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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

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Por:   •  14/6/2014  •  4.486 Palavras (18 Páginas)  •  323 Visualizações

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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Conceito de Direito - Palavra originária do latim, que significa "tudo aquilo que é reto". É o conjunto de normas que regulam a conduta e que garantem ao Estado o poder de fiscalizar e exigir seu cumprimento por meio da coação.

Conceito de Direito Civil – Ramo do Direito que trata das relações coletivas nos âmbitos privado, social, patrimonial, obrigacional, contratual e outros.

Direito Positivo – Conjunto de normas vigentes em um determinado Estado.

Direito Natural - Sentimento de justiça emanado pela sociedade. A pura expectativa de direito.

Direito Subjetivo - "facultas agendi" - Faculdade individual de agir ou não agir dentro das regras legais.

Direito Objetivo - "norma agendi" - o direito imposto pelo Estado, ou seja, a simples existência das normas e sua aplicação geral.

Direito Público - Todas as normas de ordem pública que disciplinam o interesse coletivo.

Direito Privado – Todas as normas de ordem privada que disciplinam o interesse das partes em determinados assuntos, firmados em litígios existentes entre determinados agentes.

FONTES DO DIREITO CIVIL

O Direito Civil tem suas fontes ou regras na lei, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência.

Lei – Norma oriunda do poder legislativo. Em casos especiais, estabelecida pelo Presidente da República, por meio das medidas provisórias.

Costume – Capacidade que o Juiz tem de aplicar os costumes quando a lei é omissa sobre determinado assunto, ou quando não existe lei específica para determinado assunto.

Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito.

Jurisprudência – A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita. Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência.

Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos regulamentares e normas de hierarquia inferior.

Vigência da Lei – “vacatio legis” – a regra é que a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Existe a possibilidade da lei determinar em seu texto a data de sua entrada em vigor, podendo ocorrer, no caso de leis temporárias, de vir expressa a data de sua validade.

Irretroatividade da Lei – A lei só retroage para beneficiar, isto é, a lei nova só pode regular fatos passados, se respeitar: o "direito adquirido" (fato jurídico amparado por lei anterior e devidamente constituído); o "ato jurídico perfeito" (consumação do ato jurídico em conformidade com a existência de uma lei vigente); e a "coisa julgada" (decisão judicial irrecorrível).

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Da Pessoa Natural (artigo 1º) – É o ser humano, a contar de seu nascimento, com a primeira respiração, até o término de sua vida, isto é, até sua morte.

Nascituro – É o ser humano que está para nascer, o qual é protegido desde a concepção, para que, após seu nascimento com vida, possa usufruir de seus direitos e ter obrigações, individuais e coletivas.

Nome – Direito de ser conhecido na sociedade em que nasceu por meio de uma identificação.

Estado – Capacidade adquirida na sociedade pela existência em si.

Comoriência – Sempre que duas ou mais pessoas falecem ao mesmo tempo, para efeitos de abertura dos direitos de sucessão, se prova contraria não for feita, presume-se que essas pessoas tiveram morte simultânea.

Capacidade Civil – No Direito Civil, presume-se que todos os indivíduos de uma coletividade são capazes para determinados atos, e que alguns atos civis têm impedimento de execução, firmados na incapacidade absoluta ou relativa desses mesmos indivíduos.

Incapacidade Absoluta (artigo 3º) – proibição do exercício de direito sem representação legal; o que resulta em nulidade de ato praticado. São absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Incapacidade Relativa (artigo 4º) – Alguns atos podem ser praticados diretamente pela pessoa; para outros, há necessidade da presença de um representante. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio de forma desregrada).

Emancipação - Ocorre por concessão dos pais - ou apenas de um deles, na falta do outro - mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Pessoa Jurídica – Todas as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de obrigações e direitos.

Pessoa Jurídica de Direito Público – Entidades criadas por lei, ou representadas por estados, países e organismos internacionais. Podem ser internas ou externas.

Pessoa Jurídica de Direito Privado – Criadas por lei, são representadas por associações, fundações, entidades paraestatais, empresas públicas ou de economia mista.

Domicílio – Local onde a pessoa se encontra presente; sede jurídica. Pode ser voluntário (fixado livremente) ou necessário (obrigação contida em lei).

Observações – A pessoa jurídica tem seu término fixado: pela vontade de seus membros; por lei; por prazo ou por decisão judicial. Existem pessoas jurídicas despersonalizadas, isto é, existem de fato ou de forma irregular. Há possibilidade de os sócios responderem por atos da empresa, inclusive com seu patrimônio pessoal, no caso da desconsideração

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