Jessica Noli
Trabalho Universitário: Jessica Noli. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessicanoli22 • 4/11/2013 • 362 Palavras (2 Páginas) • 376 Visualizações
Faculdade Anhanguera
Introdução
Neste Trabalho iremos apresentar sobre firma social e denominação social. Razão Social é composta pelo nome de um ou mais sócios por inteiro ou abreviado, seguido com a expressão e Cia, antes do tipo societário no caso LTDA quando ocultar algum sócio. Denominação é composta por uma expressão qualquer, seguida de uma das atividades e LTDA tipo societário. Podendo ainda mesclar a Razão Social com a Denominação. Art. 1158 NCC.
Passo 2.
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos e pelas pertinestes.
Parágrafo Único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimidata e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade aônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá os princípios da veracidade e da novidade e indentificará, quando assim exigir a lei, tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo Único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e os bons costumes.
Passo 3.
Martins & Cia Ltda.
Passo 4.
Firma Social
Alfredo & Cia Ltda.
Martins & Cia Ltda.
A.P & Cia Ltda.
Passo 4
Denominação Social
A.R Comércio de Calçados
Loja de Calçados Martins Ltda.
Varejo de Calçados Martins Ltda.
Conclusão
Neste Trabalho vimos a principal diferença entre firma e denominação, que situa - se na responsabilidade que o empresário ou os sócios da sociedade empresarial enfrentam para a realização das obrigações assumidas perente terceiros no exercício da atividade mercantil.
A firma indica que a responsabilidade do empresario ou dos sócios é ilimitada, significando que o patrimônio do empresário indivudual responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas perante terceiros, e que os sócios da sociedade empresarial respondem com seu patrimônio particular de forma ilimitada.
Já a denominação, que é o nome empresarial privativo das sociedades comerciais, em cujos quadros sociais existem sócios com responsabilidade limitada ao capital social ou á importância com que integralizaram para com a sociedade.
Em fim firma é individual, ou segundo o novo código civil, é o empresário. E denominação Social é o nome da sociedade, a razão social.
Bibiografia
http://www.dncr.gov.br/legislacao/INMinuta104nomeempresarial2.pdf
...