LEI CIVIL IV. A TEORIA GERAL DE CONTRATOS
Tese: LEI CIVIL IV. A TEORIA GERAL DE CONTRATOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RenataTrabalhos • 2/4/2014 • Tese • 1.232 Palavras (5 Páginas) • 476 Visualizações
DIREITO CIVIL IV
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
CONTRATO: é a mais importante fonte de obrigação.
o EFEITO: criação de direitos e obrigações – cria, modifica ou extingue direitos.
o CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL: mútuo consenso – livre manifestação de vontade (sem vício).
o FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: advento do princípio da socialidade – art. 421 , CC.
- Prevalência dos valores coletivos sobre os valores individuais – valoração da pessoa humana – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Analogia ao princípio da função social da propriedade previsto na CF/88.
- Limitador condicionante ao princípio da autonomia da vontade (liberdade contratual e da obrigatoriedade).
- A prevalência do interesse público (coletivo) está pautado nos princípios da probidade e boa-fé que deve reger toda relação contratual. (art. 422, CC).
- alguns exemplos de prevalência da função social do contrato no CC: art. 50 (desconsideração personalidade jurídica); art.156 (estado de perigo); art. 157 (lesão); art. 424 (contrato de adesão); etc.
CONTRATO NO CDC (Lei 8.78/90)
- Previsão constitucional: CF/88 – art. 5º, XXXII.
- Figuras identificadoras :
- consumidor
- fornecedor: (produtor, fabricante, comerciante e, principalmente, prestador de serviços).
- Não esquecer regra básica: confronto entre lei geral e lei especial – prevalece lei especial , exceto no contrato de transporte em que esta regra é invertida (essa exceção será estuda em momento oportuno – quando estudarmos o contrato de transporte).
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
- Relevância: para possibilitar a produção de seus efeitos: criar, modificar ou extinguir direitos, caso contrário, o contrato será nulo (166, I) ou anulável (171, I).
o REQUISITOS SUBJETIVOS
(a) Capacidade genérica – de ordem geral para a validade dos contratos – art.104, CC.
(b) Aptidão específica para contratar – capacidade especial (legitimidade) – exs.: doação; compra e venda a outros descendentes; prestação de fiança; etc.
(c) Consentimento: recíproco acordo de vontades em variados aspectos (existência e natureza; objeto e cláusulas).
- deve ser livre e espontâneo (sem vício).
- manifestação: expressa (ex.: art. 13, Lei 8.245/91) ou tácita (ex.:doação pura).
o REQUISITOS OBJETIVOS (OBJETO) – art. 104, II
- licitude: não contrário ao ordenamento jurídico.
- possibilidade física ou jurídica: exs.:herança de pessoa viva (CC, 426);
- determinação do objeto : determinado / determinável – arts. 243 e 252, - ambos do CC – a determinação se dá com a concentração (escolha).
o REQUISITOS FORMAIS:
- forma: especial (solene) ou livre – CC, arts. 166, IV e V.
- art. 107, CC – prevalência da informalidade
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
o AUTONOMIA DA VONTADE:
- origem no Direito Romano: liberdade de contratar
- fundamento para os contratos atípicos
- limitação: art. 421 – função social do contrato
o SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA (Art. 17, LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)
- prevalência do interesse coletivo sobre o individual
-Intervenção estatal nas relações privadas = DIRIGISMO CONTRATUAL: Lei de Usura; Lei do inquilinato; CDC etc
o CONSENSUALISMO
- Basta para o aperfeiçoamento do contrato.
- Prevalência da informalidade.
o RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
- em regra vincula as partes envolvidas (relativização – art. 421 – função social do contrato = terceiros que são direta ou indiretamente atingidos podem se manifestar na relação contratual para defender seus interesses)
o PRINCÍPIO DA REVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA
- Oposição ao princípio da obrigatoriedade
- Teoria rebus sic stantibus (teoria da imprevisão) – art. 478, CC
o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE
- Art. 422, CC
- conduta dos contratantes pautada em: retidão de caráter, ética e moral.
- Ver também: arts. 113 e 187, CC.
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
o NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
- Fase da Puntuação: não vincula (pesquisar: preço, qualidade, vantagens ...)
- deveres jurídicos para os contratantes nesta fase = responsabilidade aquiliana (extracontratual) e não contratual. – hipótese regulamentada pelo art. 186 c/c 187 c/c 927, todos do CC.
*Nesta fase não existe contrato
o PROPOSTA (OFERTA / POLICITAÇÃO)
- Deve ser clara, séria e precisa
- Características:
*Elementos essenciais: preço, quantidade,
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