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Justificação jurídica e integração da lei

Abstract: Justificação jurídica e integração da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/7/2014  •  Abstract  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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FILOSOFIA - DIREITO - Hermenêutica e Princípios

AULA 01

CONCEITO DE DIREITO E NORMATIVIDADE

> SENTIDO E ALCANCE DA PALAVRA DIREITO: CERTO, JUSTO, EQUÂNIME.

O ESTUDO DO DIREITO: TÉCNICA PARA MELHORIA DAS RELAÇÕES HUMANAS

DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO

(LEIS ESCRITAS, (IDEAL)> JUSTO, HONESTO

JURISPRUDENCIAS...)

DIREITO OBJETIVO: EXTERNO (CF, CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS); FÍSICO; NORMATIVO >> DIREITO POSTO, COLOCADO PELO LEGISLADOR

DIREITO SUBJETIVO: INTERNO (PESSOAL/ÍNTIMO); IDEAL; ÉTICO (COMPORTAMENTO JUSTO, HONESTO, BOA FÉ, VALORES INTERNOS);

** O VOCÁBULO DIREITO POSSUI DIVERSOS SENTIDOS, PORÉM A SUA PROVA SE FIRMARÁ EM PROPOSIÇÕES OBJETIVAS, JÁ QUE DE MÚLTIPLA ESCOLHA, ENTÃO FIQUE DE OLHO NO SENTIDO DO DIREITO OBJETIVO COMO NORMA POSTA E SUBJETIVO COMO IDEAL ÉTICO DE BOA CONVIVENCIA.

>>> NATUREZA, VALORES E CULTURA

* LEIS DA NATUREZA - NÃO EVOLUEM ( LIQUIDO: SÓLIDO / GASOSO)

* LEIS DA CULTURA - VALORES (LIBERDADE / DIGNIDADE / VIDA / INTEGRIDADE FISICA OU MORAL) >> A PRODUÇÃO CULTURAL - É A PRODUÇÃO DO HOMEM >> É AQUI QUE O HOMEM CRIA AS REGRAS

>>> PENSAMENTOS JURIDICOS

> POSITIVISMO JURIDICO: REDUÇÃO DO DIREITO AS REGRAS EXISTENTES EM DETERMINADO ORDENAMENTO JURIDICO.

> JUSNATURALISMO: IDEOLOGIA SOBRE UM CONJUNTO DE REGRAS QUE TRANSCENDE A CULTURA HUMANA. SÃO LEIS CONSIDERADAS DIVINAS OU NATURAIS, UTILIZADAS PELO INTÉRPRETE.(NÃO SÃO OS HUMANOS QUE CRIAM AS LEIS, AS LEIS SURGEM ANTES, SÃO DIVINAS)

> TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO: FATO + VALOR (JUSTIÇA, TEMPERANÇA, HONESTIDADE) = NORMA (SENTENÇA)

** O POSITIVISMO JURIDICO ENCONTRA O SEU ÁPICE EM KELSEN QUE BUSCA TODAS AS SOLUÇÕES APENAS NO DIREITO POSTO, ENQUANTO O JUSNATURALISTAS SÃO NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS TRANSCEDEM O HUMANO. A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO TEM SEU ÁPICE EM MIGUEL REALE, REFLETINDO UMA HIPOTESE PATENTE PARA A SUA PROVA.

>>> REGRAS (RELIGIÃO, COSTUMES, MORAIS)

>>> LEI: CONTEÚDO POSITIVADO (LEIS ESCRITAS, SÚMULAS DE JURISPRUDENCIA)

>>> NORMA: INTERPRETAÇÃO APLICADA DO CONTEÚDO POSITIVADO (SENTENÇA)

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AULA 02

ORDENAMENTO JURÍDICO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO

CARACTERÍSTICAS: 1) UNIDADE > PONTO DE PARTIDA: CF/88 (TEORIA DA NORMA FUNDAMENTAL); 2) COERENCIA > CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CRONÓLOGICO - A NOVA LEI PREVALECE SOBRE A LEI ANTERIOR / ESPECIALIDADE - A LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL / HIERÁRQUICO - A CF/88 PREVALECE SOBRE A NORMA INFERIOR).

** A TEORIA DO ORDENAMENTO JURIDICO TRATA OS CRITERIOS MAIS BÁSICOS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE LEIS QUE TRATAM O MESMO ASSUNTO, INFLUENCIANDO FORTEMENTE O NOSSO SISTEMA DE DIREITO ATUAL, LOGO É BOM FICAR ATENTO AO TEMA.

>>> COMPLETUDE

> LACUNAS DO DIREITO: INTEGRAÇÃO DO DIREITO (art. 4º, LINDB: QUANDO A LEI FOR OMISSA, O JUIZ DECIDIRÁ O CASO DE ACORDO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO)

* ANALOGIA > EXCLUSÕES (DIREITO PENAL / DIREITO TRIBUTÁRIO)

* PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO > ENUNCIADOS DE VALOR GENÉRICO (AUTONOMIA DA VONTADE / LIBERDADE DE CONTRATAR/ BOA FÉ OBJETIVA)

* EQUIDADE > MEIO DE CORRIGIR A LEI QUANDO ELA É INJUSTA EM VISTA DE SUA GENERALIDADE.

** A INTEGRAÇÃO DO DIREITO DEVE SER UTILIZADA COMO FORMA DE SANAR A INEXISTENCIA LEGAL SOBRE DETERMINADO ASSUNTO E SE DIFERENCIA DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.

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AULA 03

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

O DIREITO EXIGE INTERPRETAÇÃO : SIGNO X SIGNIFICADO

3 ESCOLAS: 1) EXEGESE: A INTERPRETAÇÃO É MERAMENTE DECLARATIVA (REPRODUÇÃO) > POSITIVISTA; 2) HISTÓRICO EVOLUTIVA: SAVIGNY E IHERING (QUAL É O MELHOR MANEIRA DE APLICAR A LEI NOS DIAS ATUAIS); 3) LIVRE CRIAÇÃO DO DIREITO: DIREITO NORMATIVO.

** ATUALMENTE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO EM NOSSO PÁÍS SE MOSTRA INFLUENCIADA PELAS ESCOLAS MAIS EXTREMAS DE ESTUDO DA HERMENEUTICA, QUE É A INTERPRETAÇÃO.

MODOS DE INTERPRETAÇÃO: 1) DECLARATIVO: O JUIZ TRAZ APENAS O QUE EVENTUALMENTE ACONTECEU - APENAS REPRODUZ O QUE O LEGISLADOR QUIS DIZER; 2) RESTRITIVO: EX: CF/88 ART. 114, I > COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS; EXTENSIVO: ART. 840, CLT (REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL) E + ART. 282, CPC (REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO COMUM)

** INDEPENDENTEMENTE DAS ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO QUE VEREMOS A SEGUIR, O INTÉRPRETE PODE APENAS DECLARAR A VONTADE DO LEGISLADOR, RESTRINGIR OU AUMENTAR O SEU CONTEÚDP PARA ENTREGAR A JUSTIÇA.

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AULA 04

ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

> GRAMATICAL: SENTIDO E ALCANCE DO TEXTO LEGAL.

> LÓGICA: PROPOSIÇÃO PRECONCEBIDAS DE APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES LITIGIOSAS.(SILOGISMO: PREMISSA DE DIREITO MAIOR SÃO OS FATOS, QUANDO O JUIZ JULGA UMA QUESTÃO PARA ELE SOLUCINAR, A PRIMEIRA COISA QUE ELE PRECISA SABER É SOBRE A ANALISE DOS FATOS - A PREMISSA MENOR É O DIREITO)

> SISTEMÁTICA: ANÁLIS DO TEXTO NO CONTEÚDO JURIDICO (EX: ART. 42, CDC)

> TELEOLÓGICA: FINALIDADE DA LEI

** TAIS ESPÉCIES

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