LEI MARIA DA PENHA - LEI (11.340/06) E AS MUDANÇAS TRAZIDAS POR ESTA VISANDO A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Trabalho Universitário: LEI MARIA DA PENHA - LEI (11.340/06) E AS MUDANÇAS TRAZIDAS POR ESTA VISANDO A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RENANOF • 10/12/2014 • 1.359 Palavras (6 Páginas) • 797 Visualizações
Violência doméstica é a violência, explícita ou velada, literalmente praticada dentro de casa ou no âmbito familiar, entre indivíduos unidos por parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto) ou parentesco natural (pai, mãe, filhos, irmãos, etc.). Inclui diversas práticas, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, maus-tratos contra idosos, e violência contra a mulher e contra o homem geralmente nos processos de separação litigiosa além da violência sexual contra o parceiro.
Dos casos de violência doméstica, um dos mais observados é o de violência contra a mulher. Ainda existe na sociedade um pensamento que analisa na família uma hierarquia patriarcal colocando a mulher como um ser subjugado ao seu companheiro.
Vive-se em um mundo violento, imerso em uma cultura de banalização da violência, a qual ao longo dos tempos, é praticada diariamente, contra a mulher. Neste sentido Campos (2010, p. 37) explica que:
Compreender a difícil tarefa pretendida pela Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, significa observar que o mundo manteve, secularmente, a legitimidade da violência de gênero, tornando esta, portanto, institucionalizada, com enfoques estigmatizados da cultura e da religião, impondo à mulher, consequentemente, uma vida de subjugação.
O surgimento da lei Maria da penha remete ao caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes. Ela foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. Em 1983, o marido por duas vezes, tentou assassiná-la. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após essa tentativa de homicídio ela tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria com o poder público.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
Essa lei foi criada com os objetivos de impedir que os homens assassinem ou agridam suas esposas, e proteger os direitos da mulher.
Segundo a relatora da lei Jandira Feghali “Lei é lei. Da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que a gente levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é para ser cumprida. Ela não é uma lei que responde por crimes de menor potencial ofensivo. Não é um a lei que se restringe a uma agressão física. Ela é muito mais abrangente e por isso, hoje, vemos que vários tipos de violência são denunciados e as respostas da Justiça têm sido mais ágeis." Em virtude de tais fatos em 7 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.340.
"Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências". (Fragmento da Lei 11.340/06)
Esta lei especial causou mudanças até no código penal do Brasil, no que diz respeito ao ato de lesão corporal (Art. 129) que às vezes podem apresentar confusão entre si. Abaixo, a modificação feita na norma citada.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
Violência
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