LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Projeto de pesquisa: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaisgirlsruas • 14/11/2014 • Projeto de pesquisa • 1.599 Palavras (7 Páginas) • 234 Visualizações
Introdução
O assédio moral no ambiente de trabalho é sem dúvida uma das principais causas de dano moral na esfera do Direito do Trabalho, devendo ser punido quem atinge a dignidade coagindo moralmente o trabalhador.
Muito embora seja objeto de análise constante, tem-se percebido que, em muitos casos, figuras afins são tidas como condutas assediadoras, fato este que carece de maior reflexão.
Neste trabalho estarei relatando às características de ambas as ocorrências e eventuais diferenças entre as mesmas.
Desenvolvimento
O assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associados ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
O moral Caracteriza-se quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.
Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.
Outro tipo de humilhação no Direito do Trabalho é a imposição do empregador à ociosidade. Assim, o empregado que já foi muito bom para a empresa, mas que no momento mostra-se cansado, velho, sem ânimo, é deixado de lado, apenas cumprindo o expediente, não fazendo absolutamente nada em seu horário de trabalho, estando na empresa ainda por encontrar-se em algum tipo de estabilidade.
Muitos destes casos são acompanhados de quadros de profunda depressão, pela perda de valor do próprio ofendido e pelo sentimento de inutilidade que toma-lhe conta. Casos assim são amplamente julgados pela Justiça do Trabalho e, quando comprovados, geram indenização por assédio moral. Como bem diz a jurisprudência, o que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, caracterizada por uma conduta abusiva, é passível de danos morais.
Todavia, não é o mero aborrecimento que gera dano moral. Há que se ter em mente que palavras, gestos ou atos são capazes de ofender e gerar dano moral, mas há que ser grave e de maneira repetitiva e prolongada.
O assédio moral possui algumas diferenças com relação ao dano moral, mais, em alguns casos existe um encontro entre eles. O assédio moral exige que sejam realizadas práticas hostis de forma reiterada, com certa frequência e duração.
Existe também uma aproximação. Certos atos por si só, sem a presença de frequência e duração podem caracterizar o assédio. O prejuízo no assédio moral precisa ser provado, não se presume como no dano moral. No assédio moral não existe esta presunção, a vítima tem que provar que teve problema físico ou psicológico.
Também em matéria de prova entende-se que no dano moral o fato deve ter sido levado a conhecimento de terceiros enquanto no assédio moral não existe esta necessidade.
A finalidade em se fazer estas distinções é muito importante sob o ponto de vista da avaliação do dano moral, pois, percebe-se que o assédio moral causa uma dor e sofrimento comprovados a vítima enquanto que o dano moral não tem necessidade destas provas. Com isso, percebe-se que as indenizações por assédio moral devem receber um valor maior do que muitas indenizações por danos morais.
Conclusão
O assédio moral, como amplamente tratado, é um fenômeno destrutivo das relações de trabalho.
Observou-se que o assédio moral, para se configurar, deverá apresentar a totalidade dos elementos caracterizadores, quais sejam: a abusividade da conduta dolosa, a repetição e prolongamento dessa conduta e o ataque à dignidade psíquica. Caso não atenda a todos, assédio moral não o é.
Essa rigidez faz-se necessária, a fim de que o instituto não seja banalizado, entendendo-se apenas como assédio moral aquele fenômeno em que se possa visualizar os aludidos elementos, ou seja, o estresse, o conflito intersubjetivo, a gestão por injúria, as agressões pontuais, as más condições do trabalho, as imposições profissionais, o exercício do poder disciplinar não se confundem com o assédio moral.
É verdade que estes fenômenos afins podem também acarretar a ocorrência de um dano à dignidade do trabalhador, entretanto não podem estes serem tratados como se assédio moral fossem, fenômeno que ainda carece de maior proteção pelo ordenamento jurídico pátrio.
Referências Bibliográficas
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/danomoralnoemprego.htm
Souza, George Willian Postai de. Humilhações no
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