Introdução Ao Direito
Artigo: Introdução Ao Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosibranco • 11/12/2013 • 995 Palavras (4 Páginas) • 230 Visualizações
Professora Ana Paula Janzon Moreno
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
(Resumo aula 12) - SUMÁRIOS DE AULA1
Eficácia da Lei no espaço.
O direito nacional, como regra, tem eficácia em todo território nacional.
Desta maneira, toda lei tem seu espaço geográfico de vigência e eficácia. Ocorre que,
em muitas situações, dentro das fronteiras do Estado como nas relações internacionais,
mais de uma lei aplicável para uma determinada situação, estabelecida por entidades
políticas diferentes. No caso do Estado Federativo, como é o caso do Brasil, temos
competência legislativa federal e estadual definidas pela Constituição Federal. Há,
portanto, leis federais que têm vigência em todo o território nacional, e leis estaduais,
que têm vigência somente no território do Estado-membro que as promulgar. Entre lei
federal, não há, em regra, choque de leis, mas se houver, a lei federal deve prevalecer
sobre a lei estadual, desde que o legislador federal não exceda a esfera da competência
que lhe foi traçada pela Constituição Federal. Todavia, se lei federal invadir campo da
competência da lei estadual, prevista na Constituição, deve prevalecer a lei estadual, por
respeito ao princípio da autonomia legislativa dos Estados-membros dominante no
sistema federativo.
Princípio do domicílio e da nacionalidade.
Quando mencionamos os conflitos mais complexos entre lei nacional e
lei estrangeira, aplicáveis no caso das partes terem nacionalidades diferentes, de terem
1 Este sumário tem o fito exclusivo de dirigir as aulas de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade
Anhanguera Educacional ltda., ministradas pela Professora Ana Paula Janzon Moreno, conforme
Programa de Curso previamente distribuído. Resumo do livro-texto História e Introdução ao Estudo do
Direito (Paulo Dourado de Gusmão)
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seus domicílios em países diferentes, ou por outros motivos de intercâmbio comercial, o
problema é mais complexo, sendo resolvidos pelas regras do Direito Internacional
Privado, que indica a lei aplicável no caso de conflito entre a lei nacional e a lei
estrangeira.
No direito moderno, um dos princípios fundamentais é o da
territorialidade da lei, segundo o qual o direito de um país é aplicável somente dentro
de suas fronteiras. Desta forma, o direito nacional se aplica dentro dos limites do
território nacional, estando a ele submetidas todas as pessoas e coisas que nele se
encontrarem. Contra esse princípio, temos o princípio da personalidade da lei ou do
direito, fundado sobre a nacionalidade da pessoa – segundo este princípio, a pessoa é
regida pela sua lei nacional, mesmo quando se encontrar no estrangeiro. Há, portanto,
um conflito entre esses dois princípios – de uma lado, a lei nacional impera sobre o
estrangeiro que se encontrar no território do país que a prescreveu (territorialidade da
lei), de outro lado, o estrangeiro pretende ser regido pela sua lei nacional, isto é, pela lei
de seu país de origem (direito estrangeiro – personalidade da lei). Como resolver este
conflito? Os juristas medievais elaboraram a teoria dos estatutos – que distinguia os
estatutos pessoais, determinadores da capacidade e do estado pessoal, isto é de tudo que
diz respeito à pessoa em si, dos estatutos reais, que disciplinam as coisas, o direito de
propriedade, os direitos reais e os obrigacionais. O primeiro (estatutos pessoais)
subordina-se ao princípio da personalidade da lei, enquanto que o segundo (estatutos
reais), ao da territorialidade. Desta forma, segundo a teoria dos estatutos, os direito
personalíssimos, os direitos de família e o estado civil seriam regidos pela lei nacional
da pessoa, enquanto que as coisas, pela lei do lugar em que se encontrarem.
Com a evolução dos tempos, a teoria dos estatutos mostrou-se
insuficiente, mas os princípios da territorialidade e da personalidade da lei, por ela
formulados, ficaram de pé.
Esses dois princípios não devem ser admitidos de forma absoluta.
Savigny, no século passado, formulou uma teoria que é de grande utilidade para países
como o Brasil e que até hoje é aplicada – segundo esta teoria, os direitos pessoais são
regidos pelo princípio da sede da relação jurídica,
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