Legislação Trabalhista
Artigos Científicos: Legislação Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: melissa.montello • 19/5/2014 • 1.570 Palavras (7 Páginas) • 201 Visualizações
UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO: 1.1 HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO; 1.2 CONCEITO; 1.3 NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.
1. CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DE DIREITO DO TRABALHO.
1.1 ALGUNS CONCEITOS DA DISCIPLINA:
• “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”. (Direito do Trabalho / Sérgio Pinto Martins, 25ª Ed. São Paulo ; Atlas, 2009).
• “Conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado a outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômico-social das pessoas que o exercem” (Introdução ao Direito do Trabalho / Evaristo de Moraes Filho, 1971, p. 17).
• Nas palavras do Ilustre prof. Maurício Godinho Delgado, seria o “Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normatívamente especificadas , englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.” (Curso de Direito do Trabalho, LTR, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 51).
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO:
Ainda na sociedade pré-industrial, verifica-se a locação de serviços e locação de mão de obra ou empreitada.
Com a Revolução Francesa foram suprimidas as corporações de ofício, tidas como incompatíveis com o ideal de liberdade individual da pessoa. No liberalismo, o Estado não deveria intervir na área econômica.
Na realidade, o Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.
A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana. A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
Com o término da Primeira Guerra Mundial, surge o chamado Constitucionalismo social, significando a inclusão, nas Constituições, de disposições pertinentes à defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.
A primeira Constituição que dispôs sobre o Direito do Trabalho foi a do México, de 1917. O seu artigo 123 estabelecia: a jornada diária de 8 horas; a jornada máxima noturna de 7 horas; a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteção à maternidade; o direito ao salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalização; o direito de greve, conciliação e arbitragem de conflitos; o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.
A segunda Constituição a trazer disposições sobre o referido tema foi a da Alemanha Republicana de Weimar, (República esta instalada na Alemanha logo após a Primeira Guerra Mundial (1918), tendo seu marco final o ano de 1933) de 1919, com repercussão na Europa, disciplinando: a participação dos trabalhadores nas empresas; a liberdade de união e organização dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condições de trabalho; o direito a um sistema de seguros sociais; o direito de colaboração dos trabalhadores com os empregadores na fixação dos salários e demais condições de trabalho, bem como a representação dos trabalhadores na empresa.
Ainda em 1919, o Tratado de Versalhes, assinado pelas potências mundiais européias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. O principal ponto desse Tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por ela causadas, durante a guerra e que sob os termos dos artigos 231 – 247, fizessem reparações a certo número de nações da Tríplice Entente. (A Tríplice Entente foi uma aliança militar feita entre a Inglaterra, França e o Império Russo para lutarem na Primeira Guerra Mundial contra o pangermanismo e as expansões alemãs e austro-húngaras pela Europa). É nesse Tratado que é previsto a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, com sede em Genebra e composta pela representação permanente de 10 países, dentre os quais, o Brasil. Somente em 1946 é consolidada a vinculação da OIT à ONU, como instituição especializada para as questões referentes à regulamentação internacional do trabalho. Em Conferência Internacional do Trabalho de 1946, foi aprovado o novo texto da Constituição da OIT, com a integração da Declaração de Filadélfia (declaração realizada na Conferência Geral da OIT, em Filadélfia, com fins e objetivos da OIT, bem como dos princípios nos quais se deveria inspirar a política de seus membros).
A Carta Del Lavoro, de 1927, da Itália, instituiu um sistema corporativista, servindo de inspiração para outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e Brasil. No corporativismo, o objetivo era organizar toda a economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado interesse nacional, interferindo e regulando todos os aspectos das relações entre as pessoas. Nesse modelo, os sindicatos não tinham autonomia, estando à organização sindical vinculada ao Estado.
Ainda no plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também prevê diversos direitos trabalhistas, como férias remuneradas, limitações de jornada, etc.
No Brasil, a Constituição de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corporações de ofício (art. 179, n. 25), devendo haver liberdade de exercício de profissões.
Observa-se a presença do trabalho escravo, até a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, quem aboliu a escravidão no Brasil.
A Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação em seu artigo 72, § 8º, de forma genérica.
A primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influência
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