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Licitação Cgu

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Por:   •  7/3/2014  •  2.537 Palavras (11 Páginas)  •  238 Visualizações

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Sumário: ADMINISTRATIVO. ESTUDO SOBRE APLICAÇÃO

DO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA

CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DETERMINAÇÃO

À SEGECEX. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO ADOTADA AO

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E

GESTÃO. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Transcrevo, com os ajustes de forma pertinentes, o estudo elaborado pela 1ª Secretaria de

Fiscalização de Obras, atual Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação –

SecobEdificação –, peça 1, sobre procedimentos para aplicação do regime de empreitada por preço

global em obras públicas.

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de estudo elaborado pela Secob-1, com vistas a uniformizar procedimentos sobre a

utilização do regime de empreitada por preço global (EPG) para a contratação de obras públicas,

bem como apresentar diretrizes e orientar os auditores do Tribunal em relação ao tema.

2. Tal estudo se justifica pelo fato de que o TCU não possuir jurisprudência consolidada sobre

o regime de empreitada por preço global, conforme se percebe no trecho do voto condutor do

Acórdão 2.929/2010 – TCU – Plenário:

17.(...)é importante ressaltar que a jurisprudência do Tribunal não delineia com clareza as

implicações do regime de empreitada por preço global, quanto às variações de

quantitativos em relação à previsão original. Pode-se perceber, na verdade, a tendência em

considerar, mesmo em contratos sob esse regime, a necessidade de que os pagamentos

correspondam aos serviços efetivamente executados. (Acórdão 2.929/2010 – TCU – Plenário

– trecho do voto; destaque acrescido).

3. Exemplo de posicionamento jurisprudencial controverso é o tratamento a ser dado aos

termos aditivos nesse regime de execução. Existe um entendimento de que, em EPG, os aditivos

resultantes de omissões do orçamento ou do projeto não seriam devidos, tendo em vista que a obra

foi contratada por preço certo e global, cabendo à empreiteira encontrar as formas de concluir a

obra a contento. O relatório que originou o Acórdão 2.163/2011 – TCU – Plenário é um exemplo

deste entendimento:

...o edital de licitação apresenta disposição para que nenhum pagamento adicional seja

efetuado em remuneração a serviços que sobrevierem durante a execução das obras, mas que

sejam necessários para a perfeita execução dos projetos apresentados no certame (...). Em

função disso, determina ainda que as licitantes executem minucioso estudo do local, dos

projetos e das especificações antes da apresentação da sua proposta.

Nessa linha, o empreiteiro não teria direito a solicitar aditivos contratuais de

quantidades nos casos de quantitativos subestimados por erros que pudessem ter sido

detectados ainda durante o processo licitatório.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 044.312/2012-1

2

No aditivo em análise, aparentemente diversos itens decorrem da previsão inadequada de

quantitativos, que poderiam ter sido verificados no projeto ou ainda em visita ao local

da obra. Dessa maneira, cabe à Agsep, considerando a avaliação aqui descrita, identificar os

serviços que podem ou não ser regularmente incluídos no termo aditivo a ser firmado.

(Acórdão 2.163/2011 – TCU – Plenário – trecho do relatório; destaques acrescidos).

4. Destaque-se a crescente importância da EPG para as contratações de obras públicas, tendo

em vista a recente edição da Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações

Públicas – o RDC. O artigo 8º da Lei estatui expressamente que o regime de EPG deve ser

preferencialmente adotado para a contratação de obras e serviços de engenharia:

Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes

regimes:

I - empreitada por preço unitário;

II - empreitada por preço global;

III - contratação por tarefa;

IV - empreitada integral; ou

V - contratação integrada.

§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados,

preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

(destaque acrescido).

5. Em 18 de julho de 2012, a Lei 12.688 estendeu a possibilidade de utilização do Regime

Diferenciado às obras do PAC, ampliando a importância da compreensão do regime de empreitada

por preço global.

6. Outro dispositivo legal que tem trazido importantes critérios aplicáveis ao regime de EPG é a

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A redação do art. 102, § 6o da última LDO (Lei

12.708/2012) vem sendo repetido há alguns anos, com a seguinte redação:

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