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Introduão Ao Código Civil Brasileiro

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Por:   •  25/11/2013  •  5.653 Palavras (23 Páginas)  •  345 Visualizações

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Aula2,3 e 4

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Objeto (assunto) - é a lei, vigência, revogação, ignorância,

aplicações das lacunas, interpretação, eficácia (no tempo e no espaço)

01. APLICAÇÃO DA NORMA

Na opinião de Maria Helena Diniz o sistema normativo não é completo, mas completável, pois existem lacunas oriundas do caráter dinâmico da relação tridimensional da norma, fatos e valores. Desta forma originam-se dois processos de aplicação do direito pelo juiz:

1) a subsunção, quando é aplicada a norma para o caso concreto (i.e. enquadramento do fato individual à norma geral);

2) a integração normativa que é uma decisão frente uma lacuna quando não há norma aplicável diretamente ao caso subjudice (na forma do art. 4° da LICC)

Caio Mário da Silva Pereira indica que a lei é a fonte principal do direito e, caso haja uma lacuna na mesma, aponta como fontes acessórias, para a tomada de decisão, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

02. LEI

É o ato normativo de caráter geral e abstrato, elaborado pelo poder competente, por seu órgão, de acordo com o procedimento previsto na Constituição Federal, ou seja, é o preceito de ordem geral, que tem origem do poder competente (em regra o legislativo), imposto obrigatoriamente (coativamente) à obediência de todos.

Doutrinador Conceito

De Plácido

e

Silva “é o preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída em função de um poder que lhe é delegado pela soberania popular e nela reside a suprema força do Estado”

Arnoldo

Wald “A fonte do direito é a lei, quando a norma é declarada pelo próprio Estado expressamente, segundo um processo determinado no Direito Constitucional e, em particular, nos artigos 59 e seguintes da Constituição Federal”

Caio Mário

da S. Pereira “é a principal fonte formal de direito, por via da qual o Estado politicamente organizado dita as regras de comportamento a que os súditos devem obediência"

Washington de Barros “preceito comum e obrigatório, emanado de poder competente e provido de sanção”

Ruggiero

Maroi “é a norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa”

Clóvis

Bevilágua “norma geral e permanente editada pela autoridade soberana e dirigida coativamente à obediência dos cidadãos”

LEI

Universalidade (generalidade)

=

preceito comum Obrigatoriedade

=

ordem, um comando, impõe ou proíbe

Sentido Formal Deve ser elaborada segundo preceitos constitucionais

Sentido Material Abarange os elementos, as características da universalidade, generalidade e anteriorridade

03. ELEMENTOS DA LEI

Disposições Palavras reveladoras da regra jurídica.

Sanção (sanctum) Ato pelo qual o chefe do Poder Executivo manifesta sua concordância com a lei elaborada pelo Poder Legislativo, ou se não sancionar poderá Vetar (repulsa do Executivo à lei formulada pelo Legislativo).

Promulgação Ato pelo qual se declara a existência da lei, e se ordena o seu cumprimento (torna a lei executória).

Publicação Ato pelo qual se torna a lei conhecida e vigente (torna a lei obrigatória).

Quadro comparativo entre

Decreto Lei Medida Provisória

• Ato do Executivo com força de lei (porém não é lei), previsto na C.F. de 1967 (deixou de existir na nova Constituição, embora os decretos-leis expedidos anteriormente continuam em vigor até a sua revogação).

• Há limitação de matérias, somente quando tratava da Segurança Nacional, Finanças e criação de Cargos Públicos, e nos casos urgentes e de interesse público relevante

• Prazo para aprovação pelo Congresso era de 60 dias.

• Podia ser aprovada por decurso de prazo.

• Em caso de aprovação mantinha a denominação decreto-lei e a sua numeração original. • Ato do Executivo com força de lei (porém não é lei), previsto na C.F. de 1988.

• Não há limitação de matéria, bastando requisitos da relevência e urgência.

• Prazo para conversão em lei pelo Congresso: 60 dias.

• Não pode ser aprovada por decurso de prazo (perdem a eficácia desde a edição, se não convertidas em lei no prazo acima, embora o S.T.F., já tenha decidido ser admissível sua reedição pelo Executivo, o que é contestado por boa parte da doutrina).

• Ao ser convertida em lei, tem sua denominação alterada de Medida Provisória para Lei, ganhando nova numeração.

04. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS - são classificadas tendo em vista a sua força obrigatória, isto é sua imperatividade, se distinguem em:

• Regras Cogentes - ou de ordem pública - atende diretamente ao interesse geral, não podendo ser alterada pela convenção entre os particulares (interessa diretamente à ordem pública).

• Regras Dispositivas - podem ser derrogadas por convenção entre as partes.

CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS

QUANTO A OBRIGATORIEDADE DA NORMA

NORMA COGENTE OU IMPERATIVA NORMAS SUPLETIVAS OU INTERPRETATIVAS OU DISPOSITIVAS

É aquela cuja observância é obrigatória (não se pode dispensá-la por convenção entre as partes);

Termos que a caracterizam: “é proibido”, “é vedado”, “não será lícito”, “não será permitido”... São aquelas que serão utilizadas para suprir a omissão

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