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JURISPRUDÊNCIA

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Por:   •  14/6/2014  •  Tese  •  1.669 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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Jurisprudência (do Latim: jus (justo) e prudentia (prudencia) ) é um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis.

O significado mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada de decisões judiciais.

Tecnicamente, jurisprudência significa "a ciência da lei". Estatutos articulam as regras da lei, com raras referências a situações factuais.

A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST.

A aplicação real destes estatutos para fatos é deixada para Juízes, que consideram não só o estatuto mas também outras regras legais relevantes para se chegar a uma decisão judicial: por isso, a "ciência".

Assim, "jurisprudência" pode-se referir a "lei baseada em casos", ou às decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.

A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a tradição Anglo saxônica do Direito, que são exemplo os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentro de outros.

Fonte(s):Wikipedia

Pluralismo político

trodução. II. Definição de Pluralismo. III. Conceituação de Pluralismo Político. IV. Pluralismo e Pluralismo Político na Constituição Brasileira de 1988. V. Conclusão. VI. Bibliografia

I. Introdução

Este texto, ainda que de forma ampla, pretende traçar as principais diretrizes acerca do tema Pluralismo, especialmente no que concerne aos aspectos inerentes ao Pluralismo Político.

Nesse contexto, o trabalho demonstrará quais os elementos essenciais que caracterizam uma sociedade politicamente plural, especificando, desta forma, alguns dos mecanismos esculpidos na Constituição Federal Brasileira de 1988, que visam assegurar e proteger este pilar principiológico da República Federativa do Brasil.

II. Definição de Pluralismo

Uma sociedade plural é aquela composta por vários setores de poder, inexistindo, portanto, um único órgão responsável por proferir as decisões administrativas e políticas. Ou seja, a corrente pluralista se opõe a tendência de unificação do poder, a qual é característica da formação do Estado moderno.

No pluralismo, os diversos grupos formadores da sociedade estarão mutuamente fiscalizando e influenciando um ao outro, de forma que as decisões não sejam tomadas unilateralmente. Vale frisar que, a teoria pluralista não se confunde com as teorias da separação de poderes, liberal ou democrática, não fazendo, entretanto, oposição a elas, pois todas as teorias aqui mencionadas têm o objetivo de diminuir a capacidade centralizadora estatal, que tende a ensejar decisões que atendam, única e exclusivamente, aos interesses de um único grupo dominante (1).

Desta forma, percebe-se que em uma sociedade plural, necessariamente, os diversos grupos devem ter convicção e reconhecer os contrastes existentes entre eles, buscando, dentro de um sistema e ambiente democrático, soluções que levem a superação desses conflitos e, conseqüentemente, atendam aos interesses do maior número possível de pessoas. Nesse sentido, vale frisar que a tolerância aos posicionamentos dos demais grupos é característica essencial de uma sociedade pluralista.

Portanto, é possível concluir que um Estado plural é aquele no qual inexiste uma única autoridade responsável pela administração e pela política estatal, havendo, ao contrário, uma sociedade dividida em grupos organizados, que, apesar de estarem subordinados ao próprio Estado, exercem influencia sobre as decisões do ente político e, ainda, fiscalizam os demais grupos, de forma que nenhum dos setores sociais, isoladamente, tenha a capacidade de controlar a tomada de decisões inerentes aos rumos que serão seguidos por determinada Nação.

III. Conceituação de Pluralismo Político

O Pluralismo Político é decorrente do próprio conceito de Pluralismo. No Pluralismo Político temos diversos grupos detentores de uma parcela determinada de poder, no intuito de se evitar que um único setor adquira influencia desproporcional e, conseqüentemente, controle os demais. No Pluralismo Político, a sociedade é dividida de forma que os interesses de um grupo serão ora conflitantes e ora concordantes com os interesses de outro grupo. Ou seja, não haverá em momento algum um setor inteiramente soberano, pois, apesar da possibilidade de existir um grupo social mais forte do que outro, ele terá que conviver com o pensamento e interesses de outros grupos sociais mais fracos, o que, por si só, evitará a tirania da maioria e, ainda, assegurará o respeito aos posicionamentos e direitos dos setores minoritários.

E, havendo diversos grupos relativamente soberanos, por óbvio, que não existirá uma centralização excessiva de poder em nenhum deles, o que garantirá a existência do próprio pluralismo e, ainda, maior legitimidade às decisões que forem tomadas, pois elas terão sua origem a partir de um relativo senso comum.

Sobre o tema, necessário destacar que o conceito de grupos aqui mencionado é diverso do conceito de classes. Isso porque, enquanto o indivíduo não pode pertencer a diversos tipos de classe, não existe nenhum óbice ao mesmo indivíduo pertencer a diversos tipos de grupos, já que os interesses defendidos por determinado grupo pode ser comum aos interesses de diversas classes sociais.

Tampouco, deve-se confundir o pluralismo político com a diversidade partidária, visto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder (2).

IV. Pluralismo e Pluralismo Político na Constituição Brasileira de 1988

É possível afirmar que o Pluralismo é decorrente do próprio regime democrático adotado por determinada Nação. Nesses termos, a Constituição Federal Brasileira de 1988 adotou, em seu artigo 1º, inciso V, o Pluralismo Político como um de seus

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