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Lei Constitucional II do ATPS

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Por:   •  15/4/2014  •  Seminário  •  5.489 Palavras (22 Páginas)  •  342 Visualizações

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ATPS de Direito Constitucional II

São órgãos do Poder Judiciário, consoante o artigo 92 e incisos da Carta Maior:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal;

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Ante a Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, pode-se ressaltar ainda que o seu sucesso está diretamente ligado ao crescimento econômico do país e ao seu desenvolvimento como um todo, posto que o investidor estrangeiro que aqui aporta suas filiais e seus recursos financeiros, tão necessários para o país, somente o faz quando vislumbram segurança jurídica e uma estrutura política equilibrada. Conseguintemente, mostra-se importante destacar sobre a criação dos órgãos que passaram a compor o Judiciário, a partir da EC 45/04, vejamos:

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A competência privativa do Senado Federal de processar e julgar os crimes de responsabilidade se estende aos membros dos recém-criados Conselho de Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.

Do Conselho Nacional de Justiça.

O art. 92 da Constituição da República, que dispõe sobre os órgãos do Poder Judiciário, sofreu alteração com a Emenda Constitucional nº 45/04, a qual introduziu o inciso I-A, criando o Conselho Nacional de Justiça e incluindo-o como órgão deste Poder.

O art. 103-B estabelece que o Conselho Nacional de Justiça compor-se-á de quinze membros, com mais de trinta e cinco e menos e sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos e admitida uma recondução.

Os incisos I ao XIII do art. 103-B dispõem sobre os membros do Conselho, e seu parágrafo 1º estabelece que este será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal. Os parágrafos 2º e 3º trazem as regras da nomeação dos membros do Conselho, a qual se dará pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, ou ainda pelo Supremo Tribunal Federal, se não efetivada no prazo legal pelo primeiro indicado.

O parágrafo 4º elenca em seus incisos a competência do Conselho, estatuindo em seu caput a competência do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como dos cumprimentos dos deveres funcionais dos juízes, a quem cabe, além de outras atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Magistratura: zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; receber e conhecer das reclamações contra membros ou 6 (seis) órgãos do Poder Judiciário, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais; representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diversos órgãos do Poder Judiciário; e elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Do Conselho Nacional do Ministério Público.

O art. 130-A da Carta Maior dispõe sobre a criação do Conselho Nacional do Ministério Público, que se comporá de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para exercer um mandato de dois anos, admitida uma recondução. O inciso I estabelece que o Conselho será presidido pelo Procurador-Geral da República, e os incisos II ao VI e parágrafo 1º dispõem sobre a escolha de seus membros.

O parágrafo 2º elenca em seus incisos a competência do Conselho Nacional do Ministério Público. O parágrafo 3º traz a regra sobre a escolha de um Corregedor nacional, a qual se dará por meio dos membros do Ministério Público, dispondo ainda em seus incisos das suas atribuições. O parágrafo 4º traz a competência do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil para oficiar junto ao Conselho, e, finalmente o parágrafo 5º dispõe sobre a criação das ouvidorias do Ministério Público, novidades trazidas pela Emenda nº 45/04.

A criação dos Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público traz de forma inédita ao Poder Judiciário e ao Ministério Público a criação de um efetivo controle externo de suas atividades administrativa e financeira, o que motivou reiteradas manifestações contrárias, sobretudo dos magistrados e dos promotores de justiça, dada a autonomia de que sempre dispuseram, sendo nunca antes questionada.

Da Súmula Vinculante nº 4 do STF.

1. A possibilidade de edição de súmula vinculante por parte do STF não extrapola suas funções jurisdicionais? Tal não estaria invadindo função exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, expedir ato com conteúdo normativo?

Regulamentam os artigos 1º e 2º, da Lei 11.417/2006 que: art. 1º, “esta lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. E, art. 2º, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após

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