Licitação Cgu
Artigos Científicos: Licitação Cgu. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cris201415 • 7/3/2014 • 2.537 Palavras (11 Páginas) • 238 Visualizações
Sumário: ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOBRE APLICAÇÃO
DO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA
CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO
À SEGECEX. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ADOTADA AO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Transcrevo, com os ajustes de forma pertinentes, o estudo elaborado pela 1ª Secretaria de
Fiscalização de Obras, atual Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação –
SecobEdificação –, peça 1, sobre procedimentos para aplicação do regime de empreitada por preço
global em obras públicas.
I – INTRODUÇÃO
Trata-se de estudo elaborado pela Secob-1, com vistas a uniformizar procedimentos sobre a
utilização do regime de empreitada por preço global (EPG) para a contratação de obras públicas,
bem como apresentar diretrizes e orientar os auditores do Tribunal em relação ao tema.
2. Tal estudo se justifica pelo fato de que o TCU não possuir jurisprudência consolidada sobre
o regime de empreitada por preço global, conforme se percebe no trecho do voto condutor do
Acórdão 2.929/2010 – TCU – Plenário:
17.(...)é importante ressaltar que a jurisprudência do Tribunal não delineia com clareza as
implicações do regime de empreitada por preço global, quanto às variações de
quantitativos em relação à previsão original. Pode-se perceber, na verdade, a tendência em
considerar, mesmo em contratos sob esse regime, a necessidade de que os pagamentos
correspondam aos serviços efetivamente executados. (Acórdão 2.929/2010 – TCU – Plenário
– trecho do voto; destaque acrescido).
3. Exemplo de posicionamento jurisprudencial controverso é o tratamento a ser dado aos
termos aditivos nesse regime de execução. Existe um entendimento de que, em EPG, os aditivos
resultantes de omissões do orçamento ou do projeto não seriam devidos, tendo em vista que a obra
foi contratada por preço certo e global, cabendo à empreiteira encontrar as formas de concluir a
obra a contento. O relatório que originou o Acórdão 2.163/2011 – TCU – Plenário é um exemplo
deste entendimento:
...o edital de licitação apresenta disposição para que nenhum pagamento adicional seja
efetuado em remuneração a serviços que sobrevierem durante a execução das obras, mas que
sejam necessários para a perfeita execução dos projetos apresentados no certame (...). Em
função disso, determina ainda que as licitantes executem minucioso estudo do local, dos
projetos e das especificações antes da apresentação da sua proposta.
Nessa linha, o empreiteiro não teria direito a solicitar aditivos contratuais de
quantidades nos casos de quantitativos subestimados por erros que pudessem ter sido
detectados ainda durante o processo licitatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 044.312/2012-1
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No aditivo em análise, aparentemente diversos itens decorrem da previsão inadequada de
quantitativos, que poderiam ter sido verificados no projeto ou ainda em visita ao local
da obra. Dessa maneira, cabe à Agsep, considerando a avaliação aqui descrita, identificar os
serviços que podem ou não ser regularmente incluídos no termo aditivo a ser firmado.
(Acórdão 2.163/2011 – TCU – Plenário – trecho do relatório; destaques acrescidos).
4. Destaque-se a crescente importância da EPG para as contratações de obras públicas, tendo
em vista a recente edição da Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas – o RDC. O artigo 8º da Lei estatui expressamente que o regime de EPG deve ser
preferencialmente adotado para a contratação de obras e serviços de engenharia:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes
regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados,
preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
(destaque acrescido).
5. Em 18 de julho de 2012, a Lei 12.688 estendeu a possibilidade de utilização do Regime
Diferenciado às obras do PAC, ampliando a importância da compreensão do regime de empreitada
por preço global.
6. Outro dispositivo legal que tem trazido importantes critérios aplicáveis ao regime de EPG é a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A redação do art. 102, § 6o da última LDO (Lei
12.708/2012) vem sendo repetido há alguns anos, com a seguinte redação:
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