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Legislação Trabalhista

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Por:   •  15/5/2014  •  1.129 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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O QUE É CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

É o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, Caracteriza-se toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário.

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.

Duração: no máximo de dois anos.

Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.

Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.

Rescisão: Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1)Tribunal Superior do Trabalho (TST) = Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

2) Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) = correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos dedissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.

3) Juiz do Trabalho (A Vara do Trabalho não é órgão judicial, mas sim instância administrativa ocupada pelo Juiz do Trabalho)

4) Juiz de Direito, quando inexistir Juiz do Trabalho

HISTORIA DA JUSTICA DO TRABALHO

Normas legais de proteção ao trabalhador começaram a se estabelecer com a Constituição mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Estas normas constaram também do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações. O Tratado de Versalhes, em seu artigo 427, não admite que o trabalho seja tratado como mercadoria, assegurando jornada de 8 horas, igualdade de salário, repouso semanal, salário mínimo, dispensa tratamento especial ao trabalho feminino e do menor de idade, além de dispor sobre direito sindical.1 A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador, iniciando a constitucionalização do Direito do Trabalho.

O QUE É SALARIO

Salário é a contraprestação devida diretamente pelo empregador ao empregado pela prestação do serviço decorrente do contrato de trabalho[1]. Em outras palavras, é o pagamento feito pelo empregador ao empregado pelo seu trabalho. Não são considerados integrantes do salário ajudas de custo que não ultrapassem 50% do valor do salário, gratificações esporádicas pagas por mera liberalidade do empregador e benefícios previdenciários.

O QUE É REMUNERAÇÃO

A remuneração abrange além do salário outros benefícios percebidos pelo trabalhador, que podem ser pagos tanto pelo empregador (participação nos lucros, por exemplo) como por terceiro (gorjetas). A CLT, em seu art. 457, faz a distinção entre salário e remuneração e traz alguns conceitos importantes:

O QUE É ADICIONAIS?

Adicionais – São valores acrescidos ao salário como forma de compensar o trabalhador por condições de trabalho mais gravosas. A CLT faz previsão de cinco modalidades de adicionais compulsórios, ou seja, que são obrigatórios a partir do momento em que ocorra o fato previsto na lei. São eles:

Adicional por serviços noturnos:

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho

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