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Lei Penal No Tempo

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Por:   •  7/4/2014  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  466 Visualizações

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A LEI PENAL NO TEMPO

TEMPO DO CRIME – art. 4º do CP – Vislumbra a teoria da Atividade que considera o crime como praticado no momento da ação ou omissão, mesmo que outro seja o momento do resultado. Esta é a teoria adotada como regra no Brasil.

Princípio da irretroatividade da lei – Só retroage para beneficiar o réu. Se a lei posterior for prejudicial ao réu ela não retroagirá.

Um exemplo sobre a irretroatividade da lei maléfica é o caso da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão de pena, estabelecendo que o indivíduo devesse cumprir a prisão totalmente em regime fechado até o final. Em 2007 entrou em vigor a lei 11464/07, que estabeleceu que após o cumprimento de 2/5 da pena poderia o condenado desfrutar da progressão de pena. Partindo de um exemplo hipotético de que um indivíduo, condenado antes de 2007 teoricamente partindo do princípio supra abordado passaria a gozar do benefício da lei nova mais benéfica certo? No entanto não é assim na pratica. Antes de 2007 o STF, declarou inconstitucional a lei de crimes hediondos no que tange a progressão de regime. Então os crimes praticados neste período passaram a ser regidos pelo sistema de progressão do CP, qual seja 1/6. Então aplicar a lei 11464/07, seria pior para o condenado, por este motivo esta lei não retroagirá (súmula vinculante 26).

Outro caso interessante foi o do Cloreto de Tila (lança Perfume). Em 2000, por equivoco do diretor da ANVISA, foi publicada no final de dezembro daquele ano uma portaria onde foi omitida a substância mencionada no rol de substâncias consideradas pela instituição como droga. Oito dias após o fato, verificou-se o equivoco prolatando-se uma nova portaria dia 15/12/2000, incluindo tal substância. A lei de drogas como sabemos é uma lei penal em branco, ou seja, precisa de outra norma para complementá-la e neste caso a portaria da ANVISA é que completava o texto legal tipificando as substâncias consideradas como ilícita. O STJ entendia que como se tratou de um equivoco essa portaria que ficou em vigor por menos de quinze dias não produziria efeitos, sendo, portanto nula. No entanto, em decisão recente do STF, foi considerado pelo egrégio tribunal como válida, produzindo então efeitos ex tuncs, retroativos para todos os casos anteriores. Então todos os condenados antes da entrada em vigor da portaria que omitiu a substância foram beneficiados, pois se tornou uma norma penal benéfica retroagindo a todos os crimes praticados anteriormente, já a portaria que corrigiu, instituindo o Cloreto de Tila como substância entorpecente, só produziu efeitos dali em diante.

CRIME PERMANEBTE E CONTINUADO

Tanto no crime permanente como no crime continuado, entrando em vigor uma lei mais severa, enquanto durar a permanência ou a continuidade, aplica-se a lei mais severa. Este é o entendimento do Supremo publicado na súmula nº 711.

Outra observação importante é quanto à de quem vai aplicar a lei mais benéfica em se tratando de sentença já transitada em julgado. A súmula 611 do STF solucionou a questão a aduzir que será competente o juiz da execução a aplicação de lei mais benéfica de sentença transitada em julgado, e o que esta no art. 66, I da LEP.

Uma observação importante, é que segundo Alberto Silva Franco acompanhado por boa parte da doutrina é que só posso pedir direto para o juiz da execução a aplicação da lei mais benéfica quando não demandar um exame aprofundado da prova no processo de conhecimento, pois se assim o exigir, terá que pedir por REVISÃO CRIMINAL ao TJ e ao TRF.

LEX INTERMEDIA – A lei do meio. Ela não esta em vigor nem no momento do crime nem no momento do processo. Imaginemos o seguinte exemplo: No momento da conduta criminosa esta em vigor uma determinada lei, entra em vigor logo após, uma lei abolindo tal conduta, posteriormente substituída por uma terceira lei que passa a criminalizar a mesma conduta. Nesta hipótese, aplicar-se-á a Lex

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