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Lei Detector De Metais

Artigo: Lei Detector De Metais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/6/2014  •  562 Palavras (3 Páginas)  •  465 Visualizações

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N.o 194 — 20-8-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5527

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 121/99

de 20 de Agosto

Utilização de detectores de metais

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer

como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Utilização de detectores de metais

1 — É proibida a utilização de detectores de metais

na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a

história, para a arte, para a numismática ou para a

arqueologia.

2 — É igualmente proibida a utilização e o transporte

de detectores de metais não licenciados para efeito de

pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados

ou em vias de classificação, nos termos da Lei

n.o 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 2.o

Licenciamento

1 — Compete ao membro do Governo para a área

da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção

do património cultural, autorizar, mediante a

concessão de uma licença, a utilização de detectores

de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais

a prospectar e da idoneidade científica do interessado.

2 — A licença a que se refere o número anterior tem

a validade de um ano, mediante requerimento do qual

constem os seguintes elementos:

a) Identidade do requerente;

b) Objectivo da prospecção;

c) Locais a prospectar;

d) Características do aparelho de detecção de

metais.

Artigo 3.o

Publicidade e comercialização

1 — Em toda a publicidade relativa a detectores de

metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.o e das

sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá

constar igualmente de documento a entregar ao comprador

pelo comerciante no acto da venda.

2 — Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto

uma advertência, em língua portuguesa, que assegure

a fácil visibilidade.

Artigo 4.o

Fiscalização

Afiscalização do cumprimento das disposições da presente

lei compete ao organismo a quem cabe a protecção

do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas

queixas ou participações pela violação do disposto

nesta lei.

Artigo 5.o

Contra-ordenações

1 — A violação do disposto nos artigos 1.o e 3.o da

presente lei constitui contra-ordenação punível com

coima de 500 000$ a 1 000 000$ e de 1 500 000$ a

9 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular

ou colectiva, respectivamente.

2 — No caso previsto no número anterior, a negligência

é punível, sendo o montante mínimo e máximo

da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos

e máximos ali previstos.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 6.o

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