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Introdução Ao Direito

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Por:   •  23/5/2014  •  2.613 Palavras (11 Páginas)  •  286 Visualizações

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1. Relação Jurídica

1.1. Conceito e distinções;

1.2. Elementos da relação jurídica (sujeitos, objeto e vínculo jurídico ou de atributividade).

2. As Espécies de Relação Jurídica

2.1. Relações jurídicas abstratas e concretas;

2.2. Relações jurídicas simples e complexas;

2.3. Relações jurídicas principais e acessórias;

2.4. Relações jurídicas públicas e privadas;

2.5. Relações jurídicas pessoais, obrigacionais, reais;

2.6. Relações jurídicas absolutas e relativas;

2.7. Relação jurídica de direito material e de direito processual.

GOMES, Orlando, Evaldo Brito - atualizador. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007 - ISBN 8530925823

Nome do capítulo: A Pessoa Física

N. de páginas do capítulo: 10

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.27. ed. 8ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009.

Nome do capítulo: Capítulo XVII Da Relação Jurídica

N. de páginas do capítulo: 14

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

Segue abaixo um breve resumo sobre a exposição do conteúdo, como sugestão ao professor:

Relação Jurídica

A vida em sociedade cria uma multiplicidade de relações, reunindo os homens em diversas instituições, cada uma delas com finalidade específica: a religião, o comércio, sindicatos, associações, entidades esportivas, partidos políticos, clubes sociais etc.. Todas dispõem de estatutos, regulamentos, normas. Isso existe em todos os setores da vida em comum, e a essa convivência harmônica dos homens, nos diversos segmentos em que se divide e subdivide a sociedade, chama-se ordem social, que surge, naturalmente, em decorrência das relações humanas.

São inúmeras e complexas as relações estabelecidas entre os indivíduos que integram a sociedade. E como se não bastasse que assim fosse, a cada dia, a cada momento, novas situações surgem, trazendo sempre a possibilidade de conflitos incomuns e, em consequência, ameaçando a harmonia, a paz, enfim, da coletividade.

Cada um de nós está o tempo todo comunicando-se, relacionando-se, principalmente porque vivemos em sociedade, este é um fenômeno de interação, ou de inter-relação necessária, da qual não podemos escapar.

São relações intersubjetivas e que se tornam sociais, e o conjunto dessas relações é que forma a sociedade. Estas relações sempre estão submetidas a algum tipo de norma, mas não necessariamente a jurídica. São ligadas à moral, às normas religiosas ou aos usos e costumes sociais (regra de etiqueta, ou trajes etc.).

RELIGIOSA

MORAL

SOCIEDADE

RELAÇÃO JURÍDICA

As relações jurídicas são as ligadas às normas jurídicas; a relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas, cuja relação se estabelece por fato jurídico, cuja amplitude relacional é regulada por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.

SOCIAL

RELAÇÕES

PROFISSIONAL

SENTIMENTAL

1. Conceito

Assinala José Tavares que

toda a vida social é invadida e dominada pelo direito, nas suas mais humildes como nas suas mais solenes manifestações, sendo infinitas as relações que ele origina e disciplina, quer essas relações sejam apenas de homem para homem, quer sejam entre o indivíduo e os diferentes agregados sociais, como a família, o município, o Estado e as múltiplas agremiações ou instituições coletivas, quer de utilidade particular, quer de utilidade pública, ou ainda somente entre estes diferentes agrupamentos (TAVARES, José.Os Princípios Fundamentais do Direito Civil,2. ed. Coimbra: Coimbra Editora Lim., 1929, 1º v., 1ª parte, p. 6).

Daí a oportuna colocação de Giorgio Del Vecchio, de que a sociedade é, antes de mais nada, um complexo de relações (DEL VECCHIO, Giorgio.Lições de Filosofia do Direito, São Paulo: Saraiva,1948 . 2º v., p. 161). Imperioso observar, a esta altura, que, dentre a gama infinita de relações sociais, destaca-se uma espécie que interessa, diretamente, à preservação da ordem social, e que tutela um mínimo ético de conveniência, a bem da própria preservação da sociedade.

Estamos nos referindo à relação jurídica, que pode ser conceituada, no plano objetivo, como toda relação social disciplinada pelo Direito e, no plano subjetivo, como o vínculo entre dois ou mais indivíduos dotado de obrigatoriedade. No dizer abalizado de Orlando Gomes, a relação jurídica pode ser encarada sob dois aspectos, assim:

No primeiro, o vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito que obriga um deles, ou os dois, a ter certo comportamento, ou, simplesmente, o poder direto de uma pessoa sobre uma determinada coisa. No segundo, é o quadro no qual se reúnem todos os efeitos atribuídos por lei a esse vínculo ou a esse poder. Em outras palavras, é o conjunto dos efeitos jurídicos que nascem de sua constituição, consistentes em direitos e deveres - com estes, entretanto,

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