LEI CIVIL: DEVERES
Tese: LEI CIVIL: DEVERES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jane422013 • 2/9/2014 • Tese • 3.514 Palavras (15 Páginas) • 287 Visualizações
DIREITO CIVIL : OBRIGAÇÕES
Prof. Esp. Diogo de Calasans Melo Andrade
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Objetivo:
Conceitos de Obrigação:
• Conceitos Doutrinários:
• Cristiano Chaves: “relação jurídica especial, em virtude da qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”
• Pablo Stolze: “trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.”
Importância do Direito das Obrigações:
1.- HISTÓRICO:
- Contrato de Nexum:
- Lex Poetelia Papila:
2.- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
2.1- Subjetivo: credor X devedor;
2.2- Objetivo:
2.2.1- Objeto: É sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. Chama-se prestação. Art. 104 do CC.
3.0- Vínculo Jurídico:
- Conceito:
4.0- Deveres Jurídicos:
05 - Fontes das Obrigações:
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS:
DIREITOS REAIS
DIREITOS OBRIGACIONAIS
Recai sobre as coisas: a relação é entre a pessoa e a coisa; Recai sobre as relações humanas: a relação é entre duas ou mais pessoas;
Características = real: somente os enumerados do artigo 1225 do CC/02, taxatividade; absoluto e erga omnes: pleno e oponível contra todos, já que o sujeito passivo da relação é indeterminado; Características = relativo: já que o sujeito passivo da relação é determinado, recaindo somente sobre ele a obrigação de cumprir a prestação;
Gozo e Fruição: refere-se as prerrogativas concedidas pelo direito real; Uma ou mais Prestações: refere-se as obrigações das partes envolvidas;
Direito de Seqüela: consiste no direito de reaver o bem onde e com quem esteja, já que a obrigação recai sobre o objeto e não sobre o sujeito da relação; Não Possui: porque a obrigação recai sobre a pessoa e não sobre o objeto da relação;
Numerus Clausus: somente as hipóteses elencadas no artigo 1225 do CC/02 podem ser objeto; Numerus Apertus: abre as partes o direito de criar o contrato, mesmo não havendo previsão legal; (104, III, e 426 do CC)
Permanente: não acaba com o decorrer do tempo; Transitória: vai existir ate que o devedor cumpra com sua obrigação, já que o seu adimplemento extingue a obrigação;
Objeto da Relação: recai sobre coisa; Objeto da Relação: recai sobre pessoas
6.0- CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
• Considerações Iniciais:
• Modalidades:
• Obrigação civil (obrigações perfeitas):
• Obrigação Natural:
- Conceito:
- Natureza Jurídica:
• Figuras Híbridas:
• Obrigações “Propter Rem”(em razão da coisa) ou mistas ou ambulatoriais ou direito real inominado (Art. 1315 do CC):
• Ônus reais:
• Cláusula com eficácia real:
• Obrigações de meio e de resultado:
* CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DAS OBRIGAÇÕES CIVIS:
6.1- Classificação Quanto ao Objeto:
- Obrigação de Dar:
- Coisa Certa:
- Coisa Incerta:
- Obrigação de Fazer:
- Obrigação de Não Fazer:
• Noções de culpa, culpa civil e perdas e danos.
6.2.- OBRIGAÇÃO DE DAR:
• Conceito:
6.2.1.1- OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA OU ESPECÍFICA:
• Princípio Jurídico da Acessoriedade – Accessorium sequit principale (art. 233):
• Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa:
• Em caso de perda ou perecimento da coisa: ocorre 02 hipóteses:
1ª Hipótese: se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da transmissão. (art. 234,1ª parte, C.C.): a coisa perece para o dono (res perit domino)
2ª Hipótese: se a coisa se perder, por culpa do devedor. (art. 234, 2ª parte, C.C.).
• Em caso de deterioração: ocorrem 02 hipóteses:
1ª Hipótese: a coisa se deteriora, sem culpa do devedor. (art. 235, C.C.).
2ª Hipótese: a coisa se deteriora, com culpa do devedor (art. 236, C.C.).
• Melhoramentos ou Acréscimos (art. 237, C.C.):
• Frutos (art. 237, § único, C.C.):
6.2.1.1.2. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: sub-espécie de dar coisa certa.
• Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa:
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