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Introdução Ao Direito Constitucional

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Por:   •  18/3/2014  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  432 Visualizações

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Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas constitucionais.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta, integral, são as normas que independem de regulamentação de outras normas pelo legislador ordinário, a partir do momento que entram em vigor produzem seus efeitos.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, direta, entretanto não integral, isto é, sua aplicabilidade é imediata, é direta, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém podem ser regulamentadas por outra norma prevista no texto constitucional.

Estas normas de eficácia contida a medida que admitem regulamentação se o forem seu conteúdo é suprimido, não cria novos direitos.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

As normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, aplicabilidade mediata, aplicabilidade reduzida. Elas não tem aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos, ou pelo menos o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. Dependem de regulamentação do legislador ordinário, e assim quando regulamentadas ampliam direitos, concedem direitos.

DIFERENÇAS

A diferença na aplicabilidade das normas é que a aplicabilidade nas normas de eficácia plena é imediata, direta e integral.

A aplicabilidade nas normas de eficácia contida é imediata, direta e podem receber regulamentação de outra norma sempre de caráter restritivo ou suprimido.

As normas de eficácia limitada precisam de normas que a regulamentem, pois em não ocorrendo à criação de direitos elas não aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos.

EXEMPLOS

APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, tal seja ( LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos);

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A norma está explicita, não há que questionar, sua aplicabilidade é imediata, direta e integral.

APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Nesta situação a norma tem-se a aplicabilidade da norma direta imediata e a situação que restringe sua atuação, ondepara o exercício da profissão se faz necessário primeiramente sua aprovação na entidade que regula à aquela profissão.

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