Investigação De Paternidade Post Morten
Artigo: Investigação De Paternidade Post Morten. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jereissati • 1/10/2014 • 947 Palavras (4 Páginas) • 528 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE …
(espaço)
MARIA ELIZABETH, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sra. MARIA ANTONIETA, brasileira, (profissão), portadora da Cédula de Identidade nº..., inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº ..., residente e domiciliada no... (endereço completo), por seu procurador infra assinado, com escritório profissional no... (endereço completo), conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.606 do Código Civil cumulado com a Lei 8.560/92, ajuizar a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM
em face de MARIA LÚCIA, ANTÔNIO MARIA, MARIA JOSÉ e MÁRIO JORGE, (qualificação dos herdeiros), (endereços dos herdeiros), pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
I – DOS FATOS
O Sr. Luis Augusto, falecido em 10/05/2013, sem deixar bens a inventariar, teve um relacionamento com a Sra. Maria Antonieta, nascendo desta relação a criança Maria Elizabeth aos 14/12/2010.
Dias depois do parto, a requerente e sua mãe foram abandonadas pelo de cujus, que se recusou a registrar a filha. Muitas foram as tentativas de acrescentar o nome do pai no registro civil da requerente, entretanto, não lograram êxito. Os anos se passaram e o genitor, vítima de um assalto em sua residência, não resistiu aos disparos de arma de fogo, vindo a óbito.
A requerente possui outros quatro irmãos – ora requeridos – todos devidamente registrados, frutos de um relacionamento anterior de seu suposto pai.
II – DO DIREITO
A) DA LEGITIMIDADE
Nos termos do art. 1.606 do Código Civil, a legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade constitui direito personalíssimo titularizado pelo filho, enquanto este viver.
No caso em tela, a pretensa filha é representada por sua genitora por tratar-se de uma criança, com 2 (dois) anos de idade, aproximadamente.
A ação de investigação de paternidade possui cunho personalíssimo. No entanto, em casos de óbito do suposto pai a legitimidade se estende aos herdeiros do investigado, nos termos do art. 1.606 do Código Civil.
Art. 1606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Em se tratando de pretensão de reconhecimento de paternidade post mortem, ou seja, sendo já falecido o cogitado pai, deve integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário unitário (CPC, art. 47), todos os herdeiros do de cujus.
Os requeridos são filhos do falecido Sr. Luis Augusto e, por isso, encontram-se no polo passivo da presente demanda. Portanto, o polo passivo da presente ação será formado pelos herdeiros do falecido e não por seu espólio.
B) NO MÉRITO
A dignidade da pessoa humana é uma necessidade geral do homem, superior a quaisquer preceitos. Assim, não admite substituto equivalente, sendo um atributo intrínseco, da essência do ser humano, acompanhando-o, inclusive, após sua morte.
Não é apenas um princípio de ordem jurídica, mas também de ordem política, social, econômica e cultural. Dessa forma, possui natureza de valor supremo, pois está na base de toda a vida, atraindo todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, assegurando existência digna, justiça social, educação e o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
Constitui um direito de poder exigir de outrem o respeito da própria personalidade física, moral e jurídica, tais como o da existência, direito ao nome e pseudônimo, à imagem e a reserva sobre a intimidade da vida privada, principalmente à vida e à identidade pessoal.
Ter o direito de saber e ter declarada a filiação é um interesse que nenhuma lei poderá frustrar, por ser injusto privar alguém da utilização de todos os recursos possíveis na busca da sua identidade biológica.
O direito de saber
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