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ATPS Constitucional II

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Por:   •  13/11/2013  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  491 Visualizações

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Passo 3.

1) É importante saber que as primeiras linhas teóricas a respeito da tripartição dos poderes foi formulada por Aristóteles. Tempos depois tal teoria foi aprimorada por Montesquieu. Fale a respeito, no máximo, em 30 (trinta) linhas.

R: O filósofo Aristóteles, através de uma reflexão e de uma análise descritiva da estrutura política da Grécia Antiga, já distinguia que o governo se compunha de três partes: aquela que deliberava acerca dos negócios do Estado; uma segunda, que exercia a magistratura (definida como uma espécie de função executiva); e a terceira, que abrangia os cargos de jurisdição. Essas três partes do governo, descritas por Aristóteles, guardam estreita semelhança com as funções ou poderes do Estado que hodiernamente são reconhecidos nas sociedades politicamente organizadas. Muito tempo depois Montesquieu aprimorou a visão de Aristóteles dizendo que a liberdade política seria encontrada nos governos moderados, quando nestes não houvesse abuso de poder, sendo necessário para isso que um poder viesse a constituir um freio para o outro. Esse mecanismo de controle entre os poderes só poderia ser posto em prática através do expediente constitucional de se atribuir as três funções do Estado a órgãos diferentes. Montesquieu dividiu os poderes em executivo, judiciário e legislativo, e conclui que o poder não se triparte o poder é um só manifestando através de órgãos que exercem funções, assim todos os atos praticados pelo Estado decorrem de um só Poder, uno e indivisível. A teoria exposta por Montesquieu foi denominada "teoria de freios e contrapesos". Assim por meio dessa teoria adotada por grande parte dos Estados Modernos, cada poder exerce uma função típica, inerente de sua natureza e mais duas funções atípicas. Ou seja, o legislativo além de exercer uma função típica (editar normas), também exerce as funções atípicas de natureza executiva e judiciária. E assim também ocorre com os poderes executivo e judiciário.

2) No que consiste o chamado “sistema de freios de contrapesos”? Qual a sua correlação com a tripartição dos Poderes? Fundamente sua resposta que deve conter no máximo 30 (trinta) linhas.

R: O sistema de freios e contra pesos é onde um poder controla e fiscaliza o outro, e cada órgão exerce suas competências para que nenhum sobreponha ao outro.

A tripartição então é a técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder com um sistema de freios e contrapesos, uma garantia do povo contra o arbítrio e o depotismo. Por causa do sistema de freios e contra pesos, os poderes exercem suas funções típicas e atípicas.

3) Analise o seguinte caso concreto: um juiz de direito, no exercício de suas funções, decide expedir uma portaria e uma circular, determinando sua fixação dentro do Fórum local. É possível afirmar que esse ato do magistrado é ilegal, uma vez que estaria realizando ato típico do Poder Legislativo? Explique, no máximo em 20 (vinte) linhas, e fundamente sua resposta por meio de dois doutrinadores no assunto.

R: De fato a função do Poder Legislativo é legislar, a do Poder Executivo, administrar e a do Poder Judiciário julgar. Essas são as funções TÍPICAS desses poderes. Entretanto, eles também realizam funções que não são propriamente típicas a eles, chamadas funções ATÍPICAS. O ato do juiz mencionado não é ilegal, pois o Poder Judiciário, além da atribuição jurisdicional, também realiza funções atípicas pertinentes aos demais poderes. Portanto, o juiz exerce uma atividade atípica, porém dentro do exercício de suas funções. O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce, também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).

O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc.).

Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica

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