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LEI CIVIL IV. A TEORIA GERAL DE CONTRATOS

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Por:   •  2/4/2014  •  Tese  •  1.232 Palavras (5 Páginas)  •  476 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

 CONTRATO: é a mais importante fonte de obrigação.

o EFEITO: criação de direitos e obrigações – cria, modifica ou extingue direitos.

o CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL: mútuo consenso – livre manifestação de vontade (sem vício).

o FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: advento do princípio da socialidade – art. 421 , CC.

- Prevalência dos valores coletivos sobre os valores individuais – valoração da pessoa humana – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

- Analogia ao princípio da função social da propriedade previsto na CF/88.

- Limitador condicionante ao princípio da autonomia da vontade (liberdade contratual e da obrigatoriedade).

- A prevalência do interesse público (coletivo) está pautado nos princípios da probidade e boa-fé que deve reger toda relação contratual. (art. 422, CC).

- alguns exemplos de prevalência da função social do contrato no CC: art. 50 (desconsideração personalidade jurídica); art.156 (estado de perigo); art. 157 (lesão); art. 424 (contrato de adesão); etc.

 CONTRATO NO CDC (Lei 8.78/90)

- Previsão constitucional: CF/88 – art. 5º, XXXII.

- Figuras identificadoras :

- consumidor

- fornecedor: (produtor, fabricante, comerciante e, principalmente, prestador de serviços).

- Não esquecer regra básica: confronto entre lei geral e lei especial – prevalece lei especial , exceto no contrato de transporte em que esta regra é invertida (essa exceção será estuda em momento oportuno – quando estudarmos o contrato de transporte).

 REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS

- Relevância: para possibilitar a produção de seus efeitos: criar, modificar ou extinguir direitos, caso contrário, o contrato será nulo (166, I) ou anulável (171, I).

o REQUISITOS SUBJETIVOS

(a) Capacidade genérica – de ordem geral para a validade dos contratos – art.104, CC.

(b) Aptidão específica para contratar – capacidade especial (legitimidade) – exs.: doação; compra e venda a outros descendentes; prestação de fiança; etc.

(c) Consentimento: recíproco acordo de vontades em variados aspectos (existência e natureza; objeto e cláusulas).

- deve ser livre e espontâneo (sem vício).

- manifestação: expressa (ex.: art. 13, Lei 8.245/91) ou tácita (ex.:doação pura).

o REQUISITOS OBJETIVOS (OBJETO) – art. 104, II

- licitude: não contrário ao ordenamento jurídico.

- possibilidade física ou jurídica: exs.:herança de pessoa viva (CC, 426);

- determinação do objeto : determinado / determinável – arts. 243 e 252, - ambos do CC – a determinação se dá com a concentração (escolha).

o REQUISITOS FORMAIS:

- forma: especial (solene) ou livre – CC, arts. 166, IV e V.

- art. 107, CC – prevalência da informalidade

 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

o AUTONOMIA DA VONTADE:

- origem no Direito Romano: liberdade de contratar

- fundamento para os contratos atípicos

- limitação: art. 421 – função social do contrato

o SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA (Art. 17, LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

- prevalência do interesse coletivo sobre o individual

-Intervenção estatal nas relações privadas = DIRIGISMO CONTRATUAL: Lei de Usura; Lei do inquilinato; CDC etc

o CONSENSUALISMO

- Basta para o aperfeiçoamento do contrato.

- Prevalência da informalidade.

o RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO

- em regra vincula as partes envolvidas (relativização – art. 421 – função social do contrato = terceiros que são direta ou indiretamente atingidos podem se manifestar na relação contratual para defender seus interesses)

o PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA

- Oposição ao princípio da obrigatoriedade

- Teoria rebus sic stantibus (teoria da imprevisão) – art. 478, CC

o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE

- Art. 422, CC

- conduta dos contratantes pautada em: retidão de caráter, ética e moral.

- Ver também: arts. 113 e 187, CC.

 DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

o NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

- Fase da Puntuação: não vincula (pesquisar: preço, qualidade, vantagens ...)

- deveres jurídicos para os contratantes nesta fase = responsabilidade aquiliana (extracontratual) e não contratual. – hipótese regulamentada pelo art. 186 c/c 187 c/c 927, todos do CC.

*Nesta fase não existe contrato

o PROPOSTA (OFERTA / POLICITAÇÃO)

- Deve ser clara, séria e precisa

- Características:

*Elementos essenciais: preço, quantidade,

...

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