Laudo De Ergonomia
Monografias: Laudo De Ergonomia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tiago2 • 2/9/2013 • 1.576 Palavras (7 Páginas) • 995 Visualizações
NR 17 – ERGONOMIA
A norma da ABNT NR 17, é o conjunto de normas que regulamenta a utilização de materiais e mobiliário ergonômico, condições ambientais, jornada de trabalho, pausas, folgas e normas de produção no Brasil. A NR 17 foi estabelecida em 23 de novembro de 1990 pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base na saúde e bem estar do ser humano, dentro do ambiente de trabalho. A NR 17 possui vários tópicos diferenciados, nos quais a empresa tem de se adaptar, para melhor cuidar de seus funcionários. A norma NR 17 aborda diferentes temas, tais como:
- Iluminação
- Mobiliário
- Ruídos
- Condições sanitárias, entre outras.
Esses aspectos estabelecidos na NR 17 foca no bem estar do ser humano, para melhorar a saúde e o desenvolvimento de cada pessoa. A NR 17, varia de acordo com o ambiente de trabalho, abrangendo em aspectos comuns, regulamentando desde a iluminação do ambiente, ao apoio do pé (caso seja necessário dependendo a função), com base na medicina do trabalho.
O QUE É ERGONOMIA?
Ergonomia é uma palavra de origem Grega, que significa ERGON: trabalho, e NOMOS: regras (Regras do trabalho) Ergonomia é o estudo cientifico para melhor postura e saúde do ser humano. A ergonomia estrutura-se a partir dos conhecimentos científicos sobre o ser humano, isso é, sobre suas características psicofisiológicas para a partir deles, conceber equipamentos ou modifica-los. A Ergonomia pode ser aplicada em vários setores de atividade (Ergonomia Industrial, hospitalar, escolar, transportes, sistemas informatizados, etc.). Em todos eles é possível existirem intervenções ergonômicas para melhorar significativamente a eficiência, produtividade, segurança e saúde nos postos de trabalho. A Ergonomia atua em todas as frentes de qualquer situação de trabalho ou lazer, desde os estresses físicos nas articulações, músculos, nervos, tendões, ossos, etc., até aos fatores ambientais que possam afetar a audição, visão, conforto e principalmente a saúde.
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
NR 17 - Transporte de cargas
A NR17 utiliza os conceitos ergonômicos para determinar os parâmetros do transporte manual de cargas. Você sabe qual o peso máximo permitido para um único trabalhador, envolvendo o levantamento e a deposição da carga?
Podemos dizer que a ergonomia é um conjunto de técnicas que promove a adaptação confortável e produtiva do trabalhador, dentro do ambiente laboral. As condições de trabalho, assim como as funções estabelecidas aos trabalhadores devem compreender um modo de atuação, que proporcionem o máximo de segurança, sem comprometer a saúde do individuo.
As funções de trabalho relacionadas ao levantamento, ao transporte e à deposição de cargas devem estar sempre em conformidade com as regras que definem as condições, a infraestrutura e os equipamentos adequados para este tipo de trabalho.
É fundamental que todo empregador e trabalhador estejam sempre atentos às normas regulamentadoras vigentes. Para o transporte manual de cargas é importante que se tenha muita atenção às regras de segurança.
O peso máximo para o transporte manual de cargas não poderá comprometer, em hipótese alguma, a saúde ou a segurança de um trabalhador e no caso de mulheres e de trabalhadores jovens (menores de 18 anos), quando designados para este serviço, o peso deverá ser, consideravelmente, inferior ao admitido para os homens.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleceu 60 quilos como o peso máximo que um trabalhador pode remover individualmente, considerando que é vedado que mulheres e jovens menores de 18 anos sejam designados aos serviços que demandam uma força muscular
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