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Introdução Ao Studo Do Direito

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Por:   •  26/9/2013  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  393 Visualizações

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Caso Concreto 1: Hermenêutica Jurídica e Interpretação do Direito numa abordagem Constitucional.

Profa. Leila Beuttenmüller -  Faculdade Integrada do Ceará – FIC.

Em 1991, o escritor e editor de livros Siegfried Ellwanger, brasileiro, com cerca de sessenta anos de idade foi processado criminalmente pelo Ministério Público – instituição titular das Ações Penais Públicas de acordo com o art. 129, I, da Constituição Federal – pelo seguinte crime previsto na chamada Lei de Racismo (Lei nº. 8081/90):

Art.20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos

Isso ocorreu porque Ellwanger, na condição de sócio diretor da Revisão Editora Ltda. editou, distribuiu e vendeu diversas obras de autores estrangeiros e nacionais, de forte caráter anti-semita (contra os judeus), além de uma obra própria, publicada sob o pseudônimo S.E. Castan, intitulada "Holocausto Judeu ou Alemão- Nos bastidores da mentira do Século", de mesmo caráter.

Ellwanger foi absolvido em 1ª instância – pelo juiz de direito -, mas condenado em 2ª – pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -, tendo sua condenação mantida por decisão do Supremo Tribunal Federal (instância máxima e última da organização judiciária brasileira).

Assim, como o condenado não podia mais contestar a decisão da Corte Suprema (STF), seus advogados de defesa trouxeram uma nova argumentação aos nossos tribunais, com a finalidade de extinguir o direito de punir do Estado (punibilidade) em face do mesmo, por meio de uma das mais famosas ações penais, o habeas-corpus.

Tal ação foi impetrada no Superior Tribunal de Justiça e, depois, no Supremo Tribunal Federal. Os novos argumentos trazidos foram o de que os judeus não são uma raça, não podendo assim Ellwanger ser condenado por racismo, mas, no máximo, por práticas discriminatórias.

A grande artimanha desses advogados é a de que, com a mudança da condenação de Ellwanger – de racismo para práticas discriminatórias – o crime por ele praticado já estaria prescrito e, assim, extinto o direito de punir do Estado, pois aquele crime (racismo) é imprescritível, de acordo com o art. 5º, XLII, da nossa Constituição Federal, enquanto o crime de práticas discriminatórias, nesse caso concreto, já havia prescrevido.

Essa argumentação não foi aceita nem pelo STJ e nem pelo STF, sendo, ao final, Ellwanger devidamente condenado.

O interessante nessa história é que de acordo com a hermenêutica adotada para extrair o sentido das palavras ”raça” e “racismo”, podemos chegar duas conclusões opostas, uma para beneficiar Ellwanger e outra – a adotada por nossos tribunais – para prejudicá-lo.

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