LEI MARIA DA PENHA
Pesquisas Acadêmicas: LEI MARIA DA PENHA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Valeria1207 • 5/5/2014 • 1.031 Palavras (5 Páginas) • 265 Visualizações
Ademais, não é aplicação da lei 9.099/95 que gera a violência contra a mulher. Se isso fosse verdadeiro, a conclusão seria que, antes de novembro de 1995, ou seja, antes da entrada em vigor da lei 9.099, a violência contra a mulher não existia ou era insignificante. Se o próprio constituinte impôs ao Estado a obrigação de coibir a violência doméstica, isso é um sinal de que a mesma sempre existiu.
Assim, não foi a lei 9.099/95 que ampliou a violência doméstica e não será a sua não aplicação que irá diminuí-la.
2.2 ESPÉCIES DE CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER
Violência física – Qualquer agressão que se dê sobre o corpo da mulher. Esta violência se dá por meio de empurrões, beliscões, queimaduras, mordidas, chutes, socos ou, ainda, pelo uso de armas brancas como facas, estiletes, móveis, etc. ou armas de fogo.
Violência sexual – Qualquer ato onde a vítima é obrigada, por meio de força, coerção ou ameaça, a praticar atos sexuais degradantes ou que não deseja. Este tipo de violência também pode ser perpretada pelo próprio marido ou companheiro da vítima.
Violência psicológica e moral – Este tipo de violência se dá no abalo da auto-estima da mulher, por meio de palavras ofensivas, desqualificação, difamação, proibições de estudar, trabalhar, se expressar, manter uma vida social ativa com familiares e amigas (os), etc.
Violência patrimonial – Qualquer ato que tem por objetivo dificultar o acesso da vítima à autonomia feminina, utilizando como meio a retenção, perda, dano ou destruição de bem e valores da mulher vitimizada.
Violência intrafamiliar / doméstica - É perpetrada no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser esta um homem ou mulher, criança ou adolescente ou adulto.
Violência conjugal - É a que se dá entre cônjuges, companheiros, podendo incluir outras relações interpessoais (ex: noivos, namorados).
Violência institucional – Qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimento realizado por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as conseqüências por eles causadas.
2.3 A CONTITUCIONALIDADE DO ART.41 DA LEI MARIA DA PENHA
Em sede do HC 106212, por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Determina a norma supracitada que:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Teses apontadas pela inconstitucionalidade : ofensa aos arts. 98, I e a 5 º , I daConstituição Federal.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Em outras palavras, usurpação da competência constitucional atribuída aos Juizados Especiais para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo e ofensa ao princípio da igualdade.
A tese foi rechaçada pelos Ministros da nossa Suprema Corte. Outra não poderia ser a decisão. Senão vejamos.
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