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Julgado Que Aplica Hermenêutica Filosófica Ao Direito

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Por:   •  22/3/2015  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  461 Visualizações

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APELANTE : JOÃO BENÍCIO ARRUDA FLORES

ADVOGADO : Dari Dressler

: Flavio Domingos Chiesa

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. SUPERAÇÃO DA METODOLOGIA DA HERMENÊUTICA CLÁSSICA E DO POSITIVISMO JURÍDICO. FENOMENOLOGIA HERMENÊUTICA E HERMENÊUTICA FILOSÓFICA. HIDEGGER E GADAMER. ESTRUTURAS PRÉVIAS ÍNSITAS A

CONHECIMENTO. PRÉ-COMPREENSÕES. CÍRCULO HERMENÊUTICO. FATICIDADE. DIFERENÇA ONTOLÓGICA. TRADIÇÃO, EXPERIÊNCIA, HISTÓRIA EFEITUAL. ONTICIDADE DA REGRA. ONTOLOGIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E OFENSIVIDADE. ÍNFIMO PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEM RISCO OU ABALO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL COMO UM TODO OU SUAS PARTES (ARTS. 192 DA CR).

Hipótese em que o denunciado teria obtido quatro financiamentos fraudulentos de R$ 56.377,01 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e um centavo) . Denúncia pelo crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86.

A hermenêutica jurídica clássica, ainda apegada ao positivismo e à dogmática jurídica, ao separar os momentos do conhecimento, da interpretação e da aplicação do direito, insistindo na relação binária texto - norma, não consegue acomodar a riqueza da faticidade.

A filosofia hermenêutica de GADAMER, no que adapta ao direito a fenomenologia ontológica de HEIDEGGER, busca nas estruturas constitutivas do conhecimento (preconceitos, faticidade, diferença ontológica, tradição, experiência e história efeitual), por meio do círculo hermenêutico, a aproximação da unidade de sentido.

Se a conduta particularizada revela-se incapaz de produzir risco ou efetiva lesividade ao bem jurídico, não há como reconhecer a existência de crime contra o SFN. Relevância do horizonte de sentidos determinada pelo caráter ontológico e transcendental dos princípios diante da onticidade da regra. Proporcionalidade e lesividade como princípios limitadores da atuação do Direito Penal. Dever de unidade e integridade.

Nulidade parcial sem redução de texto que dispensa a afetação ao órgão especial, sobretudo quando se está diante de hipótese de não-recepção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Convocado Gilson Luiz Inácio, dar provimento ao apelo da defesa e julgar prejudicado o recurso ministerial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2012.

00010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004463-33.2006.404.7111/RS

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK

RELATOR : PENTEADO

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