Lei Processsual No Tempo E Espaço
Casos: Lei Processsual No Tempo E Espaço. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hernanefaleiros • 21/9/2013 • 1.138 Palavras (5 Páginas) • 461 Visualizações
Lei processual no tempo e no espaço. Interpretação e integração da lei processual.
(capítulos 10 e 11 do Teoria Geral do Processo Civil - Carvalho, Caraciola, Assis e Dellore)
* Lei processual no tempo e no espaço
Qualquer norma – inclusive a norma processual – tem eficácia restrita a um determinado território (ou seja, é aplicável em determinado espaço) e tempo (ou seja, é aplicável por determinado período, com começo e fim).
Eficácia da norma processual no espaço:
Em relação ao espaço, a norma processual segue o princípio da territorialidade, ou seja, é aplicável a lei do local.
A justificativa política para esta regra é que a jurisdição – poder incontrastável de dizer o direito – é manifestação do poder soberano do Estado. Assim, por certo, não pode a jurisdição ser regulada por leis estrangeiras.
A justificativa prática para esta regra é que existiriam grandes dificuldades na aplicação de normas estrangeiras (com tradição, sistema e normas materiais distintas) em um sistema pátrio distinto.
A territorialidade é positivada no art. 1º do CPC, ao destacar que a jurisdição civil, em todo o território nacional, é exercida “conforme as disposições que este Código estabelece”.
Ou seja: em relação à lei processual no espaço, no Brasil apenas são aplicáveis normas processuais brasileiras (o que não ocorre em relação a normas materiais estrangeiras, que eventualmente podem ser aplicadas no país – cf. CPC, art. 337).
Eficácia da norma processual no tempo:
Uma norma processual pode ser alterada ou mesmo excluída. E no tocante ao tempo, como será a aplicação da nova norma processual?
Em relação ao início da vigência, se a própria lei processual não trouxer qualquer regulamentação, aplica-se a regra geral prevista no art. 1º da “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” (Decreto-Lei no 4.657/1942 – ex-LICC, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; alteração de nomenclatura pela L. 12.376/10): vigência após 45 dias.
Mas nada impede que a lei traga outro prazo.
Como exemplo, a L. 11.382/06, que alterou o processo de execução. Seu art. 6º previu uma vacatio legis de 6 meses. Assim, somente haveria vigência após tal período. Contudo, o referido artigo foi vetado, daí aplicando-se o art. 1º da LINDB.
Porém, como se conta tal prazo de 45 dias?
Para isso, devemos nos valer da LC 95/98, art. 8º, § 1º. Tal artigo dispõe que, para contagem do prazo de vacatio, deve ser incluído o dia de publicação no Diário Oficial e também o último dia do prazo.
No caso em análise, a L. 11.382 foi publicada no DO em 6 de dezembro de 2006. Para saber a vigência, deve-se contar a partir do dia da publicação até o 45º dia. Assim, a lei entrou em vigor no dia imediatamente seguinte à consumação total da vacatio legis. E isso, no caso concreto, deu-se em 21 de janeiro de 2007.
Mas, a partir de tal data, aplica-se imediatamente a lei nova aos processos em curso?
Em relação ao tempo, diante de modificações das normas, a questão é solucionada pela aplicação das regras de direito intertemporal.
Assim, no tocante à modificação de normas processuais, aplicam-se as regras do direito processual intertemporal.
Por direito intertemporal pode-se entender o conjunto de regras que trata da aplicação do direito no tempo, especialmente em relação a modificações legislativas. Assim, diante de uma mudança legislativa, para saber qual regra deve ser aplicada (anterior ou atual), devemos nos socorrer do direito intertemporal.
Em relação à matéria processual, a regra principal é que as novas regras já se aplicam aos processos que estão em trâmite (cf. CPC, art. 1.211).
Contudo, esta regra não é absoluta e não deve ser interpretada sozinha. A CF 88, em seu art. 5º, XXXVI, resguarda o ato jurídico perfeito. E é possível falar-se em ato jurídico processual perfeito.
Por conseguinte, em regra, os atos já realizados ou consumados não são atingidos pela lei nova, mas aos processos em curso já se aplica a nova legislação.
Ou seja, dúvida não há de que:
a) nos processos já extintos, não se aplica a lei nova
b) nos processos ajuizados pós-vigência da lei nova, esta é a que será aplicada.
A dificuldade será, portanto, regular os processos em curso quando da vigência da lei nova, especialmente para verificar se determinados atos /fases do processo já foram ou não consumados (teoria do isolamento dos atos processuais), para se descobrir a legislação a ser aplicada.
Em relação a mudanças envolvendo recursos, por exemplo, o entendimento do STJ é o seguinte:
(...) DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA. TEMPO. ART. 530 DO CPC. REDAÇÃO NOVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.
1 - É firme nesta Corte o entendimento de que, em matéria de direito processual
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