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Por:   •  20/9/2014  •  4.558 Palavras (19 Páginas)  •  2.337 Visualizações

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2 – DESENVOLVIMENTO

2.0 - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro

A finalidade da outrora denominada Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro era muito mais ampla do que a primeira intelecção literal possa depreender.

De fato, em que pese se referir ao Código Civil, a norma conhecida originalmente como Lei de Introdução ao Código Civil (em verdade, o Decreto - lei nº. 4.657/42) dele não era parte integrante, constituindo, na realidade, um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral.

Por isso, desde a primeira edição desta obra, defendemos que mais técnico seria, inclusive, se fosse denominada "Lei de Introdução as Leis", sendo efetivamente uma regra de superdireito, aplicável a todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro, seja público ou privado.

Sua função, portanto, não é, tecnicamente, reger relações sociais, "mas sim as normas, uma vez que indicam como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e a eficácia, suas dimensões espaço - temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão. Como se vê, engloba não só o direito civil, mas também os diversos ramos do direito privado e público, notadamente a seara do direito internacional privado. A Lei de Introdução é o Estatuto de Direito Internacional Privado; é uma norma com gente brasileira, pro determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis".

A chamada Lei de Introdução ao Código Civil sofre recente modificação em sua ementa, através da Lei nº. 12.376 de 30 de Dezembro de 2010, passando a se chamar de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurídica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao Direito Civil, daí uma de suas importâncias.

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro não é parte integrante dele e consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral.

Sua função é reger normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia. É Estatuto de Direito Internacional Privado, é norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicáveis a todas as leis.

O Direito Internacional Privado é o conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará à lei local ou a lei de um estado estrangeiro.

Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte. Embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Acompanha o Código Civil simplesmente porque se trata do diploma considerado de maior importância. Na realidade constitui um repositório de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional.

A referida lei encontra assentamento legal no decreto - lei nº 4657/42 com 19(dezenove) artigos, e nas leis complementares 95/98 e 107/2001. Serve, em verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema legal, enquanto a primitiva continha 21(vinte e um artigos). Estruturalmente a Lei de Introdução divide-se em:

- Art. 1º e 2º - Vigência das Normas;

- Art. 3º - Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;

- Art. 4º - Integração das normas;

- Art. 5º - Interpretação das normas;

- Art. 6º - Aplicação da norma no tempo ( Direito Intertemporal);

- Art. 7º e seguintes - Aplicação da Lei no Espaço (Direito Espacial);

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é, como o próprio nome indica, aplicável a toda ordenação jurídica, pois tem as funções de:

a) Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7º a 19);

b) Fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);

c) Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º);

d) Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º).

2.1 Vigência das Normas

Refere-se ao período de validade da norma, ou seja, ao lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou que se esgota o prazo prescito para sua duração (leis temporárias).

O processo de criação da lei passa por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Embora nasça com a promulgação, só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a publicação, tem-se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode ecusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º).

Terminado o processo de sua produção, a norma já é válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até a sua revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se destina a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia.

Segundo dispõe o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.

Portanto a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Pode, desse modo, entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º supramencionado.

O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Em matéria de duração do referido intervalo, foi adotado o critério do prazo único, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade. A anterior Lei de Introdução, em virtude da enorme vastidão do território brasileiro e das dificuldades de comunicação existentes, prescrevia que a lei entrava em vigor em prazos diversos, ou seja, menores no Distrito Federal e Estados próximos, e maiores nos Estados mais distantes da Capital e nos territórios. Seguia, assim, o critério do prazo progressivo.

Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LINDB art. 1º, § 3º). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Os direitos e obrigações baseados no texto legal publicado hão de ser respeitados.

2.2 Validade da Norma

Significa sua identificação como compatível ao sistema jurídico que integra. O descumprimento das regras de validade importará ao reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma estabelecida, considerando-a não pertinente ao sistema.

A noção de validade da norma é um aspecto dogmático fundamental, pois significa a sua identificação como compatível ao sistema jurídico que integra, sendo um critério puramente lógico – formal.

Tal concepção toma por base a observância das condições formais e materiais da produção normativa, estabelecidas pelo próprio ordenamento.

A validade de uma norma pode se verificar sob duas óticas:

a) Formal – observância das normas referentes a seu processo de criação, ou seja, a validade formal depende da conformidade do ato normativo em questão, com o devido processo legislativo constitucionalmente previsto para a sua edição. As espécies normativas com status da lei estão estabelecidas pelo art. 59 da Constituição Federal, que regula, no art. 61, o processo legislativo ordinário.

b) Material – se houve observância da matéria passível de normatização (ex. CF/88, arts. 21 a 24, 29 e 30, 48, 52 etc.) por parte das entidades federativas, ou se houve incompatibilidade de conteúdo.

2.3 Eficácia da Norma

Qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos.

Do ponto de vista teórico, a eficácia pode ser:

a) Social: produção concreta de efeitos, porque presentes as condições fáticas exigíveis para seu cumprimento.

Uma norma, por exemplo, que estabelecesse a utilização obrigatória de determinado equipamento de segurança inexistente no mercado (e sem previsão de produção) seria uma norma sem qualquer eficácia social.

Não se deve confundir, porém, essa forma de eficácia com sua efetiva observância, pois sempre será possível, enquanto vigente, sua imposição coercitiva pelo Judiciário. É o caso, por exemplo, da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, constante do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503, de 23/09/1997): mesmo não havendo o hábito de utilização do referido equipamento em algumas regiões do Brasil, isso não será justificativa para o perdão de multas eventualmente impostas.

b) Técnica: produção de efeitos, porque presentes as condições técnico - normativas exigíveis para sua aplicação.

A previsão de “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”, contida no inciso I do art. 7º da CF/88, pode ser considerada um típico exemplo de norma, por si só, sem eficácia técnica, tendo em vista a inexistência, até o momento, da referida lei complementar.

Para aferir o grau de eficácia, no sentido técnico, é preciso verificar quais as funções da eficácia no plano da realização normativa. Estas funções podem ser chamadas de funções eficaciais.

Classificando essas funções, que podem, inclusive, coexistir na mesma norma, podemos constatar as seguintes aptidões:

a) Função de bloqueio: é o caso das normas que visam a impedir ou cercear a ocorrência de comportamentos contrários a seu preceito, como, por exemplo, em regra, as normas punitivas e proibitivas.

b) Função de programa: é o caso de normas que visam à realização de um objetivo do legislador. Observam um interesse público relevante. Como exemplo, lembre-se o art. 218 da CF/88 (“O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”). Essas são as normas classicamente denominadas como normas programáticas.

c) Função de resguardo: é o caso de normas que visam a assegurar uma conduta desejada. Exemplificando, temos a previsão constitucional dos direitos autorais, no art. 5º, XXVII, da Lei Maior (“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação, ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”).

Para a concretização de sua função eficacial, a norma pode depender ou não de outras normas, classificando-se, pois, em:

a) Normas de eficácia plena: quando a sua função eficacial é imediatamente concretizada, ou seja, não é dependente de qualquer outra norma para produzir efeitos. Deve ser a regra geral dos comandos normativos.

b) Normas de eficácia limitada: quando há necessidade de outras normas para a realização da função eficacial, como nos mencionados arts. 7º, I, e 218 da CF/88, em que, embora haja a eficácia jurídica, ainda não estão perfeita a eficácia técnica.

c) Normas de eficácia contida: quando pode ser restringida, sendo plena enquanto não sobrevier a restrição, É o caso, por exemplo, da previsão do inciso XIII do art. 5º da CF (“ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”).

Por fim, o vigor (também chamado de “força da norma”) diz respeito à força vinculante da norma, isto é, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se ao seu império.

3.0 Aplicação de Normas Jurídicas

A norma jurídica é, em si, abstrata, apenas trazendo previsões impessoais e genéricas para regular indefinidamente as relações na sociedade.

Quando determinado fato individual se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma, estará o aplicador realizando o que se convencionou chamar de subsunção do fato à norma, o que impõe uma adequada interpretação do conteúdo normativo.

Como se depreende, nem sempre é possível encontrar tão facilmente assim solução do caso concreto a partir do cotejo do texto com o contexto, permitindo a construção da norma, devendo o magistrado se valer das fontes do Direito para, em caso de omissões legislativas, realizarem a chamada integração normativa, processo intelectivo onde se comaltam as lacunas – ontológicas ou axiológicas – do ordenamento, realizando-se o direito no caso concreto.

3.1 Interpretação de normas

A hermenêutica jurídica, segundo a doutrina clássica, tem por objeto o estudo sistemático das técnicas de interpretação e colmatação da norma.

Toda norma precisa ser interpretada para que se revele sua significação e a regra que é o seu sentido.

Como podemos verificar, o ditado “in claris cessat interpretatio” tem origem específica no campo do direito de sucessões, notadamente no que diz respeito às disposições de última vontade.

Entretanto na atividade jurídica, é muito comum valer-se dessa máxima para evitar uma interpretação mais aprofundada de algum dispositivo normativo.

Trata-se de equívoco manifesto, pois até mesmo para verificar se a hipótese fática submetida à apreciação é equivalente a outras já conhecidas é preciso interpretar.

A finalidade da interpretação normativa é:

a) revelar o sentido da norma;

b) fixar o seu alcance.

Várias técnicas coexistem para auxiliar o aplicador do direito na sua árdua (e, muitas vezes, solitária) tarefa de interpretar, sendo os métodos mais conhecidos os seguintes:

a) Literal: também conhecido como interpretação gramatical, consiste no exame de cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo. O seu desenvolvimento deveu-se, historicamente, à Escola de Exegese.

b) Lógico: utilização de raciocínios lógicos (dedutivos ou indutivos) para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance.

c) Sistemático: análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-a com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.

d) Histórico: análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe antecederam, bem como o próprio processo legislativo correspondente.

e) Finalístico ou teleológico: análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade declarada, adaptando-a às novas exigências sociais.

Admitem-se, outrossim, outras classificações:

a) quanto à origem: doutrinária (realizada pelos doutos), jurisprudencial (realizada pelos juízes e tribunais) e autêntica (realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa);

b) quanto aos resultados: declarativa (apenas declara o exato alcance da norma), extensiva (estende o alcance eficacial da norma, “que disse menos do que deveria”) restritiva (restringe o alcance eficacial da norma, “ que disse mais do que deveria”) e ab-rogante (reconhece que o preceito interpretado é inaplicável).

Nenhum desses métodos se impõe necessariamente sobre o outro, nem prevalece isoladamente de forma absoluta, sendo apenas um conjunto de instrumentos teóricos à disposição do aplicador do direito para a realização da “regra de ouro” de interpretação, contida no art. 5º da LINDB nos seguintes termos:

“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

A interpretação judicial, sempre com fundamento no já mencionado dispositivo, busca também atualizar o entendimento da lei, dando-lhe uma interpretação atual que atenda aos reclamos das necessidades do momento histórico em que está sendo aplicada.

5.1 Algumas noções sobre a integração normativa

Quando inexiste lei a aplicar diretamente ao caso, deve o magistrado se valer das outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação.

Na forma do art. 4º da LINDB, nesses casos, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A essas fontes supletivas somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade.

Na primeira, diante da ausência de lei disciplinadora da matéria levada ao Judiciário, o magistrado aplicará ao caso concreto à norma jurídica prevista para situação semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade, enquanto, ma segunda, existindo lei aplicável ao caso, nada se acresce a ela, mas apenas se estabelecem (novos) legítimos limites da norma, realizando o juiz uma interpretação menos literal, para alargar o alcance da regra, a despeito de sua dicção original estreita.

Assim, no Direito Penal, por exemplo, a norma incriminadora da bigamia (art. 235 do CP) admite interpretação extensiva para compreender a proibição não prevista da poligamia.

Busca-se, portanto, uma interpretação mais afinada com o sistema normativo, valendo-se de métodos como os explicitados anteriormente.

3.3 Aplicação temporal de normas

Para que uma norma, em regra, seja aplicável, é preciso que esteja vigente.

Essa vigência surge, para o Direito, com a publicação no Diário Oficial, o que faz presumir o conhecimento de todos sobre a regra.

Por uma ficção jurídica, imposta pelo art. 3º, da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

Embora se saiba que esse conhecimento absoluto da regra, do ponto de vista material, jamais poderá ocorrer no mundo real, trata-se de um postulado para a garantia do interesse público, não se admitindo, em regra, o erro de direito.

A obrigatoriedade da lei, pois, somente surge a partir de sua publicação oficial, mas esse fato não implica, necessariamente, vigência e vigor imediatos.

De fato, salvo disposição em contrário, a lei começará a vigorar em todo o País somente quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, conforme consta do caput do art.1º da LINDB. Admitindo-se, porém, a na forma do § 1º do mesmo dispositivo, a obrigatoriedade da lei brasileira em Estados estrangeiros, tal vigor somente se iniciará três meses depois da publicação.

Para que a nova lei vigore imediatamente, portanto, é preciso que conste expressamente tal fato em seu corpo.

A vacatio legis é justamente o período em que a lei, embora publicada, aguarda a data de início de sua vigência, em função de três hipóteses possíveis:

a) ter sido fixada uma data posterior para momento de início de seus efeitos;

b) dever entrar em vigor quarenta e cinco dias após publicada, em face de omissão de norma explícita;

c) estar pendente de regulamento, explícita ou implicitamente (normas de eficácia limitada).

Adotou a vigente Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, portanto, um prazo único, ressalvada a produção de efeitos no território estrangeiro. Tal diretriz se diferenciou da norma anterior, promulgada com o CC-16, que estabelecia um prazo progressivo.

O próprio CC-16, expressamente revogado pelo CC-02 (revogação essa que, por óbvio, somente produziu efeitos ao término da vacatio legis prevista em seu artigo 2.044), continuará sendo aplicado, pelo menos em processos judiciais, por um bom tempo, enquanto ainda existirem relações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.

Por fim, destaque-se que as normas jurídicas tendem sempre a uma duração indeterminada, devendo ser consideradas como exceções as normas temporárias (limitadas no tempo), motivo pelo qual somente terão vigência até que outra lei as modifique ou revogue na forma expressa, inclusive, no caput do art 2º.

Em um ordenamento jurídico, as normas podem perder a sua vigência, deixando de pertencer ao sistema, fato que, do ponto de vista temporal, é denominado revogação.

Sobre o tema, preceitua o art. 2º, caput, e seus §§ 1º e 2º:

“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela compatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior.

§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Da análise de tais dispositivos, podemos assim sistematizar a revogação de uma lei:

a) Expressa: quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores.

b) Tácita: quando, embora não enunciado a revogação, a nova norma disciplina a matéria de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua manutenção.

3.4 Conflito de normas no tempo (Direito Intertemporal)

No conflito temporal de leis, deverá ser aplicada a lei nova ou a lei velha às situações cujos efeitos invadirem o âmbito temporal da lei revogadora mais recente.

Em prol da segurança jurídica, o art. 6º da LINDB dispõe que as leis em vigor terão “efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

O respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, imposta constitucionalmente (art. 5º, XL, da CF), concretiza o princípio de que as leis civis não têm retroatividade, uma vez que os seus efeitos esbarram nessas situações.

A lei civil, portanto, assim como toda lei em geral, é irretroativa.

Nem mesmo o Estado poderá pretender retroagir os efeitos de uma nova lei para atingir situações definitivamente constituídas, razão por que nos insurgimos, com todas as nossas forças , e por amor à Constituição Federal, contra a falaciosa justificativa de que se deve reconhecer a retroação de efeitos somente às leis e “ordem pública”.

3.5 Aplicação espacial de normas

Em razão do conceito jurídico de soberania estatal, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado que a editou.

Trata-se do princípio da territorialidade, decorrente necessariamente da concepção tradicional de Estado, como reunião dos elementos: povo, governo e território.

Entretanto, a simples limitação ao território, fisicamente falando, é deveras insuficiente para abranger imensa gama de relações jurídicas travadas em um mundo que vive em constante interação.

A idéia de extraterritorialidade é, portanto, a admissão de aplicabilidade, no território nacional, de leis de outro Estado, segundo princípios e convenções internacionais.

A lei nacional, portanto, deve ser aplicada ordinariamente a todas as relações travadas em seu âmbito espacial de incidência, embora, no caso de interferirem estrangeiros sobre relações jurídicas constituídas no território nacional ou de nacionais terem bens ou negócios jurídicos em território estrangeiro, possam surgir exemplos de extraterritorialidade ou de aplicação extraterritorial do Direito.

É fácil constatar a adoção, pelo Brasil, do princípio da territorialidade moderada, uma vez que a LINDB, simultaneamente, admite regras de territorialidade (art.s 8º e 9º) e de exterritorialidade (arts. 7º,10,12 e 17).

3.6 Conflito de normas no espaço

Saber qual é a norma de direito material estrangeiro que excepcionalmente é aplicada no território de outro Estado (extraterritorialidade) é um dos objetivos do Direito Internacional Privado.

A simples leitura da LIND já nos permite vislumbrar, sem precisar descer a minúcias dos dispositivos mencionados (até mesmo porque isso transbordaria dos limites do objeto desta obra), os seguintes critérios de aplicação:

a) Em questões sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, deve ser aplicada a lei do país de domicílio da pessoa (art. 7º).

b) Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, deve ser aplicada a lei do país onde estão situados (art. 8º).

c) Em questões envolvendo obrigações, deve ser aplicada a lei do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, § 2º)

d) Em questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida – ausência), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do “de cujus”, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Finalmente, quando a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro, situados no Brasil, aplicar-se-á a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável a lei do domicílio do defunto (art. 10, §§1º e 2º).

Para a aplicação do Direito estrangeiro no Brasil, não só pode como deve o magistrado exigir de quem o invoca prova do seu texto e vigência, na forma do art. 14 da LINDB, bem como do art. 337 do CPC.

Em relação aos fatos ocorridos no estrangeiro, sua prova é regida pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios, não sendo tolerável a utilização de provas que a lei brasileira não admita (art. 13). É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, sendo que somente ela poderá conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, § 1º, que nada mais é do que uma aplicação do art. 8º da mesma lei).

4.0 Princípio da Obrigatoriedade das Leis

Abrange as questões da vigência e da eficácia da lei. Cuida, portanto, do binômio da vigência e da eficácia, ordenando que todos a cumpram, de tal sorte que ninguém de escusará de obedecer a lei, alegando que não a conhece. Impossível será furtar-se ao comando da lei devidamente publicada, sob a alegação de que dela não teve ciência. Se assim não fosse, seria difícil a manutenção da ordem na vida social. Tanto a vigência como a eficácia são elementos caracterizadores da lei, devendo-se lembrar que a aplicabilidade, em regra, é simultânea à incidência normativa, embora possa haver a não simultaneidade, por ser possível que a própria norma decrete sua não-incidência imediata, dispondo que incidirá no momento “X”.

5.0 Princípio da Continuidade das Leis

Por conter a presunção de que a lei, com sua entrada em vigor, produzirá seus efeitos, até que seja revogada por outra, expressa ou tacitamente, conforme disposto anteriormente no item 3.3 deste trabalho.

6.0 Revogação da Lei

Período em que cessa a vigência da lei com a sua revogação. Não se destinando à vigência temporária, diz o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia – o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.

A lei tem, com efeito, em regra, caráter permanente: mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei. Nisso consiste o princípio da continuidade. Em um regime que se assenta na supremacia da lei escrita, como o do direito brasileiro, o costume não tem força para revogar a lei, nem esta perde a sua eficácia pelo não uso.

Em alguns casos especiais, todavia, a lei pode ter vigência temporária e cessará, então, por causas intrínsecas, tais como:

a) Advento do termo fixado na sua duração. Algumas leis, por sua natureza, são destinadas a viger apenas durante certo período, como as disposições transitórias e a leis orçamentárias. Outras prefixam expressamente a sua duração.

b) Implemento de condição resolutiva. A lei perde sua vigência em virtude de condição quando se trata de lei especial vinculada a uma situação determinada, como ao período de guerra, por exemplo, estando sujeita a uma condição resolutiva, qual seja, o término desta. Leis dessa espécie são chamadas de circunstanciais.

c) Consecução de seus fins. Cessa a vigência da Lei destinada a um determinado fim quando este de realiza. Assim, por exemplo, a que concedeu a indenização a familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 perdeu a sua eficácia no momento em que as indenizações foram pagas.

Dá-se, nesses casos, a caducidade da lei: torna-se sem efeito pela superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora.

Por outro lado, as leis de vigência permamente, sem prazo de duração, perduram até que ocorra a sua revogação, não podendo ser extintas pelo costume, jurisprudência, regulamento, decreto, portaria e simples avisos.

A revogação da lei (gênero), quanto a sua extensão, pode ser de duas espécies: total ou parcial.

6.1 Ab Rogação

É a revogação total da lei. Consiste n a supressão integral da norma anterior. O novo Código Civil, por exemplo, no art. 2.045, inserido no livro complementar das Disposições Finais e Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva, e, portanto integralmente, o estatuto civil de 1916.

6.2 Derrogação

É a revogação parcial da lei. Atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante. O Código de Processo Civil, por exemplo, tem sofrido constantes reformas parciais, sendo as mais recentes determinadas pelas Leis nº 11.232/2005, 11.382/2006, 11.410/2006 e 11.441/2007, que alteraram dispositivos referentes à execução, separação judicial, divórcio, inventários e informatização do processo judicial, etc.

7.0 Repristinação no Direito Brasileiro

A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdida à vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

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