Lei Detector De Metais
Artigo: Lei Detector De Metais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anamarisa • 30/6/2014 • 562 Palavras (3 Páginas) • 465 Visualizações
N.o 194 — 20-8-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5527
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 121/99
de 20 de Agosto
Utilização de detectores de metais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Utilização de detectores de metais
1 — É proibida a utilização de detectores de metais
na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a
história, para a arte, para a numismática ou para a
arqueologia.
2 — É igualmente proibida a utilização e o transporte
de detectores de metais não licenciados para efeito de
pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados
ou em vias de classificação, nos termos da Lei
n.o 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2.o
Licenciamento
1 — Compete ao membro do Governo para a área
da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção
do património cultural, autorizar, mediante a
concessão de uma licença, a utilização de detectores
de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais
a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
2 — A licença a que se refere o número anterior tem
a validade de um ano, mediante requerimento do qual
constem os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente;
b) Objectivo da prospecção;
c) Locais a prospectar;
d) Características do aparelho de detecção de
metais.
Artigo 3.o
Publicidade e comercialização
1 — Em toda a publicidade relativa a detectores de
metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.o e das
sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá
constar igualmente de documento a entregar ao comprador
pelo comerciante no acto da venda.
2 — Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto
uma advertência, em língua portuguesa, que assegure
a fácil visibilidade.
Artigo 4.o
Fiscalização
Afiscalização do cumprimento das disposições da presente
lei compete ao organismo a quem cabe a protecção
do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas
queixas ou participações pela violação do disposto
nesta lei.
Artigo 5.o
Contra-ordenações
1 — A violação do disposto nos artigos 1.o e 3.o da
presente lei constitui contra-ordenação punível com
coima de 500 000$ a 1 000 000$ e de 1 500 000$ a
9 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular
ou colectiva, respectivamente.
2 — No caso previsto no número anterior, a negligência
é punível, sendo o montante mínimo e máximo
da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos
e máximos ali previstos.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 6.o
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