Lei Maria Da Penha
Exames: Lei Maria Da Penha. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deisemariano24 • 12/11/2014 • 2.692 Palavras (11 Páginas) • 282 Visualizações
Considerações sobre a Lei 11.340
1. Introdução – Uma Lei Marcada por Normas Programáticas e Reafirmadoras dos Direitos Constitucionais Fundamentais
A Lei 11.340/2006, de 08.08.2006, ainda vai precisar do prazo de vacatio legis, de 45 dias, para poder ser aplicada. Denominada de Lei Maria da Penha, em homenagem a uma das vítimas da violência masculina contra a mulher deste país ainda machista, a nova lei fundamenta-se em normas e diretivas consagradas na Constituição Federal (art. 226, § 8º), na Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e na Convenção Interamericana para Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Preâmbulo e art. 1º).
Seu fundamento político-jurídico, portanto, é admirável e difícil de ser contestado. Porém, seus nobres e altruísticos objetivos de proteção e assistência à mulher vítima de violência precisarão de muito tempo, de muita vontade política da parte do poder público e de muito avanço ético-político para serem alcançados. Quanto às suas normas de natureza restritiva ou repressiva, destinadas ao outro da relação jurídica conflituosa ou de violência, precisam de muita reflexão e discussão acerca de sua legitimidade ética e de sua conveniência jurídica.
Reafirmando normas principiológicas e programáticas consagradas na CFRB e nas convenções acima referidas, a nova lei proclama que toda mulher, independentemente, de classe, raça, etnia, orientação sexual etc., "goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana" e assume a difícil e delicada proposta de assegurar a todas as mulheres "as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social" (art. 2º).
Em seguida, o texto normativo dispõe que serão "asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação" e todos os demais direitos fundamentais (art. 3º). Na verdade, estes últimos, por serem fundamentais, devem ser garantidos a todas pessoas, independentemente de serem ou não mulheres.
Trata-se de lei extensa e repleta de boas intenções em seus 46 artigos, acrescidos de parágrafos e incisos. Seu texto é marcado por um grande número de normas programáticas, como a que determina que o "poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Portanto, não será fácil cumprir todas as suas normas que prescrevem ações governamentais verdadeiramente transformadoras da realidade socioeconômica brasileira.
2. Conceito e Formas Legais de Violência Doméstica e Domiciliar contra a Mulher
A Lei 11.340/2006 criou a categoria jurídica denominada mulher em situação de violência doméstica e familiar, aplicável aos casos em que a mulher for objeto de "ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (art. 5º, caput). O texto legal não é claro ao utilizar o termo "gênero", que deve ter seu sentido jurídico relacionado à categoria violência doméstica e familiar.
Temos, agora, uma nova categoria jurídica que precisa ser devidamente apreendida em seus contornos fáticos e jurídicos. A primeira observação é a de que, em matéria penal, as ações mencionadas no texto legal já configuram – em tese - crimes previstos no Código Penal (homicídio, lesão corporal, estupro etc). Portanto, neste particular, a nova lei tem importância apenas conceitual e restrita ao espaço jurídico deste recém-promulgado Estatuto contra a Violência Doméstica e Familiar.
Para a lei, o local em que pode ser praticada a violência doméstica e familiar contra a mulher não se restringe ao espaço demarcado pelo recinto do lar ou do domicílio em que esteja vivendo a vítima. A norma refere-se ao âmbito da unidade familiar, compreendida esta "como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar" (art. 5º, inciso I); ao âmbito da família, compreendida esta "como comunidade formada por indivíduos que ou se consideram aparentados" (inciso II); e, ainda, a violência praticada em decorrência "de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida" (inciso III).
Verifica-se, portanto, que a lei amplia o espaço de ocorrência da violência domiciliar e familiar, que pode ser praticada em qualquer lugar, desde que motivada por uma relação de afeto ou de convivência familiar entre agressor e mulher-ofendida. Seria o caso de mulher agredida em via pública, pelo ex-marido ou ex-companheiro, por motivo relacionado à convivência anterior entre agressor e vítima.
Por outro lado, atos de violência contra a mulher, praticados por agente que não se enquadre numa das três hipóteses previstas no art. 5º e seus incisos, não serão submetidos ao tratamento estabelecido na Lei 11.340/2006, sendo-lhes aplicadas as demais normas da legislação comum.
Nos termos do art. 7º, a prática de violência contra a mulher pode assumir as seguintes formas de manifestação:
1) Física, "entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal" (inciso I). Estariam incluídas aí, condutas caraterizadoras de crimes como o homicídio, aborto, lesão corporal.
2) Psicológica, "entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima" (inciso II).
3) Violência Sexual, "entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força" (inciso III). Este tipo de conduta pode configurar um dos crimes contra a liberdade sexual, definidos no Código Penal.
4) Violência Patrimonial, "entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total" de bens de qualquer natureza pertencentes à ofendida (inciso IV). Podem ser aqui enquadrados casos em que a mulher, por medo, coagida ou induzida a erro, transfere bens ao agressor.
5) Violência Moral, entendida como qualquer conduta
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