LEI Nº 2.152, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000
Artigos Científicos: LEI Nº 2.152, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lbbchaves • 29/8/2014 • 9.592 Palavras (39 Páginas) • 340 Visualizações
LEI Nº 2.152, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.
Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º A Administração Pública do Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de Mato Grosso do Sul condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental.
Art. 2° As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - participação popular;
II - inclusão social;
III - moralização da gestão pública;
IV - qualidade ambiental;
V - desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3° A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
I - predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
II - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
III - adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como métodos e instrumento de participação popular, integração, celeridade e racionalização das ações do Governo;
IV - promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
V - valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
VI - busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
VII - eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e o poder de fiscalização;
VIII - descentralização das atividades administrativas e operacionais do Governo, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
IX - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infra-estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Estado;
X - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o
turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente;
XI - redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões e Municípios, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas públicas;
XII - exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Estado, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;
XIII - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e capacidade empreendedora.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 4º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo os processos que devam atuar e os objetivos e as metas que devem conjuntamente buscar atingir.
Parágrafo único. O Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, é auxiliado diretamente pelos secretários de Estado, pelos procuradores-gerais e, nos termos definidos pela lei, pelos dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração indireta.
Art. 5° A Administração Pública direta é constituída das secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública.
Art. 6° A Administração Pública indireta compreende entidades instituídas para limitar a expansão da Administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, assim definidas:
I - autarquia - entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades exclusivas de Estado que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, patrimônio e receita próprios, e organizada por ato do Poder Executivo;
II - fundação - entidade com personalidade jurídica de direito público, instituição
autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para atuação em área definida em lei complementar, organizada por estatuto para executar atividade não exclusiva de Estado, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, com patrimônio e bens
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