Licitações - Unifran
Pesquisas Acadêmicas: Licitações - Unifran. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: suelensilva088 • 10/9/2014 • 1.918 Palavras (8 Páginas) • 215 Visualizações
Introdução
O título de crédito é um documento, que tem a finalidade de representar um crédito relativo a um acordo especifico de mercado, facilitando as negociações, e substituindo em um dado momento a moeda em espécie. Os títulos de créditos somente se têm efeito se preenchido os requisitos conforme previsto em lei, esta conceituação é dada pelo Código Civil no art. 887.
As normas regulamentadoras dos títulos de créditos são denominadas de direito cambiário ou cambial. Para que a troca de bens ou serviços por uma promessa de pagamento se torne mais segura e confiável.
Para que aconteça esta circulação foram criadas as cártulas nome dado os títulos de créditos que estão em circulação no mercado como exemplo cheque, notas promissórias duplicatas entre outros.
Esta cártula pode ser repassada de um credor a outro. Esta transferência pode ser dada por tradição, simples entrega do titulo, ou por endosso assinatura do possuidor para o outro.
Os títulos consta com três características muitos importantes, a formalidade, a negociabilidade e a executividade:
A formalidade é o título esta conforme previsto em lei. Todos os títulos devem seguir uma formalidade, caso houver erro da forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação o título não será exigível. Os três os requisitos ou princípios fundamentais que regem os títulos de crédito são, Princípio da Cartularidade,que é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titula Princípio literalidade significa que vale no título o que nele estiver escrito, não podendo fazer valer do que ali não constar. O Princípio Autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidas, não existindo vinculação das obrigações.A negociabilidade é a facilidade da circulação do titulo, ou seja, à mobilização imediata de seu valor. Executividade, o título de crédito, como prova do crédito, permite ao credor a sua executividade, ou seja, uma vez não cumprida às obrigações nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o processo de execução, com as vantagens estabeleci das no art. 585 do Código de Processo Civil.
Títulos de Créditos
Os títulos de créditos são uma promessa ou uma ordem de pagamento, representado por uma cártula, substituindo a moeda em um determinado prazo de tempo.
A ordem de pagamento é que a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Como exemplo desses títulos, temos o cheque e a letra de câmbio.
Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três características cambiárias. No caso do cheque, temos
O emitente: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento.
O sacado: é o banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque. É do banco que será retirado (sacado) o valor escrito no título de crédito.
O tomador ou beneficiário: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor no cheque.
Na promessa de pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento a obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Exemplo desse título: a nota promissória. Observe que na nota promissória vem descrito na primeira pessoa do singular “eu pagarei”. Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, duas características cambiárias:
O emitente: é a pessoa que emite a promessa de pagamento em nome. O emitente é o devedor da obrigação.
Os principais atos cambiários são:
Saque: que significa a criação de um título de crédito (emissão).
Aceite: o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento.
Endosso: o objetivo é transferir o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. Temos ainda o endosso em branco que é o endossante não identifica a pessoa do endossatário. O endosso em preto que é o endossante identifica o nome do endossatário.
Aval: Um terceiro que garante o pagamento do título.
Avalista: A pessoa que presta o aval.
Avalizado: O devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor.
Protesto: Apresentação pública do título ao devedor para pagamento.
Letra de Câmbio
É um título de crédito, de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador (emitente), dá ao sacado (aceitante), ordem de pagar, ao tomador (beneficiário investidor), na letra de câmbio vem apontada a data do vencimento, o nome do sacador e do tomador o valor e assinatura do sacador (aceite). Podendo ela ser preenchida de forma manuscrita, datilografada ou impressa em papel.
A letra de câmbio é regulada principalmente pela Convenção de Genebra, também conhecida como Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), e também pelo Decreto Lei n.º 2.044 de 31 de Dezembro de 1908. O Código Civil de 2002 tem valor supletivo (art. 903). Nela vêm descritos alguns requisitos que deverão ser seguidos.
A Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal coloca que a letra de câmbio pode circular de maneira incompleta ou em branco, podendo ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. O não preenchimento do título o deixa sem exigibilidade.
O sacado se compromete a pagar o valor expresso no título ao seu beneficiário quando lha dá o aceite na própria letra. O aceite também poderá ser dado por um procurado devidamente autorizado conforme dispõe o art. 11 do Decreto n. 2.044/1908. A falta do aceite torna a letra não aceitável.
Modelo de letra de câmbio;
Figura 1
Aval
O termo aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado ou seja um terceiro que garante o pagamento do título.
Existe algumas espécies de aval como:
Aval em preto - O avalista declara a favor de quem
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