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Intervenção Federal

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Por:   •  11/9/2013  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  434 Visualizações

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DA INTERVENÇÃO FEDERAL

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. (art. 18º - CF)

NOÇÕES GERAIS

A intervenção federal consiste no afastamento temporário das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados, pela União, prevalecendo a vontade do ente interventor.

A intervenção é medida excepcional de defesa do Estado federal e de proteção às unidades federadas que o integram.

União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses dospressupostos materiais previstos no art. 34º da Constituição Federal. Tais hipóteses configuram situações que presumivelmente colocam em risco, potencial ou atual, a própria unidade nacional e a integridade da Federação.

A intervenção é autorizada para repelir invasão estrangeira e para impedir que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na invasão de um Estado em outro; na perturbação da ordem pública; na corrupção do Poder Público estadual; no desrespeito da autonomia municipal.

Além dos pressupostos materiais, que são as hipóteses elencadas no art. 34º - CF, o ato de intervenção está sujeito a certos pressupostos formais: quanto à sua efetivação, limitação e requisitos. (art. 36 – CF)

ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

- INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA

Neste caso o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CF);

- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO

Quando reacair coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo, de exercerem suas atividades nas unidades, deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte);

- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO

1) se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição ao Supremo tribunal Federal (art. 34º, IV, combinado com o art. 36º, I, segunda parte);

2) no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria (art. 34º, VI, segunda parte, combinado com, o art. 36º, II);

- INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENDO DO PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO

1) no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34º, VII – CF, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (art. 34º, VII combinado com o art. 36º, III, primeira parte);

2) para prover a execução de lei federal a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (art. 34º, VI, primeira parte, combinado com, o art. 36º, III, segunda parte)

EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO

A efetivação da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84º, X), através de decreto presidencial de intervenção, ouvidos os dois orgãos superiores de consulta, Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional (art.91º, § 1º, II), sem qualquer vinculação do Chefe do Executivo nos respectivos pareceres.

O decreto presidencial deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional que realizará o controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo. A apreciação deverá ser feita em 24 horas (art. 36º, § 1º - CF). Se não estiver em funcionamento, será convocado extraordinariamente, no prazo de 24 horas (art. 36º, § 2º - CF).

HIPÓTESES DE DISPENSA DO CONTROLE POLÍTICO

Excepcionalmente, é dispensada a apreciação do Congresso Nacional. Casos em que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado (art. 36, § 3º). As hipóteses em que o controle político é dispensado são:

i) para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34º, VI – CF);

ii) assegurar a observância dos princípios constitucionais, quando houver afronta (art. 34º, VII – CF);

AFASTAMENTO DAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS

O decreto especificará a amplitude, prazo e condição de execução (art. 36º, § 1º - CF), o Presidente nomerá, quando necessário, interventor, afastando as autoridades envolvidas.

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal (art. 36º, § 4º).

REQUISITOS

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