!art.!60,!§!2º.!
Aprovação!por!maioria!absoluta.! Aprovação!por!3/5!do!total!de!membros!de!
cada!Casa!–!art.!60,!§!2º.!
Não!pode!ser!reproduzido!por!Estado,!DF!e!
Municípios.! Norma!de!reprodução!obrigatória.!
!
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!
Poder
Constituinte
Derivado
Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador
dá-se através de emenda à constituição ou de revisão
constitucional;
Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os
Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas
Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela
Constituição Federal.
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1.8.1 Possibilidade! de!alteração! da! Constituição!através!de!interpretação:!mutação!
constitucional!
Mutação!constitucional!é!o!processo!informal!de!modificação!do!significado!da!
Constituição! sem! que! haja! a! alteração! formal!de! seu! texto,!que! se! daria! por!meio! de!
emenda!constitucional.!
Essa! possibilidade! pode! ocorrer! por! duas! razões!(NOVELINO,! 2009,! p.! 148):! a)!
surgimento!de!novo!costume!!ou!b)!pela!via!interpretativa.!
A!Constituição!de!um!país!é!um!organismo!vivo!(living"Constitucion),!dinâmico!e!sujeito!
a! mutações! e! uma! hermenêutica! que! acompanhe,! quanto! possível,! a! evolução! da!
própria!sociedade.!
! Por!exemplo,!com!esse!fundamento,!ensina!Daniel!Sarmento!(2001,!p.!122),!que!
o!STF,!no!julgamento!do!Inquérito!687?SP! (Informativo!159),!entendeu!que!deveria!ser!
revogada! a! Súmula! 394! (manutenção! da! prerrogativa! de! foro! por! função! após! a!
cessação!do!mandato).!!
! Para! concursos,! outro! exemplo! importante! de! mutação! constitucional!teria! se!
efetivado! em! relação! à! participação! do! Senado! Federal! no! controle! DIFUSO! de!
constitucionalidade,! prevista! no! art.! 52,! X,! da! Constituição! da! República!(KUBLISCKAS,!
2009).!
No!julgamento!da!Reclamação!nº!4.335/AC!(Informativo!STF!nº!454!–!pendente!
de!julgamento!final)!os!Ministros!Gilmar!Ferreira!Mendes!e!Eros!Grau!entenderam!que!
o!papel!do!Senado!no!controle!difuso!não!seria!mais!de!“suspender!a!execução!das!leis”,!
mas! apenas!dar! publicidade! às! decisões! finais!do! STF,! as! quais,! mesmo! no! sistema!
difuso,!!já!seriam,!por!si,!erga"omnes.!!!!
!
!
1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO! (pós\positivismo! ou! constitucionalismo! pós\
moderno)!
!
Neoconstitucionalismo!é!a!corrente!de!pensamento!que!busca!não!mais!atrelar!o!
constitucionalismo!apenas!à!idéia! de!limitação! do! Poder! político,!mas,!acima! de! tudo,!
buscar!a!real!eficácia!do!texto!constitucional,!de!forma!a!que!este!deixe!de!possuir!um!
caráter! meramente! retórico,! principalmente! no! que! diz! respeito! à! concretização! dos!
direitos! fundamentais:!“A" doutrina" pósGpositivista" se"inspira" na" revalorização" da" razão"
prática,"na"teoria"da"Justiça"e"na"legitimação"democrática.”"(BARROSO,!2009,!p.!249)."
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!Prof. Otávio Piva Direito'Constitucional'
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QUESTÕES!SOBRE!A!MATÉRIA!
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1)!(Juiz!do!Trabalho!–!23a
.!Região!–!2010)!Analise!as!proposições!abaixo!e!indique!a!resposta!
correta:!
I!–!No! sentido! sociológico,! a! Constituição,! segundo! a! conceituação! de! Ferdinand! Lassalle! é! a!
somatória!dos!fatores!reais!de!poder!dentro!de!uma!sociedade,!e!no!sentido!político,!segundo!
Carl! Schmitt,! é! a! decisão! política! fundamental,! fazendo! distinção! entre! Constituição! e! leis!
constitucionais.!
II! –! Para! Hans! Kelsen! a! concepção! de! Constituição! tem! dois! sentidos:! lógico?jurídico,! que!
equivale!à!norma!positiva!suprema,!ou!seja,!conjunto!de!normas!que!regula!a!criação!de!outras!
normas,!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau,!e!jurídico?positivo,!que!significa!norma!fundamental!
hipotética;!
III!–!A!Constituição!dita!Cesarista!é!aquela!em!que!a!participação!popular!é!democrática!pois!visa!
ratificar!a!vontade!do!detentor!do!poder;!
IV! –! Os! elementos! da! Constituição! trazem! valores! distintos! caracterizando! a! natureza!
polifacética! da! Constituição,!assim! pode?se!afirmar! que! o! preâmbulo! da! Constituição! constitui!
seu!elemento!formal!de!aplicabilidade.!
(A) A!proposição!I!está!correta,!e!as!proposições!II,!III!e!IV!erradas;!
(B) Todas!as!proposições!estão!erradas;!
(C) As!proposições!II!e!IV!estão!corretas!e!as!proposições!I!e!III!estão!erradas;!
(D) Todas!as!proposições!estão!corretas;!
(E) As!proposições!I!e!IV!estão!corretas,!e!as!proposições!II!e!III!estão!erradas.!
!
!
2) (Defensor! Público! –! SP! \! 2006)! O! termo! “Constituição”! comporta! uma! série! de!
significados! e! sentidos.! Assinale! a! alternativa! que! associa! corretamente! a! frase,! autor! e!
sentido.!
(A) Todas! as! Constituições! pretendem,! implícita! ou! explicitamente,! conformar! globalmente! o!
político.!Há! uma!intenção!atuante!e! conformadora! do! direito! constitucional! que! vincula! o!
legislador.!Jorge!Miranda.!Sentido!dirigente.!
(B) Todos! os! países! possuem,! possuíram! sempre,!em! todos! os!momentos!as! sua! história! uma!
constituição!real!e!efetiva.Carl!Schmitt.!Sentido!político.!
(C) Constituição! significa,! essencialmente,! decisão! política! fundamental,! ou! seja,! concreta!
decisão! de! conjunto! sobre! o! modo! e! a! forma! de! existência! política.! Ferdinand! Lassale.!
Sentido!Político.!
(D) Constituição!é!a!norma!fundamental!hipotética!e!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau!na!forma!
de! documento! solene! e! que! somente! pode! ser! alterada! observando?se! certas! prescrições!
especiais.!Jean!Jacques!Rousseau.!Sentido!lógico?jurídico.!
(E) A!verdadeira!Constituição!de!um!país!somente!tem!por!base!os!fatores!reais!de!poder!que!
naquele!país!vigem!e!as!constituições!escritas!não!têm!valor!nem!são!duráveis!a!não!ser!que!
exprimam!fielmente!os!fatores!reais!de!poder!que!imperam!na!realidade.!Ferdinand!Lassale.!
Sentido!Sociológico.!
!Prof. Otávio Piva Direito'Constitucional'
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!
3)!(Procurador!do!Município!de!Sorocaba!–!SP!–!2008)!!De!acordo!com!a!teoria!geral!do!direito!
constitucional,!o!conceito!de!Constituição!pode!ser!concebido!em!diferentes!sentidos.!Aponte!
a! alternativa! que! corresponde! aos! autores! clássicos! que! concebem! a! Constituição,!
respectivamente,!nos!sentidos!sociológico,!político!e!jurídico.!
(A)!Hans!Kelsen,!Ferdinand!Lassalle!e!Norberto!Bobbio.!
(B)!Carl!Schmitt,!Konrad!Hesse!e!Ferdinand!Lassalle.!
(C)!Karl!Lowenstein,!Carl!Schmitt!e!Hans!kelsen.!
(D)!Ferdinand!Lassalle,!Carl!Schmitt!e!Hans!Kelsen.!
(E)!Norberto!Bobbio,!JJ.!Canotilho!e!Karl!Lowenstein.!
!
4)! (Analista! MPU! –! 2007)! Conforme! a! doutrina! dominante,! a! Constituição! da! República!
Federativa!do!Brasil!de!1988!é!classificada!como!!
(A) formal,!escrita,!outorgada!e!rígida.!
(B) formal,!escrita,!promulgada!e!rígida.!
(C) material,!escrita,!promulgada!e!imutável.!
(D) formal,!escrita,!promulgada!e!flexível.!
(E) Material,!escrita,!outorgada!e!semirrígida.!
!
5) (Analista! do! TRF!–!4ª! Região!–!2007)! ! A! Constituição! da! República! Federativa! do! Brasil!
(1988),! pode! ser! classificada! quanto! ao! seu! conteúdo,! seu! modo! de! elaboração,! sua!
origem,!sua!estabilidade!e!sua!extensão,!como!!
(A) formal,!histórica!ou!costumeira,!promulgada,!flexível!e!sintética.!
(B) material,!dogmática,!outorgada,!rígida!e!sintética.!
(C) formal,!dogmática,!promulgada,!super?rígida!e!analítica.!
(D) material,!pragmática,!outorgada,!semirrígida!e!sintética.!
(E) formal,!histórica!ou!costumeira,!outorgada,!flexível!e!analítica.!
!
6)! (MP/RN! –! 2009)! A) Carta) outorgada) em) 10) de) novembro) de) 1937) é) exemplo) de) texto)
constitucional)colocado)a)serviço)do)detentor)do)poder,)para)seu)uso)pessoal.)É)a)máscara)do)
poder.) É) uma) Constituição) que) perde) normatividade,) salvo) nas) passagens) em) que) confere)
atribuições)ao)titular)do)poder.)
Numerosos)preceitos)da)Carta)de)1937)permaneceram)no)domínio)do)puro)nominalismo,)sem)
qualquer)aplicação)e)efetividade)no)mundo)das)normas)jurídicas.)
!
Raul)Machado)Horta.)Direito) constitucional.) 2.a)ed.)
Belo) Horizonte:) Del) Rey,) 1999,) p.) 54V5) (com)
adaptações).)
!
! Considerando! a! classificação! ontológica! das! constituições,! assinale! a! opção! que!
apresenta!a!categoria!que!se!aplica!à!Constituição!de!1937,!conforme!a!descrição!acima.!
1.8 REFORMA!E!REVISÃO!CONSTITUCIONAL!
!
Segundo!Manoel!Gonçalves!Ferreira!Filho!(2001,!p.!284),!na! tradição!do!Direito!
Constitucional!brasileiro,!não!há!qualquer!diferença!no!uso!das!duas!expressões.!!!
!
Adverte,! contudo,! utilizando!lições! de!Nélson! de!Souza!Sampaio! que,!quanto!à!!
amplitude,!costuma?se!falar!em!reforma)total!e!reforma)parcial.!!!O!termo!“emenda”,!
explica,! ! tem! maior! propriedade! nesta! última! hipótese,! mas! é! usado! também! em!
sentido!amplo,!equivalente!à!revisão!ou!reforma,!como!fazem!os!escritores!ingleses!com!
as!expressões!amendment!e!revision!!em!referência!a!alterações!da!Constituição.!!!!!!
!
Nada! obstante,! é! importante! salientar! que! a! Constituição! Federal! de! 1988!
incorporou!tratamento!diferenciado!às!duas!expressões:!
!
!
REVISÃO!CONSTITUCIONAL!
Art.!3.º,!ADCT.!
REFORMA!CONSTITUCIONAL!
Art.!60!
Votação!unicameral.! Votação!bicameral!–!art.!60,!§!2º.!
Aprovação!por!maioria!absoluta.! Aprovação!por!3/5!do!total!de!membros!de!
cada!Casa!–!art.!60,!§!2º.!
Não!pode!ser!reproduzido!por!Estado,!DF!e!
Municípios.! Norma!de!reprodução!obrigatória.!
!
!
!
!
Poder
Constituinte
Derivado
Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador
dá-se através de emenda à constituição ou de revisão
constitucional;
Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os
Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas
Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela
Constituição Federal.
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1.8.1 Possibilidade! de!alteração! da! Constituição!através!de!interpretação:!mutação!
constitucional!
Mutação!constitucional!é!o!processo!informal!de!modificação!do!significado!da!
Constituição! sem! que! haja! a! alteração! formal!de! seu! texto,!que! se! daria! por!meio! de!
emenda!constitucional.!
Essa! possibilidade! pode! ocorrer! por! duas! razões!(NOVELINO,! 2009,! p.! 148):! a)!
surgimento!de!novo!costume!!ou!b)!pela!via!interpretativa.!
A!Constituição!de!um!país!é!um!organismo!vivo!(living"Constitucion),!dinâmico!e!sujeito!
a! mutações! e! uma! hermenêutica! que! acompanhe,! quanto! possível,! a! evolução! da!
própria!sociedade.!
! Por!exemplo,!com!esse!fundamento,!ensina!Daniel!Sarmento!(2001,!p.!122),!que!
o!STF,!no!julgamento!do!Inquérito!687?SP! (Informativo!159),!entendeu!que!deveria!ser!
revogada! a! Súmula! 394! (manutenção! da! prerrogativa! de! foro! por! função! após! a!
cessação!do!mandato).!!
! Para! concursos,! outro! exemplo! importante! de! mutação! constitucional!teria! se!
efetivado! em! relação! à! participação! do! Senado! Federal! no! controle! DIFUSO! de!
constitucionalidade,! prevista! no! art.! 52,! X,! da! Constituição! da! República!(KUBLISCKAS,!
2009).!
No!julgamento!da!Reclamação!nº!4.335/AC!(Informativo!STF!nº!454!–!pendente!
de!julgamento!final)!os!Ministros!Gilmar!Ferreira!Mendes!e!Eros!Grau!entenderam!que!
o!papel!do!Senado!no!controle!difuso!não!seria!mais!de!“suspender!a!execução!das!leis”,!
mas! apenas!dar! publicidade! às! decisões! finais!do! STF,! as! quais,! mesmo! no! sistema!
difuso,!!já!seriam,!por!si,!erga"omnes.!!!!
!
!
1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO! (pós\positivismo! ou! constitucionalismo! pós\
moderno)!
!
Neoconstitucionalismo!é!a!corrente!de!pensamento!que!busca!não!mais!atrelar!o!
constitucionalismo!apenas!à!idéia! de!limitação! do! Poder! político,!mas,!acima! de! tudo,!
buscar!a!real!eficácia!do!texto!constitucional,!de!forma!a!que!este!deixe!de!possuir!um!
caráter! meramente! retórico,! principalmente! no! que! diz! respeito! à! concretização! dos!
direitos! fundamentais:!“A" doutrina" pósGpositivista" se"inspira" na" revalorização" da" razão"
prática,"na"teoria"da"Justiça"e"na"legitimação"democrática.”"(BARROSO,!2009,!p.!249)."
!
!
!
!
!
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QUESTÕES!SOBRE!A!MATÉRIA!
!
1)!(Juiz!do!Trabalho!–!23a
.!Região!–!2010)!Analise!as!proposições!abaixo!e!indique!a!resposta!
correta:!
I!–!No! sentido! sociológico,! a! Constituição,! segundo! a! conceituação! de! Ferdinand! Lassalle! é! a!
somatória!dos!fatores!reais!de!poder!dentro!de!uma!sociedade,!e!no!sentido!político,!segundo!
Carl! Schmitt,! é! a! decisão! política! fundamental,! fazendo! distinção! entre! Constituição! e! leis!
constitucionais.!
II! –! Para! Hans! Kelsen! a! concepção! de! Constituição! tem! dois! sentidos:! lógico?jurídico,! que!
equivale!à!norma!positiva!suprema,!ou!seja,!conjunto!de!normas!que!regula!a!criação!de!outras!
normas,!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau,!e!jurídico?positivo,!que!significa!norma!fundamental!
hipotética;!
III!–!A!Constituição!dita!Cesarista!é!aquela!em!que!a!participação!popular!é!democrática!pois!visa!
ratificar!a!vontade!do!detentor!do!poder;!
IV! –! Os! elementos! da! Constituição! trazem! valores! distintos! caracterizando! a! natureza!
polifacética! da! Constituição,!assim! pode?se!afirmar! que! o! preâmbulo! da! Constituição! constitui!
seu!elemento!formal!de!aplicabilidade.!
(A) A!proposição!I!está!correta,!e!as!proposições!II,!III!e!IV!erradas;!
(B) Todas!as!proposições!estão!erradas;!
(C) As!proposições!II!e!IV!estão!corretas!e!as!proposições!I!e!III!estão!erradas;!
(D) Todas!as!proposições!estão!corretas;!
(E) As!proposições!I!e!IV!estão!corretas,!e!as!proposições!II!e!III!estão!erradas.!
!
!
2) (Defensor! Público! –! SP! \! 2006)! O! termo! “Constituição”! comporta! uma! série! de!
significados! e! sentidos.! Assinale! a! alternativa! que! associa! corretamente! a! frase,! autor! e!
sentido.!
(A) Todas! as! Constituições! pretendem,! implícita! ou! explicitamente,! conformar! globalmente! o!
político.!Há! uma!intenção!atuante!e! conformadora! do! direito! constitucional! que! vincula! o!
legislador.!Jorge!Miranda.!Sentido!dirigente.!
(B) Todos! os! países! possuem,! possuíram! sempre,!em! todos! os!momentos!as! sua! história! uma!
constituição!real!e!efetiva.Carl!Schmitt.!Sentido!político.!
(C) Constituição! significa,! essencialmente,! decisão! política! fundamental,! ou! seja,! concreta!
decisão! de! conjunto! sobre! o! modo! e! a! forma! de! existência! política.! Ferdinand! Lassale.!
Sentido!Político.!
(D) Constituição!é!a!norma!fundamental!hipotética!e!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau!na!forma!
de! documento! solene! e! que! somente! pode! ser! alterada! observando?se! certas! prescrições!
especiais.!Jean!Jacques!Rousseau.!Sentido!lógico?jurídico.!
(E) A!verdadeira!Constituição!de!um!país!somente!tem!por!base!os!fatores!reais!de!poder!que!
naquele!país!vigem!e!as!constituições!escritas!não!têm!valor!nem!são!duráveis!a!não!ser!que!
exprimam!fielmente!os!fatores!reais!de!poder!que!imperam!na!realidade.!Ferdinand!Lassale.!
Sentido!Sociológico.!
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!
3)!(Procurador!do!Município!de!Sorocaba!–!SP!–!2008)!!De!acordo!com!a!teoria!geral!do!direito!
constitucional,!o!conceito!de!Constituição!pode!ser!concebido!em!diferentes!sentidos.!Aponte!
a! alternativa! que! corresponde! aos! autores! clássicos! que! concebem! a! Constituição,!
respectivamente,!nos!sentidos!sociológico,!político!e!jurídico.!
(A)!Hans!Kelsen,!Ferdinand!Lassalle!e!Norberto!Bobbio.!
(B)!Carl!Schmitt,!Konrad!Hesse!e!Ferdinand!Lassalle.!
(C)!Karl!Lowenstein,!Carl!Schmitt!e!Hans!kelsen.!
(D)!Ferdinand!Lassalle,!Carl!Schmitt!e!Hans!Kelsen.!
(E)!Norberto!Bobbio,!JJ.!Canotilho!e!Karl!Lowenstein.!
!
4)! (Analista! MPU! –! 2007)! Conforme! a! doutrina! dominante,! a! Constituição! da! República!
Federativa!do!Brasil!de!1988!é!classificada!como!!
(A) formal,!escrita,!outorgada!e!rígida.!
(B) formal,!escrita,!promulgada!e!rígida.!
(C) material,!escrita,!promulgada!e!imutável.!
(D) formal,!escrita,!promulgada!e!flexível.!
(E) Material,!escrita,!outorgada!e!semirrígida.!
!
5) (Analista! do! TRF!–!4ª! Região!–!2007)! ! A! Constituição! da! República! Federativa! do! Brasil!
(1988),! pode! ser! classificada! quanto! ao! seu! conteúdo,! seu! modo! de! elaboração,! sua!
origem,!sua!estabilidade!e!sua!extensão,!como!!
(A) formal,!histórica!ou!costumeira,!promulgada,!flexível!e!sintética.!
(B) material,!dogmática,!outorgada,!rígida!e!sintética.!
(C) formal,!dogmática,!promulgada,!super?rígida!e!analítica.!
(D) material,!pragmática,!outorgada,!semirrígida!e!sintética.!
(E) formal,!histórica!ou!costumeira,!outorgada,!flexível!e!analítica.!
!
6)! (MP/RN! –! 2009)! A) Carta) outorgada) em) 10) de) novembro) de) 1937) é) exemplo) de) texto)
constitucional)colocado)a)serviço)do)detentor)do)poder,)para)seu)uso)pessoal.)É)a)máscara)do)
poder.) É) uma) Constituição) que) perde) normatividade,) salvo) nas) passagens) em) que) confere)
atribuições)ao)titular)do)poder.)
Numerosos)preceitos)da)Carta)de)1937)permaneceram)no)domínio)do)puro)nominalismo,)sem)
qualquer)aplicação)e)efetividade)no)mundo)das)normas)jurídicas.)
!
Raul)Machado)Horta.)Direito) constitucional.) 2.a)ed.)
Belo) Horizonte:) Del) Rey,) 1999,) p.) 54V5) (com)
adaptações).)
!
! Considerando! a! classificação! ontológica! das! constituições,! assinale! a! opção! que!
apresenta!a!categoria!que!se!aplica!à!Constituição!de!1937,!conforme!a!descrição!acima.!
1.8 REFORMA!E!REVISÃO!CONSTITUCIONAL!
!
Segundo!Manoel!Gonçalves!Ferreira!Filho!(2001,!p.!284),!na! tradição!do!Direito!
Constitucional!brasileiro,!não!há!qualquer!diferença!no!uso!das!duas!expressões.!!!
!
Adverte,! contudo,! utilizando!lições! de!Nélson! de!Souza!Sampaio! que,!quanto!à!!
amplitude,!costuma?se!falar!em!reforma)total!e!reforma)parcial.!!!O!termo!“emenda”,!
explica,! ! tem! maior! propriedade! nesta! última! hipótese,! mas! é! usado! também! em!
sentido!amplo,!equivalente!à!revisão!ou!reforma,!como!fazem!os!escritores!ingleses!com!
as!expressões!amendment!e!revision!!em!referência!a!alterações!da!Constituição.!!!!!!
!
Nada! obstante,! é! importante! salientar! que! a! Constituição! Federal! de! 1988!
incorporou!tratamento!diferenciado!às!duas!expressões:!
!
!
REVISÃO!CONSTITUCIONAL!
Art.!3.º,!ADCT.!
REFORMA!CONSTITUCIONAL!
Art.!60!
Votação!unicameral.! Votação!bicameral!–!art.!60,!§!2º.!
Aprovação!por!maioria!absoluta.! Aprovação!por!3/5!do!total!de!membros!de!
cada!Casa!–!art.!60,!§!2º.!
Não!pode!ser!reproduzido!por!Estado,!DF!e!
Municípios.! Norma!de!reprodução!obrigatória.!
!
!
!
!
Poder
Constituinte
Derivado
Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador
dá-se através de emenda à constituição ou de revisão
constitucional;
Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os
Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas
Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela
Constituição Federal.
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1.8.1 Possibilidade! de!alteração! da! Constituição!através!de!interpretação:!mutação!
constitucional!
Mutação!constitucional!é!o!processo!informal!de!modificação!do!significado!da!
Constituição! sem! que! haja! a! alteração! formal!de! seu! texto,!que! se! daria! por!meio! de!
emenda!constitucional.!
Essa! possibilidade! pode! ocorrer! por! duas! razões!(NOVELINO,! 2009,! p.! 148):! a)!
surgimento!de!novo!costume!!ou!b)!pela!via!interpretativa.!
A!Constituição!de!um!país!é!um!organismo!vivo!(living"Constitucion),!dinâmico!e!sujeito!
a! mutações! e! uma! hermenêutica! que! acompanhe,! quanto! possível,! a! evolução! da!
própria!sociedade.!
! Por!exemplo,!com!esse!fundamento,!ensina!Daniel!Sarmento!(2001,!p.!122),!que!
o!STF,!no!julgamento!do!Inquérito!687?SP! (Informativo!159),!entendeu!que!deveria!ser!
revogada! a! Súmula! 394! (manutenção! da! prerrogativa! de! foro! por! função! após! a!
cessação!do!mandato).!!
! Para! concursos,! outro! exemplo! importante! de! mutação! constitucional!teria! se!
efetivado! em! relação! à! participação! do! Senado! Federal! no! controle! DIFUSO! de!
constitucionalidade,! prevista! no! art.! 52,! X,! da! Constituição! da! República!(KUBLISCKAS,!
2009).!
No!julgamento!da!Reclamação!nº!4.335/AC!(Informativo!STF!nº!454!–!pendente!
de!julgamento!final)!os!Ministros!Gilmar!Ferreira!Mendes!e!Eros!Grau!entenderam!que!
o!papel!do!Senado!no!controle!difuso!não!seria!mais!de!“suspender!a!execução!das!leis”,!
mas! apenas!dar! publicidade! às! decisões! finais!do! STF,! as! quais,! mesmo! no! sistema!
difuso,!!já!seriam,!por!si,!erga"omnes.!!!!
!
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1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO! (pós\positivismo! ou! constitucionalismo! pós\
moderno)!
!
Neoconstitucionalismo!é!a!corrente!de!pensamento!que!busca!não!mais!atrelar!o!
constitucionalismo!apenas!à!idéia! de!limitação! do! Poder! político,!mas,!acima! de! tudo,!
buscar!a!real!eficácia!do!texto!constitucional,!de!forma!a!que!este!deixe!de!possuir!um!
caráter! meramente! retórico,! principalmente! no! que! diz! respeito! à! concretização! dos!
direitos! fundamentais:!“A" doutrina" pósGpositivista" se"inspira" na" revalorização" da" razão"
prática,"na"teoria"da"Justiça"e"na"legitimação"democrática.”"(BARROSO,!2009,!p.!249)."
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QUESTÕES!SOBRE!A!MATÉRIA!
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1)!(Juiz!do!Trabalho!–!23a
.!Região!–!2010)!Analise!as!proposições!abaixo!e!indique!a!resposta!
correta:!
I!–!No! sentido! sociológico,! a! Constituição,! segundo! a! conceituação! de! Ferdinand! Lassalle! é! a!
somatória!dos!fatores!reais!de!poder!dentro!de!uma!sociedade,!e!no!sentido!político,!segundo!
Carl! Schmitt,! é! a! decisão! política! fundamental,! fazendo! distinção! entre! Constituição! e! leis!
constitucionais.!
II! –! Para! Hans! Kelsen! a! concepção! de! Constituição! tem! dois! sentidos:! lógico?jurídico,! que!
equivale!à!norma!positiva!suprema,!ou!seja,!conjunto!de!normas!que!regula!a!criação!de!outras!
normas,!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau,!e!jurídico?positivo,!que!significa!norma!fundamental!
hipotética;!
III!–!A!Constituição!dita!Cesarista!é!aquela!em!que!a!participação!popular!é!democrática!pois!visa!
ratificar!a!vontade!do!detentor!do!poder;!
IV! –! Os! elementos! da! Constituição! trazem! valores! distintos! caracterizando! a! natureza!
polifacética! da! Constituição,!assim! pode?se!afirmar! que! o! preâmbulo! da! Constituição! constitui!
seu!elemento!formal!de!aplicabilidade.!
(A) A!proposição!I!está!correta,!e!as!proposições!II,!III!e!IV!erradas;!
(B) Todas!as!proposições!estão!erradas;!
(C) As!proposições!II!e!IV!estão!corretas!e!as!proposições!I!e!III!estão!erradas;!
(D) Todas!as!proposições!estão!corretas;!
(E) As!proposições!I!e!IV!estão!corretas,!e!as!proposições!II!e!III!estão!erradas.!
!
!
2) (Defensor! Público! –! SP! \! 2006)! O! termo! “Constituição”! comporta! uma! série! de!
significados! e! sentidos.! Assinale! a! alternativa! que! associa! corretamente! a! frase,! autor! e!
sentido.!
(A) Todas! as! Constituições! pretendem,! implícita! ou! explicitamente,! conformar! globalmente! o!
político.!Há! uma!intenção!atuante!e! conformadora! do! direito! constitucional! que! vincula! o!
legislador.!Jorge!Miranda.!Sentido!dirigente.!
(B) Todos! os! países! possuem,! possuíram! sempre,!em! todos! os!momentos!as! sua! história! uma!
constituição!real!e!efetiva.Carl!Schmitt.!Sentido!político.!
(C) Constituição! significa,! essencialmente,! decisão! política! fundamental,! ou! seja,! concreta!
decisão! de! conjunto! sobre! o! modo! e! a! forma! de! existência! política.! Ferdinand! Lassale.!
Sentido!Político.!
(D) Constituição!é!a!norma!fundamental!hipotética!e!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau!na!forma!
de! documento! solene! e! que! somente! pode! ser! alterada! observando?se! certas! prescrições!
especiais.!Jean!Jacques!Rousseau.!Sentido!lógico?jurídico.!
(E) A!verdadeira!Constituição!de!um!país!somente!tem!por!base!os!fatores!reais!de!poder!que!
naquele!país!vigem!e!as!constituições!escritas!não!têm!valor!nem!são!duráveis!a!não!ser!que!
exprimam!fielmente!os!fatores!reais!de!poder!que!imperam!na!realidade.!Ferdinand!Lassale.!
Sentido!Sociológico.!
!Prof. Otávio Piva Direito'Constitucional'
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3)!(Procurador!do!Município!de!Sorocaba!–!SP!–!2008)!!De!acordo!com!a!teoria!geral!do!direito!
constitucional,!o!conceito!de!Constituição!pode!ser!concebido!em!diferentes!sentidos.!Aponte!
a! alternativa! que! corresponde! aos! autores! clássicos! que! concebem! a! Constituição,!
respectivamente,!nos!sentidos!sociológico,!político!e!jurídico.!
(A)!Hans!Kelsen,!Ferdinand!Lassalle!e!Norberto!Bobbio.!
(B)!Carl!Schmitt,!Konrad!Hesse!e!Ferdinand!Lassalle.!
(C)!Karl!Lowenstein,!Carl!Schmitt!e!Hans!kelsen.!
(D)!Ferdinand!Lassalle,!Carl!Schmitt!e!Hans!Kelsen.!
(E)!Norberto!Bobbio,!JJ.!Canotilho!e!Karl!Lowenstein.!
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4)! (Analista! MPU! –! 2007)! Conforme! a! doutrina! dominante,! a! Constituição! da! República!
Federativa!do!Brasil!de!1988!é!classificada!como!!
(A) formal,!escrita,!outorgada!e!rígida.!
(B) formal,!escrita,!promulgada!e!rígida.!
(C) material,!escrita,!promulgada!e!imutável.!
(D) formal,!escrita,!promulgada!e!flexível.!
(E) Material,!escrita,!outorgada!e!semirrígida.!
!
5) (Analista! do! TRF!–!4ª! Região!–!2007)! ! A! Constituição! da! República! Federativa! do! Brasil!
(1988),! pode! ser! classificada! quanto! ao! seu! conteúdo,! seu! modo! de! elaboração,! sua!
origem,!sua!estabilidade!e!sua!extensão,!como!!
(A) formal,!histórica!ou!costumeira,!promulgada,!flexível!e!sintética.!
(B) material,!dogmática,!outorgada,!rígida!e!sintética.!
(C) formal,!dogmática,!promulgada,!super?rígida!e!analítica.!
(D) material,!pragmática,!outorgada,!semirrígida!e!sintética.!
(E) formal,!histórica!ou!costumeira,!outorgada,!flexível!e!analítica.!
!
6)! (MP/RN! –! 2009)! A) Carta) outorgada) em) 10) de) novembro) de) 1937) é) exemplo) de) texto)
constitucional)colocado)a)serviço)do)detentor)do)poder,)para)seu)uso)pessoal.)É)a)máscara)do)
poder.) É) uma) Constituição) que) perde) normatividade,) salvo) nas) passagens) em) que) confere)
atribuições)ao)titular)do)poder.)
Numerosos)preceitos)da)Carta)de)1937)permaneceram)no)domínio)do)puro)nominalismo,)sem)
qualquer)aplicação)e)efetividade)no)mundo)das)normas)jurídicas.)
!
Raul)Machado)Horta.)Direito) constitucional.) 2.a)ed.)
Belo) Horizonte:) Del) Rey,) 1999,) p.) 54V5) (com)
adaptações).)
!
! Considerando! a! classificação! ontológica! das! constituições,! assinale! a! opção! que!
apresenta!a!categoria!que!se!aplica!à!Constituição!de!1937,!conforme!a!descrição!acima.1.8 REFORMA!E!REVISÃO!CONSTITUCIONAL!
!
Segundo!Manoel!Gonçalves!Ferreira!Filho!(2001,!p.!284),!na! tradição!do!Direito!
Constitucional!brasileiro,!não!há!qualquer!diferença!no!uso!das!duas!expressões.!!!
!
Adverte,! contudo,! utilizando!lições! de!Nélson! de!Souza!Sampaio! que,!quanto!à!!
amplitude,!costuma?se!falar!em!reforma)total!e!reforma)parcial.!!!O!termo!“emenda”,!
explica,! ! tem! maior! propriedade! nesta! última! hipótese,! mas! é! usado! também! em!
sentido!amplo,!equivalente!à!revisão!ou!reforma,!como!fazem!os!escritores!ingleses!com!
as!expressões!amendment!e!revision!!em!referência!a!alterações!da!Constituição.!!!!!!
!
Nada! obstante,! é! importante! salientar! que! a! Constituição! Federal! de! 1988!
incorporou!tratamento!diferenciado!às!duas!expressões:!
!
!
REVISÃO!CONSTITUCIONAL!
Art.!3.º,!ADCT.!
REFORMA!CONSTITUCIONAL!
Art.!60!
Votação!unicameral.! Votação!bicameral!–!art.!60,!§!2º.!
Aprovação!por!maioria!absoluta.! Aprovação!por!3/5!do!total!de!membros!de!
cada!Casa!–!art.!60,!§!2º.!
Não!pode!ser!reproduzido!por!Estado,!DF!e!
Municípios.! Norma!de!reprodução!obrigatória.!
!
!
!
!
Poder
Constituinte
Derivado
Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador
dá-se através de emenda à constituição ou de revisão
constitucional;
Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os
Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas
Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela
Constituição Federal.
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1.8.1 Possibilidade! de!alteração! da! Constituição!através!de!interpretação:!mutação!
constitucional!
Mutação!constitucional!é!o!processo!informal!de!modificação!do!significado!da!
Constituição! sem! que! haja! a! alteração! formal!de! seu! texto,!que! se! daria! por!meio! de!
emenda!constitucional.!
Essa! possibilidade! pode! ocorrer! por! duas! razões!(NOVELINO,! 2009,! p.! 148):! a)!
surgimento!de!novo!costume!!ou!b)!pela!via!interpretativa.!
A!Constituição!de!um!país!é!um!organismo!vivo!(living"Constitucion),!dinâmico!e!sujeito!
a! mutações! e! uma! hermenêutica! que! acompanhe,! quanto! possível,! a! evolução! da!
própria!sociedade.!
! Por!exemplo,!com!esse!fundamento,!ensina!Daniel!Sarmento!(2001,!p.!122),!que!
o!STF,!no!julgamento!do!Inquérito!687?SP! (Informativo!159),!entendeu!que!deveria!ser!
revogada! a! Súmula! 394! (manutenção! da! prerrogativa! de! foro! por! função! após! a!
cessação!do!mandato).!!
! Para! concursos,! outro! exemplo! importante! de! mutação! constitucional!teria! se!
efetivado! em! relação! à! participação! do! Senado! Federal! no! controle! DIFUSO! de!
constitucionalidade,! prevista! no! art.! 52,! X,! da! Constituição! da! República!(KUBLISCKAS,!
2009).!
No!julgamento!da!Reclamação!nº!4.335/AC!(Informativo!STF!nº!454!–!pendente!
de!julgamento!final)!os!Ministros!Gilmar!Ferreira!Mendes!e!Eros!Grau!entenderam!que!
o!papel!do!Senado!no!controle!difuso!não!seria!mais!de!“suspender!a!execução!das!leis”,!
mas! apenas!dar! publicidade! às! decisões! finais!do! STF,! as! quais,! mesmo! no! sistema!
difuso,!!já!seriam,!por!si,!erga"omnes.!!!!
!
!
1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO! (pós\positivismo! ou! constitucionalismo! pós\
moderno)!
!
Neoconstitucionalismo!é!a!corrente!de!pensamento!que!busca!não!mais!atrelar!o!
constitucionalismo!apenas!à!idéia! de!limitação! do! Poder! político,!mas,!acima! de! tudo,!
buscar!a!real!eficácia!do!texto!constitucional,!de!forma!a!que!este!deixe!de!possuir!um!
caráter! meramente! retórico,! principalmente! no! que! diz! respeito! à! concretização! dos!
direitos! fundamentais:!“A" doutrina" pósGpositivista" se"inspira" na" revalorização" da" razão"
prática,"na"teoria"da"Justiça"e"na"legitimação"democrática.”"(BARROSO,!2009,!p.!249)."
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QUESTÕES!SOBRE!A!MATÉRIA!
!
1)!(Juiz!do!Trabalho!–!23a
.!Região!–!2010)!Analise!as!proposições!abaixo!e!indique!a!resposta!
correta:!
I!–!No! sentido! sociológico,! a! Constituição,! segundo! a! conceituação! de! Ferdinand! Lassalle! é! a!
somatória!dos!fatores!reais!de!poder!dentro!de!uma!sociedade,!e!no!sentido!político,!segundo!
Carl! Schmitt,! é! a! decisão! política! fundamental,! fazendo! distinção! entre! Constituição! e! leis!
constitucionais.!
II! –! Para! Hans! Kelsen! a! concepção! de! Constituição! tem! dois! sentidos:! lógico?jurídico,! que!
equivale!à!norma!positiva!suprema,!ou!seja,!conjunto!de!normas!que!regula!a!criação!de!outras!
normas,!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau,!e!jurídico?positivo,!que!significa!norma!fundamental!
hipotética;!
III!–!A!Constituição!dita!Cesarista!é!aquela!em!que!a!participação!popular!é!democrática!pois!visa!
ratificar!a!vontade!do!detentor!do!poder;!
IV! –! Os! elementos! da! Constituição! trazem! valores! distintos! caracterizando! a! natureza!
polifacética! da! Constituição,!assim! pode?se!afirmar! que! o! preâmbulo! da! Constituição! constitui!
seu!elemento!formal!de!aplicabilidade.!
(A) A!proposição!I!está!correta,!e!as!proposições!II,!III!e!IV!erradas;!
(B) Todas!as!proposições!estão!erradas;!
(C) As!proposições!II!e!IV!estão!corretas!e!as!proposições!I!e!III!estão!erradas;!
(D) Todas!as!proposições!estão!corretas;!
(E) As!proposições!I!e!IV!estão!corretas,!e!as!proposições!II!e!III!estão!erradas.!
!
!
2) (Defensor! Público! –! SP! \! 2006)! O! termo! “Constituição”! comporta! uma! série! de!
significados! e! sentidos.! Assinale! a! alternativa! que! associa! corretamente! a! frase,! autor! e!
sentido.!
(A) Todas! as! Constituições! pretendem,! implícita! ou! explicitamente,! conformar! globalmente! o!
político.!Há! uma!intenção!atuante!e! conformadora! do! direito! constitucional! que! vincula! o!
legislador.!Jorge!Miranda.!Sentido!dirigente.!
(B) Todos! os! países! possuem,! possuíram! sempre,!em! todos! os!momentos!as! sua! história! uma!
constituição!real!e!efetiva.Carl!Schmitt.!Sentido!político.!
(C) Constituição! significa,! essencialmente,! decisão! política! fundamental,! ou! seja,! concreta!
decisão! de! conjunto! sobre! o! modo! e! a! forma! de! existência! política.! Ferdinand! Lassale.!
Sentido!Político.!
(D) Constituição!é!a!norma!fundamental!hipotética!e!lei!nacional!no!seu!mais!alto!grau!na!forma!
de! documento! solene! e! que! somente! pode! ser! alterada! observando?se! certas! prescrições!
especiais.!Jean!Jacques!Rousseau.!Sentido!lógico?jurídico.!
(E) A!verdadeira!Constituição!de!um!país!somente!tem!por!base!os!fatores!reais!de!poder!que!
naquele!país!vigem!e!as!constituições!escritas!não!têm!valor!nem!são!duráveis!a!não!ser!que!
exprimam!fielmente!os!fatores!reais!de!poder!que!imperam!na!realidade.!Ferdinand!Lassale.!
Sentido!Sociológico.!
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!
3)!(Procurador!do!Município!de!Sorocaba!–!SP!–!2008)!!De!acordo!com!a!teoria!geral!do!direito!
constitucional,!o!conceito!de!Constituição!pode!ser!concebido!em!diferentes!sentidos.!Aponte!
a! alternativa! que! corresponde! aos! autores! clássicos! que! concebem! a! Constituição,!
respectivamente,!nos!sentidos!sociológico,!político!e!jurídico.!
(A)!Hans!Kelsen,!Ferdinand!Lassalle!e!Norberto!Bobbio.!
(B)!Carl!Schmitt,!Konrad!Hesse!e!Ferdinand!Lassalle.!
(C)!Karl!Lowenstein,!Carl!Schmitt!e!Hans!kelsen.!
(D)!Ferdinand!Lassalle,!Carl!Schmitt!e!Hans!Kelsen.!
(E)!Norberto!Bobbio,!JJ.!Canotilho!e!Karl!Lowenstein.!
!
4)! (Analista! MPU! –! 2007)! Conforme! a! doutrina! dominante,! a! Constituição! da! República!
Federativa!do!Brasil!de!1988!é!classificada!como!!
(A) formal,!escrita,!outorgada!e!rígida.!
(B) formal,!escrita,!promulgada!e!rígida.!
(C) material,!escrita,!promulgada!e!imutável.!
(D) formal,!escrita,!promulgada!e!flexível.!
(E) Material,!escrita,!outorgada!e!semirrígida.!
!
5) (Analista! do! TRF!–!4ª! Região!–!2007)! ! A! Constituição! da! República! Federativa! do! Brasil!
(1988),! pode! ser! classificada! quanto! ao! seu! conteúdo,! seu! modo! de! elaboração,! sua!
origem,!sua!estabilidade!e!sua!extensão,!como!!
(A) formal,!histórica!ou!costumeira,!promulgada,!flexível!e!sintética.!
(B) material,!dogmática,!outorgada,!rígida!e!sintética.!
(C) formal,!dogmática,!promulgada,!super?rígida!e!analítica.!
(D) material,!pragmática,!outorgada,!semirrígida!e!sintética.!
(E) formal,!histórica!ou!costumeira,!outorgada,!flexível!e!analítica.!
!
6)! (MP/RN! –! 2009)! A) Carta) outorgada) em) 10) de) novembro) de) 1937) é) exemplo) de) texto)
constitucional)colocado)a)serviço)do)detentor)do)poder,)para)seu)uso)pessoal.)É)a)máscara)do)
poder.) É) uma) Constituição) que) perde) normatividade,) salvo) nas) passagens) em) que) confere)
atribuições)ao)titular)do)poder.)
Numerosos)preceitos)da)Carta)de)1937)permaneceram)no)domínio)do)puro)nominalismo,)sem)
qualquer)aplicação)e)efetividade)no)mundo)das)normas)jurídicas.)
!
Raul)Machado)Horta.)Direito) constitucional.) 2.a)ed.)
Belo) Horizonte:) Del) Rey,) 1999,) p.) 54V5) (com)
adaptações).)
!
! Considerando! a! classificação! ontológica! das! constituições,! assinale! a! opção! que!
apresenta!a!categoria!que!se!aplica!à!Constituição!de!1937,!conforme!a!descrição!acima.!!
...