LEI CIVIL
Seminário: LEI CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ely1402 • 1/4/2014 • Seminário • 327 Palavras (2 Páginas) • 231 Visualizações
CASOS CONCRETOS – POLÍGRAFO - DIREITO CIVIL I - AULA 1
O código civil vigente realmente nasceu velho como afirma alguns civilistas? Explique sua resposta?
R: Sim, Simplesmente por que a elaboração do código Civil data de 1961, só foi promulgado em 2002, nascendo assim com 41 anos. Concebido no século XIX para reger o século XXI.
Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
R: Em ambas, a lei traz normas mais abertas, permitindo maior duração da lei e justiça. Em meu entendimento no caso dos conceitos jurídicos indeterminados o Juiz pode valorar o caso, mas precisa adequá-lo a uma norma vigente, já nas cláusulas gerais além de valora-lo o Juiz terá que usar princípios para julgar o caso, uma vez que não haverá conceitos pré-estabelecidos.
Ex. (Conceitos jurídicos indeterminados ) Se Eu alugar um imóvel e por necessidade imprevista e urgente requere-lo antes do final do contrato, o art 581 CC me ampara, e vai depender somente do entendimento do juiz sobre o que é necessidade imprevista e Urgente.
Ex. (Cláusulas Gerais) Neste mesmo caso o Juiz além de valorar a necessidade imprevista e urgente, terá que usar os princípios para julgar este caso concreto, pois no contrato não há normas para interligação.
De três exemplos que represente a constitucionalização do Direito Civil brasileiro:
R: Concessão de alimentos nas uniões homo afetiva é o artigo 1.694, CC, interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional. Direitos iguais entre homens e mulheres. (Principio da igualdade)
1)Sobre a evolução da codificação civil brasileira pode-se afirmar que:
e) A constitucionalização do Direito Privado permitiu a elevação à categoria de Direitos Constitucionais de institutos que antes eram considerados exclusivamente de Direito Civil.
2) A cerca do Direito Civil assinale a alternativa correta:
d) Na elaboração do Código Civil de 2002, o legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, repudiando a adoção de cláusulas Gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados.
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