Introducao Ao Estudo Do Direito
Exames: Introducao Ao Estudo Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camilajuca • 30/11/2014 • 9.270 Palavras (38 Páginas) • 453 Visualizações
CAPÍTULO 22: O ELEMENTO TÉCNICO DO DIREITO
1. O CONCEITO DE TECNICA
O papel das ciências é fornecer ao homem o conhecimento necessário quanto às diversas ordens de fenômenos, tanto os de natureza física quanto aos pertinentes ao próprio homem, em seu aspecto individual e social.
Para alcançar os fins que deseja, necessita utilizar um conjunto de meios e recursos adequados, ou seja, de empregar a técnica.
Ciência e técnica se aliam para atender aos interesses humanos. Enquanto a primeira dirige o conhecimento humano, a segunda tem por objeto a atividade humana.
2. CONCEITO E SIGNIFICADO DA TÉCNICA JURÍDICA
Para que o direito cumpra a finalidade de prover o meio social de segurança e justiça, é indispensável que, paralelamente ao seu desenvolvimento filosófico e científico, avance também no campo da técnica.
Somente com a conjugação da filosofia, ciência e técnica, a ordem jurídica pode apresentar - se como um instrumento apto a orientar o bem comum.
Técnica jurídica é o conjunto de meios e de procedimentos que tornam prática e efetiva a norma jurídica.
Para cumprir as suas tarefas, o técnico obrigatoriamente deverá possuir o conhecimento científico do Direito.
3. ESPÉCIES DE TÉCNICA JURÍDICA
Distinguimos três espécies de técnica jurídica: a de elaboração, a de interpretação e a de aplicação do Direito. A técnica de elaboração, ligada ao Direito escrito, engloba a fase de composição e apresentação do ato legislativo, denominada técnica legislativa e a parte relativa a proposição, andamento e aprovação de um projeto de lei, chamada processo legislativo.
3.1. TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO. Esta tem por objetivo a revelação do significado das expressões jurídicas. Não é uma tarefa a ser executada apenas pelos juízes e administradores, mas por todos os destinatários das normas jurídicas. A finalidade de interpretação consiste em proporcionar ao espírito o conhecimento do Direito.
3.2 TÉCNICA DE APLICAÇÃO. Por alguns denominada judicial, a técnica de aplicação tem por finalidade a orientação aos juízes e administradores, na tarefa de julgar. Não se limita à simples aplicação das normas aos casos concretos, mas compreende os meios de apuração das provas e pressupõe o conhecimento da técnica de interpretação.
4. CONTEÚDO DA TÉCNICA
4.1.1.Linguagem. A dependência do Direito Positivo à linguagem é tão grande, que se pode dizer que o seu aperfeiçoamento é também um problema de aperfeiçoamento de sua estrutura linguística. Como mediadora entre o poder social e as pessoas, a linguagem dos códigos há de expressar com fidelidade os modelos de um comportamento a serem seguidos por seus destinatários. Ela é também um dos fatores que condicionam a efetividade do Direito.
4.1.1.1. Vocábulos. A linguagem jurídica deve conciliar, a um só tempo, os interesses da ciência com os relativos ao conhecimento do Direito pelo povo, evitando o tecnicismo desnecessário.
4.1.1.2. Fórmula. O Direito primitivo era impregnado de fórmulas, normalmente de fundo religioso, adotadas na prática dos negócios jurídicos e atos judiciais. Modernamente há uma tendência para o seu desaparecimento. Algumas ainda são usuais na redação de contratos particulares e públicos e em termos judiciais.
4.1.1.3. Aforismos. Nos arrazoados, sentenças, trabalhos científicos de um modo geral, a fundamentar argumentos, teses, encontramos aforismos, quase sempre de origem romana: summum jus, summa injuria, inclusio unius, exclusio alterius etc.
4.1.1.4. Estilo. A sobriedade, simplicidade, clareza e concisão devem ser as notas dominantes no estilo jurídico. A preocupação fundamental que deve inspirar ao legislador há de ser a clareza da linguagem e a sua correspondência ao pensamento.
129.1.2. Formas. No âmbito do Judiciário a formalidade é uma constante, pois o rito das ações é pontilhado de exigências formais, que visam à garantia de validade dos atos praticados e à necessidade de controle dos atos judiciais. Estas formas são ditadas pelo Direito Processual, que é um ramo eminentemente técnico.
4.1..3. Sistemas de publicidade. Os acontecimentos da vida jurídica que, direta ou indiretamente, podem afetar o bem comum, devem constar de registros públicos e, conforme a sua natureza, ser objeto de publicidade.
Ao mesmo tempo que oferece condições de conhecimento, o sistema de publicidade assegura a conservação de atos da vida jurídica de interesse coletivo.
4.2. Meios Substanciais. De natureza lógica e derivados do intelecto, os meios substanciais são os seguintes:
4.2.1. Definição. Definir é precisar o sentido de uma palavra ou revelar um objeto por suas notas essenciais: As definições devem possuir a virtude da simplicidade, clareza e brevidade.
4.2.2. Conceito. Conceito ou noção é a representação intelectual da realidade. A Ciência do Direito opera com conceitos fornecidos pela experiência comum, pelas ciências e com as noções que ela própria elabora. Quanto mais evolui a Ciência do Direito, mais o legislador dispõe de conceitos. A criação de conceitos jurídicos decorre, muitas vezes, da própria evolução dos fatos sociais, que exige uma adaptação do Direito
às novas condições. Os conceitos jurídicos, portanto, favorecem a simplificação dos textos legislativos, ao mesmo tempo que lhes imprimem maior rigor e precisão lógica
4.2.3. Categorias. Com o propósito de simplificar a ordem jurídica, dotá-la de sistematização e torná-la prática, a doutrina cria a categoria, que é um gênero jurídico que reúne diversas espécies que guardam afinidades entre si.
4.2.4. Presunções. A palavra deriva do latim praesumptio, composta de sumere (tomar, formar) e da preposição prae, que rege o ablativo: "tomar-se por verdadeiro o fato antes de claramente.demonstrado. Em outras palavras, é considerar verdadeiro aquilo que é apenas provável.
4.2.4.1. Presunções simples. Também denominada comum ou de homem, a presunção simples é feita pelo juiz, com base no senso comum, ao examinar a matéria de fato (presumptiones hominis).
4.2.4.1. Presunção legal. É a estabelecida por lei (presumptiones iuris) e se subdivide em: a) absoluta: também chamada peremptória e juris et de jure (direito
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