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LEI CIVIL: DEVERES

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Por:   •  2/9/2014  •  Tese  •  3.514 Palavras (15 Páginas)  •  287 Visualizações

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DIREITO CIVIL : OBRIGAÇÕES

Prof. Esp. Diogo de Calasans Melo Andrade

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Objetivo:

Conceitos de Obrigação:

• Conceitos Doutrinários:

• Cristiano Chaves: “relação jurídica especial, em virtude da qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”

• Pablo Stolze: “trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.”

Importância do Direito das Obrigações:

1.- HISTÓRICO:

- Contrato de Nexum:

- Lex Poetelia Papila:

2.- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:

2.1- Subjetivo: credor X devedor;

2.2- Objetivo:

2.2.1- Objeto: É sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. Chama-se prestação. Art. 104 do CC.

3.0- Vínculo Jurídico:

- Conceito:

4.0- Deveres Jurídicos:

05 - Fontes das Obrigações:

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS:

DIREITOS REAIS

DIREITOS OBRIGACIONAIS

Recai sobre as coisas: a relação é entre a pessoa e a coisa; Recai sobre as relações humanas: a relação é entre duas ou mais pessoas;

Características = real: somente os enumerados do artigo 1225 do CC/02, taxatividade; absoluto e erga omnes: pleno e oponível contra todos, já que o sujeito passivo da relação é indeterminado; Características = relativo: já que o sujeito passivo da relação é determinado, recaindo somente sobre ele a obrigação de cumprir a prestação;

Gozo e Fruição: refere-se as prerrogativas concedidas pelo direito real; Uma ou mais Prestações: refere-se as obrigações das partes envolvidas;

Direito de Seqüela: consiste no direito de reaver o bem onde e com quem esteja, já que a obrigação recai sobre o objeto e não sobre o sujeito da relação; Não Possui: porque a obrigação recai sobre a pessoa e não sobre o objeto da relação;

Numerus Clausus: somente as hipóteses elencadas no artigo 1225 do CC/02 podem ser objeto; Numerus Apertus: abre as partes o direito de criar o contrato, mesmo não havendo previsão legal; (104, III, e 426 do CC)

Permanente: não acaba com o decorrer do tempo; Transitória: vai existir ate que o devedor cumpra com sua obrigação, já que o seu adimplemento extingue a obrigação;

Objeto da Relação: recai sobre coisa; Objeto da Relação: recai sobre pessoas

6.0- CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

• Considerações Iniciais:

• Modalidades:

• Obrigação civil (obrigações perfeitas):

• Obrigação Natural:

- Conceito:

- Natureza Jurídica:

• Figuras Híbridas:

• Obrigações “Propter Rem”(em razão da coisa) ou mistas ou ambulatoriais ou direito real inominado (Art. 1315 do CC):

• Ônus reais:

• Cláusula com eficácia real:

• Obrigações de meio e de resultado:

* CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DAS OBRIGAÇÕES CIVIS:

6.1- Classificação Quanto ao Objeto:

- Obrigação de Dar:

- Coisa Certa:

- Coisa Incerta:

- Obrigação de Fazer:

- Obrigação de Não Fazer:

• Noções de culpa, culpa civil e perdas e danos.

6.2.- OBRIGAÇÃO DE DAR:

• Conceito:

6.2.1.1- OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA OU ESPECÍFICA:

• Princípio Jurídico da Acessoriedade – Accessorium sequit principale (art. 233):

• Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa:

• Em caso de perda ou perecimento da coisa: ocorre 02 hipóteses:

1ª Hipótese: se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da transmissão. (art. 234,1ª parte, C.C.): a coisa perece para o dono (res perit domino)

2ª Hipótese: se a coisa se perder, por culpa do devedor. (art. 234, 2ª parte, C.C.).

• Em caso de deterioração: ocorrem 02 hipóteses:

1ª Hipótese: a coisa se deteriora, sem culpa do devedor. (art. 235, C.C.).

2ª Hipótese: a coisa se deteriora, com culpa do devedor (art. 236, C.C.).

• Melhoramentos ou Acréscimos (art. 237, C.C.):

• Frutos (art. 237, § único, C.C.):

6.2.1.1.2. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: sub-espécie de dar coisa certa.

• Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa:

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