Teoria Geral Dos Contrato
Artigo: Teoria Geral Dos Contrato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mateus03 • 23/5/2013 • 1.303 Palavras (6 Páginas) • 952 Visualizações
1.1QUANTO AOS EFEITOS
1.1.1 UNILATERAIS, BILATERAIS, PLURILATERAIS
UNILATERAIS –
Unilateral é aquele que coloca uma das partes em condições exclusivas de devedor e a outa de credor.
É o caso da doação pura, no qual o peso obrigacional do contrato está só de um lado.
Outros exemplos: múto, comodato, depósito, mandato, fiança.
BILATERAIS ART476,CC E 477 – Bilateral é o contrato em que existem obrigações fixadas para ambas as partes, como a compra e venda, a locação, o contrato de transporte e assim por diante. São obrigações recíprocas (uma é o motivo de existência da outra), sendo por isso denominadas sinalagmáticas, da palavra grega snalagma, que significa reciprocidade de prestações. Não é necessária a existência de uma equivalência, mas uma noção de correpsondência – a obrigação de um correspondente ao direito de outro e vice-versa.
CONTRATO BILATERAL IMPERFEITO – aplicam-se as disposições dos contratos unilaterias. Ele é unilateral (nos efeitos) quando da formação, mas uma questão acidental o torna bilateral, como nos casos de depósito e comodato (art 579), quando surgir para o depositante/comodante a necessidade de indenizar certas despesas realizadas.
PLURILATERAIS – Plurilateral é o contrato com mais de duas partes. Não é o contrato com mais de uma pessoa em cada pólo, mas um contrato que possui uma complexidade de interesses, como nos contratos de consórcio.
É o contrato onde existe uma multiplicidade de partes, mas mais importante disso ele é considerado plurilateral quando existem no mínimo três pólos diferentes de interesses.
1.1.2 GRATUITOS/BENÉFICOS E ONEROSOS art114cc . 552
Contratos gratuitos, apenas uma das partes é que obtém vantagem da celebração do contrato. A doação pura e o comodato são exemplos claros. Só há obrigação para uma das partes.
Quanto aos onerosos, ambos os contratantes obtêm proveito da avença, que também corresponderá a um sacrifício. É o caso de compra e venda, locação, e assim por diante.
Pode ocorrer um contrato bilateral gratuito, como no caso do mandato – necessidade de pagamento de despesas posteriores à execução.
Oneroso terá ônus ambas as partes, exemplo a venda de um apartamento de 100mil por 1mil reais.
Consequências: negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente – art. 114, CC; fraude contra credores, os contratos gratuitos são vistos mais rigorosamente (158 e 159, CC), o doador não está sujeito à evicção (art. 552), pois esta só se aplica a contratos onerosos (447, CC).
ONEROSOS (SUBDIVISÃO)
COMUTATIVOS
No âmbito dos contratos comutativos, existe uma equivalência, ainda que aproximada, das respectivas prestações. É o caso normal da compra e venda, locação, do contrato de emprego, e assim por diante. As partes, quando da formação do contrato, conhecem suas obrigações e encargos.
ALEATÓRIOS – Quando a obrigação de uma das partes somente puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo risco é da essência do negócio, fala-se em contrato aleatório ou de esperança, previsto nos artigos 458 a 461 do Código Civil.
NATURALMENTE ALEATÓRIOS
Seguro, jogo, aposta. São contratos nos quais é natural, é decorrência do próprio tipo contratual a inexistência de comutatividade clara e presente.
ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS – art. 458 cc, 483, 459
Aqui se compra uma esperança, ou seja, se compra algo futuro que não se sabe se existirá, onde a pessoa cria a dívida sem se quer saber se a coisa vai existir. Como exemplo a compra de uma safra.
Compra e venda. Diz-se acidentalmente aleatório, pois a compra e venda é tipicamente comutativa. Art. 483 permite a compra de objeto futuro.
“EMPTIO SPEI” = ART 458
venda de coisa futura (existência), uma emptio spei – compra de uma esperança, na qual o comprador assume o risco da coisa não existir (458, CC). Ex: compra de uma colheita, compra dos tesouros de um navio afundado, etc.
“EMPTIO REI SPERATAE” = ART 459
Na emptio rei speratae, a coisa pode existir em quantidade diversa da inicialmente esperada, assumindo o adquirente o risco por essa variação, contanto que exista em alguma quantidade. (459, CC). Ex.: compra do lanço de uma rede, compra do produto de uma safra, e assim por diante.
VENDA DE COISA EXPOSTA A RISCO
Venda de coisa existente, mas exposta a risco. Objeto pode se encontrar em uma região de risco (sob guerra ou sob possível catástrofe natural).
CONSEQUÊNCIAS:
Não se aplica o conceito de lesão – art. 157 (entendimento doutrinário)
Não se aplica a legislação atinente aos vícios redibitórios – 441, CC
Aula dia 9/4/12
PARITÁRIOS OU DE ADESÃO
paritários
as partes estão em pé de igualdade, estão em igual condição de negociação, livremente pactuando as cláusulas contratuais. São discutidos individualmente, “cláusula a cláusula, em condições de igualdade e com o tempo para tratativas preliminares” (Cláudia Lima Marques). Ainda existem, mas em número muito limitado e geralmente nas relações entre dois particulares (consumidores), mais raramente, entre dois profissionais
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