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Jornada De Trabalho

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Por:   •  15/11/2013  •  1.893 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Pelotas

Curso de Direito

Direito do trabalho

MICHAEL VOSS LEAL

ATPS

PELOTAS

2013

MICHAEL VOSS LEAL

RA:3724633456

Atps direito do trabalho II

É um esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das horas do período normal de trabalho, que são de 8 horas diárias e quarente e quatro semanais não podendo ultrapassar isso.

Pode ser flexível em que estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador, mas podendo este, com respeito por esses períodos, escolher, dentro de certas margens, as horas de entrada e saída do trabalho, de modo a cumprir o período normal de trabalho a que está obrigado.

Pode ser adaptável que consiste em o empregador ter a faculdade de definir horários (em regra) semanais diferentes de semana para semana, ou de mês para mês, ou com outra pendular idade, de modo a respeitar, num período de referência, certo número médio de horas de trabalho semanal.

Pode haver isenção de horário de trabalho figura reservada pela lei para corresponder às características de certas atividades profissionais e que se traduz na possibilidade, para o empregador, de contar com a disponibilidade do trabalhador sem localização precisa no tempo (sem horário), com a contrapartida de uma remuneração especial.

Por convenção coletiva o período normal de trabalho diário de trabalhadores que prestem trabalho, exclusivamente, nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até ao limite de duas horas.

Nos casos de pessoas que trabalham em locais que são considerados insalubres, este recebera um pouco mais, pois este esta tendo sua saúde prejudicada “Serão consideradas atividades ou operações” insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição.

Não será considerado insalubre os com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%%, 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. "

A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de Nº 06. Limite de Tolerância "é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral." Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infectocontagiosas. .

Sim é possível a fixação de acordos individuais para alguns casos e para outros não. Neste sentido, o Ministério do Trabalho, logo após a edição da Constituição, adotou a IN SRT nº 01/88 esclarecendo que a compensação horária será feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Posteriormente, o § 2º do art. 59 da CLT sofreu duas alterações. A primeira com o advento da Lei nº 9.601/98 que alterou o regime de compensação horária, antes limitado a semana, que foi aumentado para o período máximo de 120 dias. Em 1999, o período foi mais uma vez aumentado. A redação vigente desde aquela oportunidade estabelece que seja dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Sobre a matéria o TST adota entendimento sumulado (Súmula nº 85) esclarecendo que a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, ressalvando que o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

O regime de compensação horária previsto na legislação trabalhista é aquele a que refere o art. 59, § 2º, da CLT, ou seja, a jornada poderá ser acrescida em até duas horas e a compensação deverá ser feita no período de um ano, hipótese em que o adicional de horas extras não será devido.

Em que pese o dispositivo legal não dar margem a discussão e sendo certo que o assunto está pacificado há anos pelo TST, nota-se que alguns doutrinadores e juízes estão propondo uma releitura da norma para distinguir o regime de compensação horária do que chamam banco de horas. Segundo estes, o regime de compensação horária estaria limitado à semana e o banco de horas poderia ser ajustado por um período de até um ano. O primeiro – semanal – será estabelecido coletivamente ou através de acordo individual; enquanto o banco de horas – regime de compensação que ultrapassa a semana – somente poderá ser estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

POREM TEMOS VARIOS LIMITES IMPOSTOS: O primeiro limite constitucional à negociação coletiva é o próprio art. 7o da Constituição Federal, que constitucionaliza praticamente todos os principais institutos do direito do trabalho e impõe, com regra, uma legislação protetiva (vide "caput" do art. 7o). A redução do terreno negocial é flagrante e inconteste.

Um segundo aspecto a ser considerado, é que a negociação coletiva de trabalho só pode ter por objeto o ajuste de condições que incidam sobre os contratos de trabalho (30) (cláusulas normativas), que disciplinem relações entre os sindicatos convenentes (cláusulas obrigacionais), ou que se refiram à própria convenção ou acordo coletivo de trabalho (duração, prorrogação, modificação,

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