JUIZADO CRIMINAL MARIA DA PENHA
Trabalho Escolar: JUIZADO CRIMINAL MARIA DA PENHA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: malvaccb • 4/11/2014 • 533 Palavras (3 Páginas) • 354 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ
Processo nº XXXXXXXXXXXX
Indiciante: Delegacia da Mulher – Norte
Indiciado: XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da presente AÇÃO PENAL, vem, respeitosamente perante V.Exa. por intermédio de seu advogado, infra-firmado, com endereço profissional localizado na avXXXXXXXXXXXXXXXl, nesta capital, expor e ao final requerer o que segue:
Conforme se infere da denúncia oferecida pelo Ministério público na presente ação penal, a requerente foi vítima de violência doméstica praticada por seu ex-marido. Inconformada com a situação, a mesma procurou o Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Norte de Teresina, onde foi feito um acordo de não agressão entre as partes, acompanhado pelo Ministério Público.
O acordo feito no Juizado Especial em 02/04/2014 tem validade jurídica, posto que possui as mesmas partes e a mesma denúncia em relação à presente Ação Criminal.
O recente acórdão que assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico foi publicado em 01/08/2014 (ADI 4424).
Dessa forma, não se aplica a sua decisão no presente caso, haja vista que o acordo firmado no Juizado Especial ocorreu em 02/04/2014 e assim, tal regra não retroage para atingir situações anteriores, seja porque se trata de inovação legislativa in malam partem, seja porque há expressa vedação constitucional (art. 5º, inciso XL) de irretroatividade da lei penal mais gravosa ao réu.
Segue abaixo o Acórdão proferido pelo STF e publicado no DJ em 01/08/2014:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4424
Decisão Final
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos
artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a
natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco
importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente
doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).
Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça,
Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante
Júnior e, pelo
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