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Lavagens De Capitais

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Por:   •  27/11/2014  •  2.826 Palavras (12 Páginas)  •  441 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

2. PRESSUPOSTO PARA A INCIDÊNCIA DO CRIME

3. FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

4. OBJETO JURÍDICO

5. OBJETO MATERIAL

6. LEGISLAÇÃO EM VIGOR

7. TIPO OBJETIVO

8. TIPO SUBJETIVO

9. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

10. DELAÇÃO PREMIADA

11. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS 2

CONSIDERAÇÕES FINAIS 3

REFERÊNCIAS 4

INTRODUÇÃO

Lavagem de capitais é o conjunto complexo de operações integrado pelas etapas de conversão, dissimulação e integração de bens, direitos ou valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de ilícitos penais, mascarando esta origem, para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça. Logo, a lavagem de capitais é a atividade consistente na desvinculação ou afastamento do dinheiro de sua origem ilícita, para que possa ser aproveitado.

Segundo Fernando Capez o termo lavagem de dinheiro (“money loundering”) foi empregado inicialmente pelas autoridades norte-americanas para descrever o método usado pela máfia nos anos 30 do século XX para justificar a origem dos recursos ilícitos: a exploração de máquinas de lavar roupas. A expressão foi usada pela primeira vez em um processo judicial nos EUA em 1982, e a partir de então ingressou na literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais. Por outro lado Portugal, Espanha e França adotam o termo “branqueamento” para fazer referência à lavagem de capitais. Em razão da conotação racista do termo branqueamento, o Brasil preferiu optar pelo termo lavagem de capitais.

O Brasil assinou a Convenção de Viena e, em março de 1998, aprovou a Lei nº 9.613, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Em 09 de julho de 2012, foi aprovada a Lei 12.683, que revoga a lista de crimes antecedentes necessários para que haja condenação por lavagem. A partir dessa data, todos os crimes previstos no Código Penal Brasileiro são considerados crimes antecedentes.

2. PRESSUPOSTO PARA A INCIDÊNCIA DO CRIME

É necessário a existência de, pelo menos, uma infração penal antecedente, que gere lucro. Por isso alguns denominam de crime parasitário, assim como ocorre com relação ao crime de receptação. A lavagem de capitais não é exaurimento do crime antecedente. Pois se fosse, ela seria uma causa de aumento de pena do delito antecedente. Portanto a lavagem é um crime autônomo, possibilitando que o autor ou partícipe do ilícito penal antecedente pratique a lavagem também, respondendo em concurso material. Nada impede, portanto, que o sujeito ativo que figurou no crime antecedente seja também sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Quem lava pode ser concorrente do delito antecedente em concurso material de crimes. Já o receptador não pode ser coautor ou partícipe no crime antecedente, assim como o agente que pratica favorecimento real.

O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, inexistindo relação de prejudicialidade, conforme dispõe o artigo 2º, II, lei 9.613/98. De acordo com o parágrafo 1 º, artigo 2º, lei 9.613/98, a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (desnecessária a prova robusta), sendo puníveis os fatos ainda que o autor da infração antecedente seja desconhecido.

Assim, é necessário concluir que o crime de lavagem de capitais guarda autonomia processual, bem como guarda autonomia quanto ao crime em si, e a responsabilidade dos autores do crime de lavagem de capitais é totalmente independente da responsabilidade das infrações penais antecedentes.

Conforme bem lembra Ricardo Antônio Andreucci (2013): “nos crimes previstos nesta lei, deve o representante do Ministério Público trazer cópias do processo envolvendo o ilícito penal em que o agente da lavagem foi o próprio autor ou beneficiário”.

3. FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

Fase 1: Introdução ( placement)

Consiste no afastamento, na separação física do dinheiro dos autores dos crimes antecedentes sem a ocultação da identidade dos titulares. Ocorre a separação do dinheiro da sua fonte ilegal. Normalmente, movimenta-se o dinheiro em pequenas quantias para diluir ou fracionar as grandes somas (denominada de técnica smurfing). Exemplo: Compra de vários bens imóveis e investimentos no mercado imobiliário com o dinheiro oriundo do tráfico de drogas.

É a fase mais fácil de se combater o delito, pois os valores ou bens estão mais próximos da sua origem.

Fase 2: Dissimulação (layering)

Consiste na lavagem propriamente dita, em que o sujeito multiplica as operações anteriores, tendo como objetivo a não identificação da origem ilícita. O objetivo, aqui, segundo Ricardo Antônio Andreucci, é afastar o máximo possível o dinheiro de sua origem ilegal, através de múltiplas transações. Exemplo: A revenda de um bem imóvel comprado com o dinheiro do tráfico, assim como a transferência do dinheiro para diversas contas bancárias.

Fase 3: Integração (integration)

O agente figura no mercado formal como investidor, empresário, empregando dinheiro em negócios lícitos ou na compra de bens. Segundo Ricardo Antônio Andreucci é a fase final e exaurimento da lavagem de dinheiro, em que o agente cria explicações legítimas para os recursos, aplicados, agora de modo aberto, com investimentos financeiros ou compra de ativos (ouro, ações, veículos, imóveis etc) – podem surgir as organizações de fachada. Podem surgir bilhetes premiados.

4. OBJETO JURÍDICO

O crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira

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