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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

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Por:   •  18/5/2013  •  Seminário  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  505 Visualizações

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé.

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O Art. 17 do CPC, descreve quais condutas configuram litigancia de má- fé.Entretanto, é um rol exemplificativo que enseja aprofundamento no tema, a fim de que se entenda como se pode arguir a litigância de má-fé, qual a natureza e requisitos.

De que maneira se caracteriza objetivamente o ilícito processual, uma vez que a descrição das condutas consideradas inadmissíveis são repletas de termos abertos?

CRITÉRIOS: Segundo Marcos Vinicus, é preciso que o litigante tenha perpretado voluntáriamente e conscientemente, ou seja, saiba o que está fazendo, hipótese de ofensa ao dever de boa fé.

De acordo com Antonio Carlos Marcatto, atua de má-fé aquele que provoca incidentes infundados com intuito meramente protelatório.

Contudo objetivamante, tais alegações necessitam de comprovação pela parte que alegou, ou seja, ONUS PROBANDI, que somente poderá alegar se puder provar. Porém a alegação também poderá ser arguida de ofício pelo magistrado.

Por fim quando é possível provar a litigância de má-fé de modo objetivo, pode-se requerer sua condenação.

O artigo 18, do CPC, estabelece a penalidade para o caso de litigância de má-fé, e assim está escrito:

Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

“O litigante que altera a verdade dos fatos deve ser condenado a pagar multa pecuniária (art. 17 do CPC)”.

No caso da parte litigante que agindo voluntária e injustificadamente, distribui novo mandado de segurança C/C com pedido de liminar idêntico ao requerido em outra ação mandamental pendente da apreciação do juiz de vara

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