Leis De Crimes De Animais Silvestrs
Artigos Científicos: Leis De Crimes De Animais Silvestrs. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: l1u2i3z4 • 6/11/2013 • 1.009 Palavras (5 Páginas) • 688 Visualizações
• Constituição Federal de 1988
• A Constituição da República destinou um capítulo ao meio ambiente, no qual dispõe:
• Art.225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
• §1 – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
• VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE À PROTEÇÃO JURÍDICA DA FAUNA NO BRASIL
• Até o amadurecimento da República, poucas eram as leis no Brasil que tratavam sobre temas relativos ao meio ambiente. Contudo, nenhuma delas abordava especificamente sobre a proteção da fauna. No entanto, com a consolidação da República começaram a surgir, em definitivo, as primeiras legislações realmente voltadas ao tratamento da matéria do meio ambiente, como registram Morato Leite e Ayala:
Com a consolidação da República, percebe-se notável avanço na atividade legislativa em matéria do ambiente, não em termos quantitativos (uma vez que já desde o descobrimento era marcante neste espaço a prolixa atividade normativa, que, no entanto, sempre se deparou com tíbios resultados), mas na modificação do conteúdo do objeto protegido pela legislação ambiental, que terá seus modernos fundamentos de estruturação na legislação ordinária definidos a partir de 1981, com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), acompanhada da Lei nº 7.347/85 e, bem mais recentemente, da Lei nº 9.605/98, que, em conjunto, formam o tripé de sustentação do atual sistema nacional de proteção do ambiente, ao lado do artigo 225 da CRB de 1988, o verdadeiro núcleo de fundamentalidade do Direito Ambiental brasileiro
• Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3688/1941)
• Depois do pioneirismo do Decreto 24.645/45, surgiu a Lei de Contravenções Penais, que em seu art.64, proibia a crueldade contra os animais, conduta essa transformada em crime pela Lei 9605/98, como adiante se verá.
• Assim dispunha o art.64 da Lei das Contravenções Penais:
•
Art.64 – Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.
• §1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira. 2.ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.p.59/60
DIAS, Edna Cardoso. Op.cit.p176
BRASIL, Decreto-Lei nº3688/1941, artigo 64.
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SAMYLLA DE CÁSSIA IBRAHIM MOL
OAB MG 111854
Artigo 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII
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