Leis Relevantes Para O Setor Publicitário
Artigo: Leis Relevantes Para O Setor Publicitário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: LayMonteiro • 14/12/2013 • 723 Palavras (3 Páginas) • 275 Visualizações
LEI N° 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965.
Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitários e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Definições
Art 1º São Publicitários aqueles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.
Art 2º Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a eles encaminhem propaganda por conta de terceiros.
Proporciona a liberação da execução de qualquer indivíduo, ainda que não seja habilitado na função de Publicitário, carregar esse ônus, caso este esteja exercendo a função, desfavorecendo desta forma os profissionais formados.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - DOU DE 16/07/1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O Estatuto pode ser aplicado excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. É dever da família e da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
LEI N° 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 3º É vedada, em todo o território nacional,
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