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LEGISLAÇÃO COMPETITIVA

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Por:   •  29/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.787 Palavras (16 Páginas)  •  253 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO ATUAL DA AMAZÔNIA

LEI DO CONCUBINATO

Turma: 6-DIN-A.

ACADÊMICO:

CHARLISON ALVES DE SOUZA

BOA VISTA-RR

2014.1

CHARLISON ALVES DE SOUZA

LEI DO CONCUBINATO

Trabalho apresentado como pré-requisito para obtenção de nota da disciplina: Processo Civil V – Direito de Família do curso de graduação em direito da Faculdade Estácio Atual.

Professora: CLAÚDIA SILVESTRE

BOA VISTA-RR

2014.1

SUMÁRIO

1. LEI DO CONCUBINATO – UM BREVE HISTÓRICO 4

2. AS UNIÕES CONCUBINÁRIAS E AS JURISPRUDÊNCIAS 8

2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS 9

2.2. Indenização por serviços prestados 9

2.3. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato - Partilha de bens 11

2.4. O concubinato como entidade familiar 12

2.5. Pensão previdenciária, alimentos, seguro de vida e danos morais 13

CONSIDERAÇÕES FINAIS 15

REFERÊNCIAS 16

1. LEI DO CONCUBINATO – UM BREVE HISTÓRICO

A palavra concubinato tem origem no latim concubinatus, junção de concu (coito ou cópula carnal) e binatus (com alguém). Deste modo, em sua literalidade, significa mancebia, amasiamento,ou seja, união de pessoas com o fito do prazer meramente carnal .

O artigo 1.727 do código civil de 2002 refere-se ao concubinato como relações não eventuais entre pessoas de sexos diferentes, impedidas de se casar.

Entretanto, se o indivíduo já estiver separado de fato, ainda que não tenha regularizado a sua situação perante a justiça, mas tiver um relacionamento sólido, definitivo, com intenção de constituir família com outra mulher, ele poderá se beneficiar do instituto jurídico da União Estável e manter-se uma relação perfeitamente legal.

A História registra que o concubinato não é um fenômeno recente. Em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, inobstante reprimida e censurada pela legislação vigente.

No período da Idade Média, também se faziam presentes tais vínculos, de início, tolerados pela Igreja, mas, que, em período posterior, foram severamente condenados, uma vez que descobertos alguns relacionamentos dos padres com as mulheres passou a constituir uma ameaça à integridade do patrimônio clerical.

Com as mudanças da sociedade, o concubinato como forma de convívio, assumiu novos contornos, tendo em vista a própria evolução histórica, fundamentada em novos valores sociais, os quais se refletiram na formação da família.

Particularmente no Brasil, as uniões concubinárias sempre se manifestaram de maneira acentuada; principalmente anterior à abolição da escravatura, que os senhores tomavam suas escravas como concubinas. Também eram comuns ralações concubinárias com indígenas.

Noutro período, foi marcado pela burocracia e formalismos excessivos exigidos para o casamento, bem como em decorrência da inadmissibilidade do divórcio, surgindo, até o advento da Lei 6.515/77, como única alternativa para aqueles que já eram casados e constituíam nova entidade familiar. A despeito do surgimento da Lei de Divórcio, o concubinato manteve-se presente na sociedade.

No Brasil, o concubinato adulterino (impuro) teve maior importância no mundo jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu Art. 226, § 3º reconheceu a união estável (concubinato puro, denominação em desuso) como entidade familiar, vindo, posteriormente, a ser regulada pela Lei nº 9.278/96.

“Érico Viana Santos Neto, menciona em sua obra de conclusão de curso a obra do historiador Boris Fausto e assevera que a origem do concubinato adulterino na sociedade brasileira remonta dos primórdios da colonização portuguesa. Ele Sustenta que as primeiras mulheres europeias só chegaram ao Brasil meia década após os homens e por tal motivo os europeus acabaram constituindo relações concubinárias com as nativas indígenas e com escravas.”

Fabiana Meira Maia em seus estudos acerca da história do concubinato adulterino cita que o Padre Anchieta mencionou que a mulher indígena via com passividade a poligamia de seus parceiros. ”Ela Sustenta ainda, que o doutrinador Gilberto Freyre asseverou que a simultaneidade conjugal foi elemento decisivo para o povoamento do território nacional, uma vez que, num primeiro momento o número de europeus era escasso e apenas a hibridização da população possibilitou a abertura do caminho para a interiorização dos colonizadores nas regiões mais distantes do país.”

Desta forma, pode-se observar que a incidência das relações concubinárias é bem maior no gênero masculino, por questões culturais ligadas a anterior supremacia do sexo masculino sobre o feminino e pelo contato mais direto da mulher na educação e criação da família, o que constitui obstáculo à manutenção de relacionamentos simultâneos não eventuais.

Bittencourt (1969, p.148-149) ressalta a possibilidade de se conceituar concubinato em dois sentidos: lato e estrito. Em sentido lato, concubinato seria "a união estável, no mesmo teto ou em teto diferente, de homem e mulher, que não são ligados entre si por matrimônio legal". Já em sentido estrito seria, segundo ele, "a convivência more uxorio, ou seja, o convívio como se fossem marido e mulher".

Para Azevedo (2002, p.186), define o concubinato em dois sentidos é vislumbrando-o, em acepção ampla, como "toda e qualquer união sexual livre", e num sentido estrito como "união duradoura, a formar a sociedade doméstica

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