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Lei Antidrogas

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Por:   •  1/4/2014  •  2.047 Palavras (9 Páginas)  •  451 Visualizações

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Trabalho da Disciplina de Direito Penal III

Aluno: Cícero da Silva Sales

Curso: Direito

Campus Jabaquara

Turno: Manhã

I .Reconciliação

II. suspensão Condicional do Processo

III. Transação Penal

IV. Fonte da Lei 9099/95

V. Pequeno Valor da Coisa subtraída

VI. Furto de Energia

CICERO DA SILVA SALES

I. Conciliação:

Conciliação significa, ajuste, acordo, entendimento entre as partes em litígio, devendo ser sempre proposta e nunca imposta. O conciliador deve evitar emitir qualquer opinião sobre o mérito da causa e objetivar sempre aconselhar, orientar e pacificar, indicando as vantagens da conciliação, para que as partes cheguem a um entendimento e encerrem a controvérsia.

O que deve buscar o Conciliador?????

O Conciliador poderá viabilizar o entendimento entre as partes possibilitando que o ofendido não manifeste a sua intenção em prosseguir com a demanda, desde que o Autor do fato não mais o importune ou mesmo se retratando pelos fatos ocorridos, renunciando ao seu direito de ação ou, então, por vontade do ofendido, este pode abdicar do seu direito, acarretando a renúncia, que pode ser expressa ou tácita. É expressa, quando feita pelo ofendido ou por seu representante legal; e tácita, quando resulta da prática de ato que não se compatibiliza com o propósito de iniciar a ação penal.

Para que as partes cheguem a um entendimento e encerrem a controvérsia, pode o Conciliador viabilizar o compromisso do autor do fato com o ofendido na Audiência Preliminar propondo o sobrestamento do feito, ficando assim os autos aguardando a manifestação da parte interessada até o decurso do prazo decadencial para oferecimento de Representação Criminal ou Queixa-Crime contra o Autor do fato, de acordo com o tipo penal.

II. Suspensão Condicional do Processo:

O instituto da Suspensão Condicional do Processo, surgiu com o advento da lei ordinária federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Referida lei regulamentou e operalizou a concretização do comando do art. 98, inciso I, da Constituição de 1988, relativamente ao Juizado Especial de Pequenas Causas, instituindo medidas despenalizadoras e de economia processual, como alternativa à jurisdição penal, permitindo assim que a justiça cuide com mais zelo dos crimes mais violentos.

Tal instituto tem previsão expressa está delineada no artigo 89, “Caput” e parágrafos 1º ao 7º da lei supra

Em linhas gerais é cediço que para que o acusado seja beneficiado com a suspensão condicional do processo, o delito em tese imputado deverá ter a pena mínima igual ou inferior a um ano, requisito este objetivo, abrangidos ou não pela lei 9.099/95, ou seja, todos os delitos que disponham desta pena mínima e reunir as condições de não estar sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, a exemplo, não ser reincidente em crime doloso, dentre outros previstos no artigo 77 e incisos do Código Penal.

III. Transação Penal:

Define-se transação penal como benefício legal em que o acusado da prática de infração penal de menor potencal lesivo, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa conforme art. 61 da Lei 9.099-95 que instituiu o Juízado Especial.

A transação penal é inspirada no art. 2° da Lei 9.099.95, ou seja, o processo se baseia na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação.

Com relação ao acusado:

Se o acusado estiver dentro dos parâmetros estabelecidos na lei (não ter sido condenado anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos 5 anos e outros requisitos relativos à características pessoais; art. 76, §2º, lei 9.099/95) o Ministério Público deve oferecer a transação, uma vez que se trata de direito subjetivo do acusado.

Em suma o agente criminoso encaixando-se dentro das exigências da Transação Penal, deve-lhe ser oferecida, constituindo-se assim um direito seu e, o promotor de justiça deve apresentar-lhe essa opção.

IV . Fontes da lei 9099/95:

A lei 9099/95 trouxe ao ordenamento jurídico diversos princípios processuais específicos ao rito informal e simplificado; princípios que informam todo o trâmite junto a estes juízos especiais, e que visam facilitar o acesso ao Judiciário, tanto quanto permitir celeridade e informalidade no julgamento.

A Lei 9099/95 estabeleceu o rito adotado nos processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, os quais, implantados, representaram grande avanço no acesso à justiça. Através desta justiça especializada em causas de menor complexidade, vasta gama de conflitos que não eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário – em razão da dificuldade de acesso e da desfavorável relação custo-benefício da demanda – passou a ser apresentada às autoridades públicas competentes para o seu julgamento.

Trata-se de rito voltado a atender uma série de princípios que norteiam o processo perante os Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos pelo art. 2º da Lei 9099/95. Para sua plena compreensão se faz necessário, inicialmente, demonstrar o que se entende por princípio. Os princípios desempenham três funções no ordenamento jurídico:

• são fonte do Direito, quando da insuficiência da regulação manifesta na lei;

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