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Lei Maria Da Penha

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Por:   •  23/8/2014  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  276 Visualizações

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Lei Maria de Penha

A Lei recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”, em homenagem à cearense.

Maria da Penha Fernandes, biofarmacêutica pós- graduada, que ficou paraplégica

aos 38 anos, em decorrência de agressões do marido, e lutava havia duas décadas

para condená-lo na Justiça. O marido, o professor universitário e economista

colombiado naturalizado brasileiro Marco Antônio Heredita Viveiros, por duas vezes

havia tentado matá-la. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto,

atirando na esposa pelas costas com uma espingarda, enquanto ela dormia. Como resultado, Maria da Penha perdeu definitivamente o movimento das pernas. Quatro

meses após o primeiro atentado, quando a esposa voltou do hospital, Marco Antônio

tentou matá-la novamente. Dessa vez, empurrando-a da cadeira de rodas debaixo

do chuveiro, no intuito de eletrocutá-la.

O caso começou a ser investigado em junho de 1983, mas só foi oferecida

denúncia em setembro de 1894. Em 1991, Marco Antônio Heredita Viveiros foi

condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 (oito) anos de reclusão. Recebeu o

benefício de recorrer da sentença em liberdade. Um ano após, o julgamento foi

anulado. Levado a novo julgamento em 1996, recebeu a pena de 10 (dez) anos e 6

(seis) meses, mas, novamente, obteve o direito de recorrer em liberdade.

Finalmente, em 2002, quase vinte anos depois da denúncia, foi preso, cumprindo 2

(dois) anos de prisão.

Para que isso acontecesse, foi preciso que Maria da Penha pedisse socorro

a instituições internacionais. Apelou ao Comitê Latino-Americano e do Caribe para a

Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), bem como ao Centro para a Justiça e o

Direito Intencional (Cejil). Esses organismos internacionais é que acabaram

formalizando uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos

Humanos da Organização dos Estados Americanos, a qual pressionou as

autoridades do Brasil. Por quatro vezes, a Comissão solicitou informações ao

Governo Brasileiro, mas nunca recebeu resposta. Assim, em 2001, o Brasil foi

julgado e condenado à revelia, internacionalmente. Um Relatório da OEA

responsabilizou o Governo Brasileiro por negligência e omissão à violência

doméstica. Condenou o Estado Brasileiro a pagar uma indenização no valor de 20

mil dólares à Maria da Penha. Também recomendou a adoção de várias medidas,

entre elas, “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser

reduzido o tempo processual”.14

Diante da pressão da OEA, o Brasil cumpriu as convenções e tratados internacionais, do qual é signatário. No entanto, apesar de todas essas mudanças econquistas ao longo da história, as mulheres continuam a ser discriminadas e sujeitas a toda a espécie de violência.

Indispensável abordar a Lei Maria da Penha, no aspecto penal, haja vista que o

espaço de incidência tem, em primeira medida, este ramo do direito. Contudo, não se

pode desconsiderar que os aspectos processuais, implicam uma analise das questões de

procedimentos, de outras áreas do direito, considerando o caráter hibrido de tal

normatização. Aqui o objetivo é tratar dos aspectos processuais na esfera penal, em

especial no que se refere à competência e aos procedimentos de aplicação das medidas

protetivas que são instrumentalizadas por esta legislação. Haja vista que, é através do

desenvolvimento destes procedimento, que concretiza as previsões legais no ambito

concreto.

No que se refere à competência, a Lei Maria da Penha prevê a criação de Juizados

Especiais de Violência Doméstica, estes cumulariam as matérias civis e penais, que

contenham na demanda a incidência da violência doméstica. Disso decorrem duas

questões importantes: a capacidade de estabelecimento deste subsistema institucional , e a superação dos Juizados Especiais da Lei 9099 de 1995, para atender as causs

fundadas na violência qualificada pela Lei Maria da Penha.

A indicação de criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica demonstra a

nítida opção do legislador em afastar o tratamento desta modalidade de violência no

âmbito do Juizado Especial regido pela Lei 9.099/95. Intenção esta que vem expressa

na própria lei em seu artigo 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica ou

familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei

9.099, de 26 de setembro de 1995”.

Tal definição considerou a realidade da abordagem destas demandas no espaço dos

Juizados Especiais, que até 2006, lhes apreciava como crime de menor potencial

ofensivo. De modo que, a solução dos conflitos de violência doméstica era caracterizada

por sanções incapazes de romper os ciclos de violência que os sujeitos envolvidos

estavam submetidos. Assim, o repúdio a pratica corrente nos Juizados

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