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Introdução Ao Direito

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Por:   •  11/12/2013  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  235 Visualizações

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Professora Ana Paula Janzon Moreno

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

(Resumo aula 12) - SUMÁRIOS DE AULA1

Eficácia da Lei no espaço.

O direito nacional, como regra, tem eficácia em todo território nacional.

Desta maneira, toda lei tem seu espaço geográfico de vigência e eficácia. Ocorre que,

em muitas situações, dentro das fronteiras do Estado como nas relações internacionais,

mais de uma lei aplicável para uma determinada situação, estabelecida por entidades

políticas diferentes. No caso do Estado Federativo, como é o caso do Brasil, temos

competência legislativa federal e estadual definidas pela Constituição Federal. Há,

portanto, leis federais que têm vigência em todo o território nacional, e leis estaduais,

que têm vigência somente no território do Estado-membro que as promulgar. Entre lei

federal, não há, em regra, choque de leis, mas se houver, a lei federal deve prevalecer

sobre a lei estadual, desde que o legislador federal não exceda a esfera da competência

que lhe foi traçada pela Constituição Federal. Todavia, se lei federal invadir campo da

competência da lei estadual, prevista na Constituição, deve prevalecer a lei estadual, por

respeito ao princípio da autonomia legislativa dos Estados-membros dominante no

sistema federativo.

Princípio do domicílio e da nacionalidade.

Quando mencionamos os conflitos mais complexos entre lei nacional e

lei estrangeira, aplicáveis no caso das partes terem nacionalidades diferentes, de terem

1 Este sumário tem o fito exclusivo de dirigir as aulas de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade

Anhanguera Educacional ltda., ministradas pela Professora Ana Paula Janzon Moreno, conforme

Programa de Curso previamente distribuído. Resumo do livro-texto História e Introdução ao Estudo do

Direito (Paulo Dourado de Gusmão)

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seus domicílios em países diferentes, ou por outros motivos de intercâmbio comercial, o

problema é mais complexo, sendo resolvidos pelas regras do Direito Internacional

Privado, que indica a lei aplicável no caso de conflito entre a lei nacional e a lei

estrangeira.

No direito moderno, um dos princípios fundamentais é o da

territorialidade da lei, segundo o qual o direito de um país é aplicável somente dentro

de suas fronteiras. Desta forma, o direito nacional se aplica dentro dos limites do

território nacional, estando a ele submetidas todas as pessoas e coisas que nele se

encontrarem. Contra esse princípio, temos o princípio da personalidade da lei ou do

direito, fundado sobre a nacionalidade da pessoa – segundo este princípio, a pessoa é

regida pela sua lei nacional, mesmo quando se encontrar no estrangeiro. Há, portanto,

um conflito entre esses dois princípios – de uma lado, a lei nacional impera sobre o

estrangeiro que se encontrar no território do país que a prescreveu (territorialidade da

lei), de outro lado, o estrangeiro pretende ser regido pela sua lei nacional, isto é, pela lei

de seu país de origem (direito estrangeiro – personalidade da lei). Como resolver este

conflito? Os juristas medievais elaboraram a teoria dos estatutos – que distinguia os

estatutos pessoais, determinadores da capacidade e do estado pessoal, isto é de tudo que

diz respeito à pessoa em si, dos estatutos reais, que disciplinam as coisas, o direito de

propriedade, os direitos reais e os obrigacionais. O primeiro (estatutos pessoais)

subordina-se ao princípio da personalidade da lei, enquanto que o segundo (estatutos

reais), ao da territorialidade. Desta forma, segundo a teoria dos estatutos, os direito

personalíssimos, os direitos de família e o estado civil seriam regidos pela lei nacional

da pessoa, enquanto que as coisas, pela lei do lugar em que se encontrarem.

Com a evolução dos tempos, a teoria dos estatutos mostrou-se

insuficiente, mas os princípios da territorialidade e da personalidade da lei, por ela

formulados, ficaram de pé.

Esses dois princípios não devem ser admitidos de forma absoluta.

Savigny, no século passado, formulou uma teoria que é de grande utilidade para países

como o Brasil e que até hoje é aplicada – segundo esta teoria, os direitos pessoais são

regidos pelo princípio da sede da relação jurídica,

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