Legislação Trabalhista
Dissertações: Legislação Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 200801129081 • 8/6/2014 • 2.273 Palavras (10 Páginas) • 173 Visualizações
EMPREGADO DOMÉSTICO
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
• Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
• À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
• Continuadamente.
DIREITOS TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
• Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;
• Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais;
• Seguro contra acidentes de trabalho (depende de regulamentação);
• Irredutibilidade do salário;
• Horas Extras (depende de regulamentação);
• Adicional noturno (depende de regulamentação);
• Décimo terceiro salário;
• Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
• Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;
• Salário-família (depende de regulamentação pela Previdência Social);
• Vale transporte, nos termos da lei;
• FGTS (depende de regulamentação);
• Seguro-desemprego (depende de regulamentação);
• Aviso prévio;
• Licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória por força da Lei 11.324/2006;
• Licença-paternidade.
TRABALHADOR AVULSOS:
O conceito de Trabalhador Avulso é “Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária)”.
TRABALHADOR RURAL
Os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (alínea b do artigo 7° da CLT). São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do Título IV da CLT. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado (artigos 505 e 506 da CLT). Não se aplicam ao trabalhador rural, por analogia, os benefícios previstos na Lei 6.367/76, que dispõem sobre o seguro de acidentes do trabalho.
TRABALHADOR AUTÔNOMO:
É pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. É o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício porque falta o requisito da subordinação. Segundo dispõe a Lei Federal nº 8.212/91, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. É incorreta a definição da Lei 8.212 quando menciona que o autônomo é apenas quem exerce atividade de natureza urbana, pois profissões como a de engenheiro agrônomo, ou veterinário, podem exercer suas atividades no âmbito rural.
Em outras palavras, é a pessoa física que presta serviços a outra por conta própria, por sua conta em risco. Não possui horário, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato. Não se exige como requisito do trabalhador autônomo o diploma de curso superior. Tanto é autônomo o advogado, o médico, o engenheiro, o contador, como o vendedor de tecidos, o vendedor de livros religiosos, vendedor de almoço etc.
TRABALHADOR EVENTUAL
Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa. Eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe serviços habitualmente, com alguma constância. Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado. O hábito gera relação de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prático de eventualidade está diretamente relacionado com a curta duração do trabalho. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório (parágrafo 2º do artigo 443 da CLT). O trabalhador eventual presta serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração, isto é, não habitual ou não repetido nem demorado. É assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal).
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.
Após
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